Principais atualizações tributárias – setembro
*Produzido com notícias do mês anterior
Supremo Tribunal Federal
STF rejeita os embargos de declaração da União e mantém a modulação da cobrança da contribuição previdenciária sobre o terço de férias
O STF, por unanimidade de votos, decidiu manter a modulação dos efeitos da decisão do Tema 985 (vinculado à inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária) a partir da publicação da ata do julgamento do referido tema, que ocorreu em 15/09/2020.
A União Federal pretendia alterar o termo inicial da cobrança para a data do reconhecimento da repercussão geral, bem como alcançar os contribuintes que não tem questionamento a respeito desta cobrança.
STF decide que é constitucional a cobrança da CIDE-royalties sobre as remessas para o exterior que não remuneram a transferência de tecnologia
Por maioria de votos, o STF decidiu que é constitucional a cobrança da CIDE-royalties sobre remessas financeiras ao exterior para remuneração de contratos de tecnologia, inclusive, quando tem como objeto serviços técnicos, assistência administrativa e direitos autorais, com ou sem transferência de tecnologia (Tema 914).
O entendimento que prevaleceu foi o do Ministro Flávio Dino, no sentido de que não seria necessária a relação entre o fato gerador da contribuição com a exploração da tecnologia, desde que o produto da arrecadação seja integralmente destinado à área em que se pretende fazer a intervenção econômica (no caso, o desenvolvimento da ciência e tecnologia nacionais).
O Ministro Luiz Fux, relator original, proferiu voto limitando a cobrança da CIDE-royalties às remessas ao exterior que fossem contrapartida de transferência efetiva de tecnologia, sendo a sua posição vencida.
Tema 1.367: STF revê a modulação de efeitos sobre a não incidência do ICMS em transferências de mercadorias realizadas entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
O STF, por maioria de votos, acolheu os embargos de declaração opostos pelo contribuinte no Tema 1.367 da Repercussão Geral, para alterar a modulação de efeitos anterior, de forma a não permitir a cobrança do ICMS sobre os fatos geradores ocorridos antes de 2024 em que não tenha ocorrido o pagamento do tributo.
Apesar do voto do relator, Ministro Barroso, ter sido contrário aos contribuintes, prevaleceu o voto divergente proferido pelo Ministro Dias Toffoli. No julgamento, foi reiterada a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, decidindo-se que tal cobrança não deve ser exigida para fatos geradores ocorridos antes de 2024.
Assim, os Estados ficam impedidos de exigir ICMS sobre esse tipo de transferência realizada até 31/12/2023, como muitos estavam procedendo.
Superior Tribunal de Justiça
1ª Seção do STJ assegura crédito de ICMS sobre a energia utilizada na produção de gases não comercializados
A 1ª Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.854.143/MG, reconheceu por unanimidade que o contribuinte pode aproveitar créditos de ICMS relativos à energia elétrica utilizada na produção de gases dissipados no processo industrial, os chamados gases ventados ou perdidos, ainda que não destinados à comercialização.
De acordo com o Ministro relator Teodoro Silva Santos, a Lei Complementar nº 87/96 garante o creditamento do imposto pela energia consumida na industrialização, sem exigir que o produto final seja comercializado.
Assim, em seu entendimento, a análise conjunta do art. 20, § 1º, com o art. 33, II, b, da Lei Complementar nº 87/96 permite concluir que o legislador em momento algum buscou limitar a fruição dos créditos de ICMS a depender da destinação dada à mercadoria final produzida com o produto intermediário adquirido.
STJ sedimenta entendimento acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao jovem aprendiz
A 1ª Seção do STJ, no julgamento do Tema nº 1.342, fixou o entendimento de que a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, bem como da contribuição ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições destinadas a terceiros.
A Ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura ressaltou que o aprendiz é equiparado ao empregado e, portanto, segurado obrigatório, não podendo ser considerado segurado facultativo.
Tribunais Regionais Federais
Justiça Federal de São Paulo determina inscrição do débito em dívida ativa para garantir acesso a parcelamento
Em medida liminar concedida pela 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, foi determinado a RFB promova, no prazo de cinco dias, a inscrição de débito tributário em dívida ativa da União, de forma a possibilitar a adesão de uma empresa a programa especial de parcelamento.
A medida foi concedida diante da inércia da RFB, que deixou de encaminhar o débito à PGFN dentro do prazo legal de 90 dias, requisito indispensável para o controle de legalidade e inscrição na dívida ativa.
Na análise do caso, foi ressaltado que a providência não acarreta prejuízo para a União e reconhecida a urgência em razão do curto prazo para adesão ao parcelamento. Assim, restou assegurado ao contribuinte o direito de incluir o débito no programa, garantindo a efetividade do princípio da legalidade e a preservação da boa-fé objetiva.
A decisão reforça a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para assegurar que a inércia administrativa não inviabilize o exercício de direitos dos contribuintes, especialmente em hipóteses em que a demora pode comprometer a regularização fiscal e a manutenção das atividades empresariais.
TRF4 afasta limitação temporal e reconhece validade compensação tributária até o exaurimento do crédito
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso de uma empresa do setor têxtil para afastar a limitação de 5 anos na compensação tributária de créditos reconhecidos judicialmente.
O colegiado seguiu o voto do Desembargador relator Marcelo de Nardi e decidiu que, uma vez habilitado o crédito perante o fisco dentro do prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado da decisão, é assegurado ao contribuinte utilizá-lo para compensação até o seu integral esgotamento, sem restrição temporal adicional.
A decisão fundamentou-se no art. 168, II, do CTN, que estabelece o prazo de cinco anos apenas para que o contribuinte exerça o direito de iniciar a restituição ou compensação após a definitividade da decisão judicial.
É importante destacar que o entendimento do TRF4 vai na contramão da recente posição da 2ª Turma do STJ no julgamento do RESP nº 2.178.201/RJ, que, em movimento de alinhamento com o posicionamento anterior da 1ª Turma, decidiu que o crédito deve ser compensado em até 5 anos após o trânsito em julgado da decisão judicial que o reconheceu, com a suspensão do prazo somente durante o intervalo entre o pedido e a habilitação do crédito na RFB.
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF
Carf afasta cobrança de contribuição previdenciária sobre stock options
Por maioria de votos, o CARF definiu que os pagamentos efetuados a empregados da empresa por meio de opção de compra de ações (employee stock options plan) não caracterizam hipótese de incidência da contribuição previdenciária.
Assim, os conselheiros aplicaram o entendimento firmado no Tema nº 1.226 do STJ, que reconheceu a natureza mercantil dos contratos de opção de compra de ações, afastando, dessa forma, a incidência das contribuições previdenciárias.
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