Novas Regras de Tributação das Pessoas Físicas com Rendas do Exterior
A Medida Provisória (MP) n.º 1.171, publicada em 30 de abril de 2023, trouxe novas regras de tributação das pessoas físicas que aufiram rendimentos do exterior, entre outras providências.
A quem se aplica | Pessoas físicas residentes fiscais no Brasil |
A partir de quando | 1º de janeiro de 2024 |
Quais tipos de rendimentos | Os rendimentos do capital aplicado no exterior nas seguintes modalidades: – Aplicações financeiras – Lucros e dividendos de entidades controladas – Bens e direitos objetos de trust |
Regra Geral
Esses rendimentos do exterior serão tributados pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e informados na Declaração de Ajuste Anual (DAA). Tais rendimentos estão sujeitos às alíquotas progressivas abaixo, sem qualquer dedução:
Alíquota | Parcela Anual dos Rendimentos |
0% | Até R$ 6.000,00 |
15% | Entre R$ 6.000,00 e R$ 50.000,00 |
22,5% | Acima de R$ 50.000,00 |
Nota: esta forma de tributação não se aplica às operações sujeitas a ganho de capital na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras nos termos da MP.
Regras Específicas
Tipo de Investimento | Fato Gerador | Comentários |
Aplicações Financeiras | Rendimentos efetivamente percebidos pela pessoa física, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras. | Definição ampla de instrumentos financeiros e rendimentos, incluindo a variação cambial de moeda estrangeira frente à moeda nacional. Tais rendimentos serão computados na DAA e submetidos à incidência do IRPF no período de apuração em que for observado o fato gerador. |
Controladas no Exterior | Lucros apurados em 31 de dezembro de cada ano, a partir de 01/01/2024 (lucros apurados até 31/12/2023 serão tributados quando de sua disponibilização).Apuração de forma individualizada, porém com a possibilidade de compensação de prejuízos apurados pela própria controlada também de anos anteriores a 01/01/2024. | Conceito de controlada inclui pessoas jurídicas e entidades não personificadas, como fundos de investimento e fundações. Esta nova norma traz regras específicas para definição de controle. Este regime é aplicável somente às controladas no exterior que (i) estejam em países com tributação favorecida ou não sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, ou (ii) apurem renda ativa própria inferior a 80%.Os lucros apurados até 31/12/2023, bem como os lucros apurados a partir de 01/01/2024 de controladas no exterior que não se enquadram na regra da MP, serão tributados no momento da disponibilização, que ocorrerá no: (i) pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa (o que ocorrer primeiro); ou (ii) na concessão de crédito (mútuo) se a controlada credora possuir lucros ou reserva de lucros. |
Trusts | Rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos do trust quando auferidos a partir de 01/01/2024.Tributados de acordo com a sua natureza (aplicação financeira, controlada no exterior ou ganho de capital). | Os bens e direitos objetos de trust no exterior serão considerados como: I – permanecendo sob titularidade do instituidor (settlor) após a instituição do trust; e II – passando à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário (doação em vida) ou do falecimento do instituidor (causa mortis), o que ocorrer primeiro. Se o trust tiver uma controlada no exterior, esta será tratada como sendo do instituidor e sujeito às regras específicas das controladas no exterior (vide item acima). Instituidor (settlor) deve declarar os bens e direitos do trust na DAA pelo valor de aquisição a partir de 01/01/2024, independentemente da data de sua aquisição. |
Atualização do Valor dos Bens e Direitos no Exterior
A MP possibilita que as pessoas físicas com bens e direitos no exterior possam atualizar o valor dos seus investimentos em 31/12/2022, com uma tributação mais favorecida:
- Ganho tributado à alíquota fixa de 10%
- Imposto deverá ser pago até 30/11/2023
- O contribuinte pode escolher entre os bens e direitos que cumpram os requisitos
- Ganho aumentará o custo de aquisição, o que poderá diminuir a tributação no futuro, quando realizado bem ou direito (em contraste às alíquotas progressivas de ganho de capital, entre 15% e 22,5%)
- Aplica-se apenas aos seguintes bens e direitos, e desde que declarados na DAA do exercício 2022 (entregue até 31/05/2022):
- aplicações financeiras;
- bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;
- veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária, e
- participações em entidades controladas.
- Não qualificam: bens ou direitos que não tiverem sido declarados na DAA relativa ao ano-calendário de 2022, entregue até 31/05/2023; bens ou direitos que tiverem sido alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção; joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária
- Bens e direitos objetos de trust também se qualificam
- A pessoa física que tenha optado pela reavaliação de controladas no exterior poderá realizar nova reavaliação para o período até 31/12/2023, sendo o ganho tributado também à alíquota de 10%, com o imposto pago até 31/05/2024.
Conversão da Moeda Estrangeira
A MP determina que cotação a ser utilizada para converter os valores em moeda estrangeira para moeda nacional é a cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data do fato gerador, permitindo assim que outras moedas além do Dólar (USD) possam ser utilizadas.
Revogações
A MP revoga os seguintes dispositivos do artigo 24 da Medida Provisória n.º 2.158-35/2001, que disciplina o ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira:
- O §5º – que não tributava pelo ganho de capital a variação cambial decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira; e,
- O inciso I do § 6º – que isentava da tributação do ganho de capital no Brasil de bens no exterior, inclusive aplicações financeiras, adquiridos na condição de não-residente.
Pontos a Considerar
- Tributação do ganho a 10% pode ser vantajosa, principalmente se a diferença entre o custo de aquisição de o valor de mercado for significativa e houver a possibilidade de realização num curto prazo de tempo.
- Detentores de trust sem o propósito de sucessão patrimonial (i.e., trust revogáveis) devem avaliar a sua utilidade diante das novas regras.
- As novas regras dificultam o diferimento da tributação sobre rendimentos do exterior, porém vale considerar alguns tipos de aplicações financeiras no exterior que podem atingir esse objetivo, visto que a legislação define o momento da tributação como sendo o da sua efetiva percepção pela pessoa física.
- Congresso deve converter a MP em lei dentro do prazo constitucional, e nesse processo novas alterações podem surgir.
Comentários