Programas de Integridade na Lei de Licitações e Contratos Administrativos: análise do Decreto Regulamentador nº 12.304/2024 28 jan 2025

Programas de Integridade na Lei de Licitações e Contratos Administrativos: análise do Decreto Regulamentador nº 12.304/2024

  Por Ricardo Caiado, Carolina Caiado e Carolina Pazzoti

O Governo Federal avança na regulamentação da Lei nº 14.133/2021 (a Lei de Licitações e Contratos Administrativos – LLCA) e edita o Decreto nº 12.304, de 10/12/2024. O decreto foi editado no dia 9 de dezembro de 2024, data em que se celebrou o Dia Internacional de Combate à Corrupção, e entrará em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

O novo decreto dispõe sobre os parâmetros e a avaliação dos programas de integridade no âmbito da LLCA, regulamentando os artigos 25, § 4º, 60, caput, inciso IV, e o 163, parágrafo único, e consolidando avanços significativos na gestão pública.

A norma prevê a obrigatoriedade de comprovação da implementação de programas de integridade em três situações específicas. A primeira refere-se ao contratado responsável pela execução de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto. A segunda hipótese abrange o licitante que declarar possuir programa de integridade quando este for utilizado como critério de desempate entre duas ou mais propostas. Por fim, a exigência também se aplica àqueles que buscarem reabilitação após sanção decorrente das infrações previstas no art. 155, caput, incisos VIII e XII, da LLCA (art. 4º).

Novos parâmetros

Em sentido similar ao Decreto 11.129/2022, que regulamenta a Lei Anticorrupção Brasileira (Lei 12.846/2013), o decreto conceitua o programa de integridade como um conjunto de mecanismos e procedimentos internos voltados à integridade, auditoria, incentivo à denúncia de irregularidades e à efetiva aplicação de códigos de ética e de conduta, além de outras políticas e diretrizes destinadas à prevenção de atos de corrupção (art. 2º, caput, do Decreto).

A novidade apresentada no decreto consiste na consolidação de um conceito mais amplo de integridade, o qual passa a contemplar aspectos da agenda ESG, para além da tradicional agenda de prevenção e combate a fraudes e corrupção. Tal ampliação do conceito de integridade vem sendo desenvolvida pela CGU ao longo de 2024, como se verifica dos anúncios sobre o novo ciclo do programa Empresa Pró-Ética e do recém-publicado guia “Programa de Integridade: Práticas Sustentáveis para Empresas Privadas”.

Nesse sentido, o decreto atualiza os objetivos do programa de integridade por meio da inserção da mitigação dos riscos sociais e ambientais decorrentes das atividades das licitantes, de modo a zelar pela proteção dos direitos humanos, como algo a ser buscado pelas organizações (art. 2º, inciso II).

No tópico sobre a avaliação do programa de integridade, o decreto apresenta novos parâmetros em relação ao Decreto 11.129/2022. No âmbito das contratações públicas, o programa de integridade também será avaliado a partir de mecanismos específicos para assegurar o respeito aos direitos humanos e trabalhistas e a preservação do meio ambiente (art. 3º, inciso IX); da transparência e responsabilidade socioambiental da pessoa jurídica (art. 3º, inciso XVI); e do monitoramento contínuo do programa de integridade com vistas ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência de fraudes, de irregularidades, de atos lesivos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e de condutas que atentem contra os direitos humanos e trabalhistas e o meio ambiente (art. 3º, inciso XVII).

CGU: competência e alcance

A Controladoria-Geral da União estará incumbida de receber toda a documentação e informações indispensáveis para comprovar a implantação, o desenvolvimento ou o aperfeiçoamento do programa de integridade pelas pessoas jurídicas sujeitas ao decreto. A CGU também exercerá atividades de orientação, supervisão e avaliação preventiva, além de desenvolver atividades de natureza repressiva, mediante processo de responsabilização.

No que concerne aos entes federativos estaduais, distritais e municipais que recebem recursos provenientes de transferências voluntárias da União, a competência para designar o órgão ou entidade responsável pela avaliação dos programas de integridade é do próprio ente. O decreto deverá ser aplicado também nas esferas estadual, distrital e municipal caso a contratação seja custeada com recursos oriundos de transferências voluntárias da União (art. 1º, parágrafo único do Decreto).

Ainda, as concessões e permissões de serviços públicos, bem como as parcerias público-privadas (PPPs) são equiparadas a contratos de grande vulto para fins de aplicação das disposições estabelecidas no decreto. Dessa forma, as exigências e diretrizes previstas no decreto, incluindo aquelas relacionadas aos programas de integridade e às boas práticas de governança, aplicam-se integralmente a essas modalidades de contratação (art. 22).

O Decreto nº 12.304/2024, portanto, reforça a importância dos programas de integridade como instrumentos essenciais para contratações éticas pela Administração Pública. Ao regulamentar os parâmetros para avaliação da efetividade desses programas e exigir sua comprovação, a norma contribui para o fortalecimento da transparência e da responsabilidade nas relações entre a administração pública e as entidades contratadas. Sua relação com a Lei nº 14.133/2021, ao detalhar os requisitos legais e operacionais para a implementação e monitoramento dos programas, representa um avanço significativo no aprimoramento da governança pública no Brasil.

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