Novas Regras de Tributação das Pessoas Físicas com Rendas do Exterior 3 maio 2023

Novas Regras de Tributação das Pessoas Físicas com Rendas do Exterior

 

A Medida Provisória (MP) n.º 1.171, publicada em 30 de abril de 2023, trouxe novas regras de tributação das pessoas físicas que aufiram rendimentos do exterior, entre outras providências.

A quem se aplica Pessoas físicas residentes fiscais no Brasil
A partir de quando 1º de janeiro de 2024
Quais tipos de rendimentos Os rendimentos do capital aplicado no exterior nas seguintes modalidades: – Aplicações financeiras
– Lucros e dividendos de entidades controladas
– Bens e direitos objetos de trust  

Regra Geral

Esses rendimentos do exterior serão tributados pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e informados na Declaração de Ajuste Anual (DAA). Tais rendimentos estão sujeitos às alíquotas progressivas abaixo, sem qualquer dedução:

Alíquota Parcela Anual dos Rendimentos
0% Até R$ 6.000,00
15% Entre R$ 6.000,00 e R$ 50.000,00
22,5% Acima de R$ 50.000,00

Nota: esta forma de tributação não se aplica às operações sujeitas a ganho de capital na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras nos termos da MP.

Regras Específicas

Tipo de Investimento Fato Gerador Comentários
Aplicações Financeiras   Rendimentos efetivamente percebidos pela pessoa física, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras. Definição ampla de instrumentos financeiros e rendimentos, incluindo a variação cambial de moeda estrangeira frente à moeda nacional. Tais rendimentos serão computados na DAA e submetidos à incidência do IRPF no período de apuração em que for observado o fato gerador.
Controladas no Exterior Lucros apurados em 31 de dezembro de cada ano, a partir de 01/01/2024 (lucros apurados até 31/12/2023 serão tributados quando de sua disponibilização).Apuração de forma individualizada, porém com a possibilidade de compensação de prejuízos apurados pela própria controlada também de anos anteriores a 01/01/2024.   Conceito de controlada inclui pessoas jurídicas e entidades não personificadas, como fundos de investimento e fundações. Esta nova norma traz regras específicas para definição de controle. Este regime é aplicável somente às controladas no exterior que (i) estejam em países com tributação favorecida ou não sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, ou (ii) apurem renda ativa própria inferior a 80%.Os lucros apurados até 31/12/2023, bem como os lucros apurados a partir de 01/01/2024 de controladas no exterior que não se enquadram na regra da MP, serão tributados no momento da disponibilização, que ocorrerá no: (i) pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa (o que ocorrer primeiro); ou (ii) na concessão de crédito (mútuo) se a controlada credora possuir lucros ou reserva de lucros.
Trusts Rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos do trust quando auferidos a partir de 01/01/2024.Tributados de acordo com a sua natureza (aplicação financeira, controlada no exterior ou ganho de capital). Os bens e direitos objetos de trust no exterior serão considerados como: I – permanecendo sob titularidade do instituidor (settlor) após a instituição do trust; e II – passando à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário (doação em vida) ou do falecimento do instituidor (causa mortis), o que ocorrer primeiro. Se o trust tiver uma controlada no exterior, esta será tratada como sendo do instituidor e sujeito às regras específicas das controladas no exterior (vide item acima). Instituidor (settlor) deve declarar os bens e direitos do trust na DAA pelo valor de aquisição a partir de 01/01/2024, independentemente da data de sua aquisição.

Atualização do Valor dos Bens e Direitos no Exterior

A MP possibilita que as pessoas físicas com bens e direitos no exterior possam atualizar o valor dos seus investimentos em 31/12/2022, com uma tributação mais favorecida:

  • Ganho tributado à alíquota fixa de 10%
  • Imposto deverá ser pago até 30/11/2023
  • O contribuinte pode escolher entre os bens e direitos que cumpram os requisitos
  • Ganho aumentará o custo de aquisição, o que poderá diminuir a tributação no futuro, quando realizado bem ou direito (em contraste às alíquotas progressivas de ganho de capital, entre 15% e 22,5%)
  • Aplica-se apenas aos seguintes bens e direitos, e desde que declarados na DAA do exercício 2022 (entregue até 31/05/2022):
    • aplicações financeiras;
    • bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;
    • veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária, e
    • participações em entidades controladas.
  • Não qualificam: bens ou direitos que não tiverem sido declarados na DAA relativa ao ano-calendário de 2022, entregue até 31/05/2023; bens ou direitos que tiverem sido alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção; joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária
  • Bens e direitos objetos de trust também se qualificam
  • A pessoa física que tenha optado pela reavaliação de controladas no exterior poderá realizar nova reavaliação para o período até 31/12/2023, sendo o ganho tributado também à alíquota de 10%, com o imposto pago até 31/05/2024.

Conversão da Moeda Estrangeira

A MP determina que cotação a ser utilizada para converter os valores em moeda estrangeira para moeda nacional é a cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data do fato gerador, permitindo assim que outras moedas além do Dólar (USD) possam ser utilizadas.

Revogações

A MP revoga os seguintes dispositivos do artigo 24 da Medida Provisória n.º 2.158-35/2001, que disciplina o ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira:

  • O §5º – que não tributava pelo ganho de capital a variação cambial decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira; e,
  • O inciso I do § 6º – que isentava da tributação do ganho de capital no Brasil de bens no exterior, inclusive aplicações financeiras, adquiridos na condição de não-residente.

Pontos a Considerar

  • Tributação do ganho a 10% pode ser vantajosa, principalmente se a diferença entre o custo de aquisição de o valor de mercado for significativa e houver a possibilidade de realização num curto prazo de tempo.
  • Detentores de trust sem o propósito de sucessão patrimonial (i.e., trust revogáveis) devem avaliar a sua utilidade diante das novas regras.
  • As novas regras dificultam o diferimento da tributação sobre rendimentos do exterior, porém vale considerar alguns tipos de aplicações financeiras no exterior que podem atingir esse objetivo, visto que a legislação define o momento da tributação como sendo o da sua efetiva percepção pela pessoa física.
  • Congresso deve converter a MP em lei dentro do prazo constitucional, e nesse processo novas alterações podem surgir.

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