13 nov 2025

O Decreto nº 12.688/2025 e o Sistema de Logística Reversa de Embalagens de Plástico

No dia 21 de outubro de 2025, foi publicado o Decreto nº 12.688/2025, que institui o Sistema de Logística Reversa de Embalagens de Plástico e regulamenta os artigos 32, §1º e 33, §1º, da Lei nº 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos (“PNRS”)

O Decreto n° 12.688/2025 é aplicável às embalagens primárias (em contato direto com o produto), secundárias (que agrupam unidades para comercialização), terciárias (utilizadas no transporte e distribuição) e aos produtos plásticos equiparáveis, como pratos, copos e talheres. Estão fora do seu escopo as embalagens: (i) plásticas de produtos eletrônicos e de medicamentos, contempladas nos Decretos 10.240/2020 e 10.388/2020; (ii) abrangidas por sistemas específicos de logística reversa, como as de óleos lubrificantes e agrotóxicos e (iii) mistas que contenham papel ou papelão em sua composição.

Dentre outros objetivos, o sistema de logística reversa criado por meio do Decreto visa incentivar a adoção de modelos produtivos e financeiramente sustentáveis que viabilizem a economia circular, além de estimular a contratação, estruturação e o aprimoramento de cooperativas, associações ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Em linha com o que já vigora em relação a outros sistemas de logística reversa, o Decreto admite a operacionalização do sistema de forma direta (modelo individual) ou por meio de entidade gestora, que abranja o conjunto de entidades representativas dos setores envolvidos e das empresas aderentes (modelo coletivo). Além disso, a responsabilidade é compartilhada entre os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores. Cada elo da cadeira produtiva possui obrigações específicas, dentre as quais:

Fabricantes: Levar em consideração aspectos de economia circular na concepção e produção do produto e efetuar o transporte do material beneficiado dos sistemas de triagem ou dos recicladores até o local de reenvase, reciclagem e fabricação de resina pós consumo reciclada – PCR, além de dar a destinação final ambientalmente adequada.

Importadores: Estruturar e operacionalizar sistema de logística reversa individual ou participar de algum modelo coletivo e orientar os consumidores e as empresas de sua cadeia de comércio a devolverem as embalagens de plástico nos pontos de entrega voluntária,

Distribuidores: Armazenar temporariamente as embalagens de plástico descartadas em seus estabelecimentos e orientar consumidores e empresas sobre o descarte correto, promovendo a separação entre embalagens retornáveis e não retornáveis. Devem também informar os varejistas de sua cadeia sobre a operacionalização do sistema de logística reversa, orientar os consumidores e as empresas de sua cadeia de comércio a devolverem as embalagens de plástico nos Pontos de Entrega Voluntária (“PEVs”) e realizar, por meios próprios ou de terceiros, a separação entre as embalagens de plástico retornáveis e as não retornáveis, de forma a viabilizar sua destinação aos respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem.

Comerciantes: Orientar os consumidores sobre o descarte correto das embalagens e instalar e manter, sempre que possível, PEVs devidamente sinalizados e acessíveis, divulgando os locais existentes no caso do comércio eletrônico. Devem armazenar temporariamente as embalagens descartadas, assegurar a separação entre retornáveis e não retornáveis, e encaminhá-las aos respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem. Também devem retirar ou descaracterizar rótulos antes do descarte, manter coletores adequados e cumprir as obrigações em vendas presenciais, por marketplace ou em plataformas digitais.

Consumidores e Microempreendedores Individuais (MEIs): Devem realizar a separação, limpeza e o descarte adequado das embalagens pós-consumo, destinando-as corretamente à coleta seletiva ou aos PEVs indicados, além de contribuir ativamente para a eficiência da logística reversa.

O Decreto estabelece metas a serem cumpridas de natureza quantitativa, e não qualitativa, que serão apuradas de forma proporcional à massa de plástico que cada um tenha colocado no mercado em cada região.

Os Anexos I e II do Decreto, preveem, respectivamente, os percentuais mínimos regionais e nacionais para recuperação de embalagens de plástico (aferição da quantidade de embalagens colocadas no mercado que é efetivamente coletada e destinada corretamente) e de conteúdo incorporado às embalagens de plástico (o quanto do material usado no produto ou na embalagem é feito de material reciclado).

A nível nacional, no ano de 2026, o objetivo é recuperar 32% das embalagens colocadas no mercado, percentual este que deve subir gradativamente até 2040, quando o índice esperado é de 50%. Em relação ao conteúdo reciclado incorporado às embalagens de plástico, a meta para 2026, também a nível nacional, é de 22%, devendo alcançar 40% em 2040.

As metas de conteúdo reciclado serão obrigatórias a partir de janeiro de 2026 para empresas de grande porte e a partir de julho do mesmo ano para empresas de pequeno e médio porte. Não há indicação expressa quanto ao início do prazo para o cumprimento das metas de recuperação de embalagens plásticas.

A norma também cria incentivo ao uso de embalagens retornáveis. Para cada 5% de embalagens retornáveis coletadas pelo fabricante ou importador, a meta de recuperação de embalagens plásticas é reduzida em 1%, até o limite de 50%.

Por fim, as regras para comprovação do cumprimento das metas seguem a sistemática já adotada em outros sistemas de logística reversa, a saber: (i) utilização do Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa (CCRLR), que permite a compensação das metas com base na massa efetivamente coletada e destinada à reciclagem por terceiros, desde que devidamente comprovada e (ii) Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral (CERE) e  Certificado de Massa Futura, ambos instituídos pelo Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.

A comprovação deve ser realizada mediante a apresentação de documentos fiscais e ambientais, como notas fiscais eletrônicas, Manifestos de Transporte de Resíduos (MTRs) e Certificados de Destinação Final (CDFs).

Em caso de descumprimento das regras previstas no Decreto, os participantes do sistema de logística reversa estarão sujeitos à aplicação das sanções previstas em lei, em especial na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, em seus regulamentos e nas demais normas aplicáveis.

O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) editará norma complementar sobre o assunto em até 90 dias da publicação do Decreto.

Para mais informações sobre o Decreto, entre em contato com a nossa equipe Ambiental.

Comentários