Novo Decreto Federal sobre Política Nacional de Resíduos Sólidos
No dia 12 de janeiro de 2022, foi publicado o Decreto Federal nº 10.936/2022, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010).
O Decreto estabelece novas disposições e procedimentos para instrumentos já existentes no âmbito da Política Nacional de Resíduos Sólidos, com o objetivo de atualizar e aprimorar a regulamentação da Lei Federal nº 12.305/2010, passados 12 anos de sua publicação. Confira, abaixo, os aspectos mais relevantes:
Coleta Seletiva
O Decreto Federal nº 10.936/2022 cria o Programa Coleta Seletiva Cidadã, pelo qual se estabelece que os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta devem separar os resíduos reutilizáveis e recicláveis, destinando-os, prioritariamente, às associações e às cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
A coleta seletiva será realizada em conformidade com as determinações dos titulares do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, que também irão dispor acerca das determinações para sua realização, sendo dever dos geradores segregá-los e disponibilizá-los adequadamente.
Plano Nacional de Resíduos Sólidos
De acordo com as novas disposições, após a publicação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos (“Planares”), o Ministério do Meio Ambiente encaminhará relatório anual sobre a implementação do Planares ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (“CONAMA”), que caberá monitorar a sua execução, bem como sugerir os aperfeiçoamentos necessários a partir dos relatórios.
Programa Nacional de Logística Reversa
Fica instituído o Programa Nacional de Logística Reversa, que será integrado ao Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (“SINIR”) e ao PLANARES, cabendo aos órgãos executores seccionais e locais do SISNAMA a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nos instrumentos de logística reversa, sem prejuízo do exercício das competências de outros órgãos e entidades públicos.
Os sistemas de logística reversa deverão ser integrados ao SINIR, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação do Decreto.
As novas disposições não se aplicam ao sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e suas embalagens, que seguirá o disposto em legislação específica.
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
O Decreto Federal nº 10.936/2022 prevê novas regras aplicáveis à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (“PGRS”), possibilitando aos empreendimentos a apresentação do plano de forma coletiva e integrada, desde que estejam localizados no mesmo condomínio, Município, microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana, exerçam atividades características do mesmo setor produtivo e possuam mecanismos formalizados de governança coletiva ou de cooperação em atividades de interesse comum.
Resíduos Perigosos
Os dados fornecidos no Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos serão mantidos no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, coordenado pelo IBAMA, que promoverá a integração com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (“CTF/APP”) e com o SINIR.
Os resíduos perigosos que apresentem características de inflamabilidade serão obrigatoriamente destinados à recuperação energética quando houver instalações devidamente licenciadas para recuperação energética a até cento e cinquenta quilômetros de distância da fonte de geração dos resíduos.
Instrumentos Econômicos
O Decreto dispõe também sobre mecanismos de fomento às iniciativas previstas no art. 42 da Política Nacional de Resíduos Sólidos como (i) incentivos fiscais, financeiros e creditícios, (ii) cessão de terrenos públicos; (iii) destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal às associações e às cooperativas dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, (iv) subvenções econômicas, estabelecimento de critérios, metas e outros dispositivos complementares de sustentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas, (v) pagamento por serviços ambientais, e (vi) apoio à elaboração de projetos no âmbito de mecanismos decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
Ainda de acordo com a nova norma, linhas especiais de financiamento poderão ser criadas pelas instituições financeiras federais para aquisição de máquinas e equipamentos utilizados na gestão de resíduos sólidos realizada por cooperativas ou associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, bem como para atividades relacionadas à gestão e ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Infrações e penalidades
O novo Decreto também promove alterações no art. 62 do Decreto Federal nº 6.514/2008, passando a dispor que quem comete infrações relacionadas a lançamentos e queima de resíduos sólidos e a descumprimento do dever de informação poderá ser penalizado com multa que variará de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Outrossim, é criado o art. 71-A, que tipifica a conduta de importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como resíduos sólidos cujas características causem danos ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação, sujeitando o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Principais Contatos:
Ana Paula Chagas
Sócia
E: ana.chagas@cmalaw.com
Paulo Bessa
Sócio
E: paulo.antunes@cmalaw.com
Vilmar Gonçalves
Sócio
E: vilmar.goncalves@cmalaw.com
Comentários