Permutas com incorporadoras viram alvo da Receita Federal
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 89/2025, passou a equiparar as chamadas permutas financeiras – quando o dono do terreno recebe unidades construídas ou participação nos resultados do empreendimento em vez de dinheiro – à simples venda do imóvel.
Esse novo entendimento pode resultar em uma bitributação para os proprietários: o dono do terreno paga Imposto de Renda sobre ganho de capital (até 22,5%), enquanto a incorporadora permanece no Regime Especial de Tributação (RET), com alíquota unificada de 4% prevista na Lei nº 13.970/2019 e, em muitos casos, repassa esse percentual ao vendedor, ampliando a carga tributária.
Embora o proprietário assuma riscos e participe do resultado do empreendimento, o novo entendimento da Receita Federal o considera apenas como vendedor, afastando a possibilidade de ser tratado como co-incorporador e aplicando um regime tributário mais pesado.
Especialistas alertam que a medida pode desestimular negócios no setor imobiliário e comprometer a segurança jurídica. Recomenda-se que, antes de firmar contratos de permuta, proprietários revisem cuidadosamente as cláusulas e simulem os impactos fiscais.
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