Portaria do Mpor determina as quinze cláusulas essenciais nos contratos de transporte de longo prazo na cabotagem brasileira
Em 11 de novembro de 2025, o Ministério de Portos e Aeroportos (“Mpor”) publicou a Portaria nº 663/2025 (“Portaria nº 663/25”), que estabelece as cláusulas essenciais dos contratos de transporte de longo prazo, quando há objetivo de autorizar o afretamento de embarcações estrangeiras para operar, de maneira exclusiva, no transporte de carga pela cabotagem brasileira, conforme previsão da Lei 14.301/22 (que instituiu o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem – “Programa BR do Mar”).
A temática da Portaria nº 663/25 foi submetida à consulta pública em julho deste ano, com reabertura para novas contribuições em agosto, visando a determinação das regras contratuais que garantiriam a segurança jurídica e sustentabilidade para os contratos de transporte de longo prazo, para fins de autorização de afretamento de embarcação estrangeira. Assim, a Portaria nº 663/25, que entra em vigor a partir do dia 1º dezembro de 2025, é vista como um avanço significativo para a execução dos objetivos do Programa BR do Mar.
Histórico
A regulação anterior à Portaria nº 663/25 estava inserida no âmbito da Lei nº 14.301/22, que permitia que uma Empresa Brasileira de Navegação (“EBN”) habilitada pelo Programa BR do Mar pudesse afretar embarcações para operar a navegação de cabotagem em diversas hipóteses, incluindo a de atendimento exclusivo de contratos de transporte de longo prazo, tanto de sua subsidiária integral estrangeira, como de subsidiária integral estrangeira de outra EBN.
No entanto, a própria Lei nº 14.301/22 delegava a elaboração das cláusulas essenciais dos contratos que regulassem essa relação ao Ministério da Infraestrutura (atual Ministério dos Transportes).
Posteriormente, o Decreto nº 12.555/25, que regula a lei instituidora do Programa BR do Mar, remeteu a definição das cláusulas essenciais para um ato posterior do Mpor, o que reforçou a lacuna regulatória que veio a ser preenchida com a Portaria nº 663/25.
As quinze cláusulas essenciais obrigatórias
A Portaria nº 663/25 estabeleceu as quinze cláusulas essenciais obrigatórias que deverão constar em contratos de transporte de longo prazo, que exige a celebração na forma de termo bilateral, sem prejuízo da inclusão de outras cláusulas que sejam relevantes para a relação entre as partes:
– É obrigatório que haja a identificação das partes contratantes (EBN e embarcador), do objeto do contrato, a alocação de riscos e as responsabilidades das partes contratantes.
– As cláusulas devem descrever as embarcações contratadas, as suas especificações técnicas, certificações e dados do registro e a inscrição do casco na Organização Marítima Internacional (“IMO”), e obrigar as partes a manterem os navios no enquadramento de embarcação sustentável pelo período do contrato, prevendo a possibilidade de substituição da embarcação, mediante autorização prévia da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (“ANTAQ”), caso seja comprovada a inviabilidade da operação das embarcações que inicialmente foram indicadas no contrato;
– Em relação à carga, é obrigatória a identificação e especificação de suas características, incluindo (i) a descrição do tipo do produto por meio da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (ii) o volume estimado de carga a ser transportada; (iii) a periodicidade do transporte; e (iv) os portos de origem e destino, e porto de transbordo, caso aplicável;
– No âmbito financeiro, deve haver a obrigação do pagamento de um valor mínimo pelo embarcador ao transportador, correspondentes aos custos de disponibilização do serviço de transporte e das embarcações, independentemente da utilização. Também é obrigatória a previsão de ressarcimento ao embarcador em caso de não prestação injustificada do serviço ou da indisponibilidade de embarcações pelo transportador.
– Os contratos contemplados pela Portaria nº 663/25 terão vigência mínima de 5 (cinco) anos, com início vinculado à emissão da autorização de afretamento e do fim da operação do transporte. O contrato deverá incluir penalidades em favor do embarcador ou do transportador, em caso da rescisão antecipada ocasionada pela parte contrária, além de critério de ajustes e revisão de valores.
– Por fim, deverá constar a obrigação de comunicação à ANTAQ sobre fatos que ponham em risco a execução contratual em relação à segurança ou restrições, e a cláusula de eleição de foro, bem como a compromissória de mediação ou arbitragem. Dessa maneira, as EBNs que solicitarem o afretamento devem apresentar a ANTAQ uma cópia do contrato e comprovar periodicamente o seu cumprimento.
Disponibilizamos, abaixo, um resumo das quinze cláusulas previstas no Art. 2º da Portaria nº 663/25:
| Dispositivo (previsão) | Conteúdo da cláusula |
|---|---|
| Art. 2º, I | Identificação das Partes – transportador e o embarcador da carga. |
| Art. 2º, II | Objeto do Contrato – transporte de cargas na navegação de cabotagem brasileira de forma exclusiva, continuada, ininterrupta e regular. |
| Art. 2º, III | Identificação das Cargas – informações que descrevam as características da carga e do transporte. |
| Art. 2º, IV | Descrição das Embarcações – identificação das principais características e especificações técnicas. |
| Art. 2º, V | Enquadramento de Embarcação Sustentável – obrigação de manter as embarcações no enquadramento de embarcação sustentável, de acordo com a legislação aplicável, durante a vigência do contrato. |
| Art. 2º, VI | Possibilidade de Substituição das Embarcações – previsão da possibilidade de substituição por outras embarcações sustentáveis, sujeito à autorização da ANTAQ. |
| Art. 2º, VII | Obrigação de Pagamento – o pagamento será devido a título dos custos pela disponibilização das embarcações e do serviço de transporte. |
| Art. 2º, VIII | Ressarcimento – o embarcador poderá ser ressarcido caso o serviço de transporte não seja prestado ou as embarcações não sejam disponibilizadas de forma injustificada. |
| Art. 2º, IX | Matriz de Alocação de Riscos e Responsabilidade das Partes |
| Art. 2º, X | Vigência do Contrato – deverá constar a data de início e fim da operação de transporte, com prazo mínimo de 5 anos, vinculada à autorização de afretamento. |
| Art. 2º, XI | Penalidade Contratual (Transportador) – penalidade caso o embarcador ocasione a rescisão antecipada, em favor do transportador. |
| Art. 2º, XII | Penalidade Contratual (Embarcador) – penalidade caso o transportador ocasione a rescisão antecipada, em favor do embarcador. |
| Art. 2º, XIII | Critério de Ajuste – deve ser o mesmo para ajuste e revisão de valores, bem como atualização das penalidades. |
| Art. 2º, XIV | Obrigação de Comunicação à ANTAQ – comunicar fatos que ponham o contrato em risco. |
| Art. 2º, XV | Eleição de Foro / Arbitragem – as partes podem incluir mediação como método inicial de resolução de disputas. |
Conclusão
A Portaria nº 663/25 é fundamental para o Programa BR do Mar, pois preenche a lacuna normativa ao estabelecer as quinze cláusulas essenciais e obrigatórias para os contratos de transporte de longo prazo que visam autorizar o afretamento de embarcações estrangeiras para operar exclusivamente na cabotagem brasileira.
O time de Energia e Recursos Naturais do CMA está à disposição para dar maiores esclarecimentos sobre o tema.
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