Novo Decreto dispõe sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional 28 jun 2022

Novo Decreto dispõe sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional

No dia 05 de maio de 2022, foi publicado no Diário Oficial da União, o Decreto nº 11.061/22, que dispõe sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional.

O decreto tem por objetivo a alteração e revogação de diversos dispositivos dos decretos 9.579/18 e 10.905/21, que regulamentam o trabalho do menor aprendiz.

Com o decreto, foram incluídos os conceitos de aprendiz profissional (aprendiz e aprendiz egresso), entidade qualificada em formação técnico-profissional e formação técnico-profissional metódica.

O decreto altera o prazo máximo de vigência do contrato de aprendizagem, que passa de dois para três anos, a depender da especificidade do contrato, além de estabelecer a possibilidade de prorrogação para até quatro anos por meio de aditivo contratual e anotação da CTPS.

Entre as principais mudanças ocorridas, destacam-se os seguintes pontos:

  1. Contagem em dobro no cumprimento da cota de aprendizagem – será contabilizada em dobro para fins de cumprimento da cota de aprendizagem, a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens que sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas, estejam em cumprimento de pena no sistema prisional, integrem famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, estejam em regime de acolhimento institucional, sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, sejam egressos do trabalho infantil, ou, pessoas com deficiência. Vale esclarecer, que a contagem em dobro será válida para os contratos de aprendizagem firmados após a publicação do decreto, sendo vedada a aplicação do dispositivo por meio da substituição dos atuais aprendizes;
  2. Cota em caso de efetivação – o aprendiz contratado por prazo indeterminado pela empresa ao término do seu contrato de aprendizagem profissional continuará a ser contabilizado para fins de cumprimento da cota, pelo período máximo de 12 meses;
  3. Jornada de trabalho – a jornada de trabalho do aprendiz compreenderá as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, e deverá ser estabelecida pelo estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional com a entidade qualificada em formação técnico-profissional, respeitadas a carga horária estabelecida no curso de aprendizagem e, se for o caso, o horário escolar;
  4. Contratação de pessoas com deficiência – poderão ser contratadas para a aprendizagem profissional a partir de quatorze anos, sem limite máximo de prazo;
  5. Possibilidade de participação da aprendizagem até 29 anos – o decreto permite que pessoas com até vinte e nove anos possam participar do programa de aprendizagem, quando as atividades desempenhadas por elas sejam vedadas para menores de vinte e um anos de idade.

Além das mudanças elencadas, o decreto também regula questões como a antecipação da rescisão do contrato em hipóteses especificas, a instituição do Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional, do Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional e do Censo da Aprendizagem Profissional.

O Decreto já está em vigor e produzirá efeitos após 60 dias da data de sua publicação.

A íntegra do conteúdo está disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11061.htm

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