Projeto de Lei nº 2.308/2023 – Marco Legal do Hidrogênio 5 ago 2024

Projeto de Lei nº 2.308/2023 – Marco Legal do Hidrogênio

A Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, conhecida como o Marco Legal do Hidrogênio de Baixo Carbono foi publicada e entrou em vigor em 02 de agosto de 2024.

O Brasil tem um grande potencial para a produção de hidrogênio de baixo carbono devido à forte presença de fontes renováveis em sua matriz energética. A expectativa é de que o Marco Legal venha para estabelecer parâmetros legais essenciais para a produção de hidrogênio no país e destrave investimentos em diversos projetos. A medida cria oportunidades para o cumprimento de metas de descarbonização e o desenvolvimento de um setor emergente, que estimula o mercado nacional e posiciona o Brasil na vanguarda da exportação de hidrogênio e seus derivados.

Os principais pontos endereçados na lei são:

  1. Criação da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono;
  2. Definições de “Hidrogênio de Baixo Carbono”, “Hidrogênio Renovável” e “Hidrogênio Verde”;
  3. Designação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) como órgão regulador;
  4. Criação do Regime Especial de Incentivos à Produção de Hidrogênio de Baixo Carbono (REHIDRO); e
  5. Criação do Sistema Brasileiro de Certificação de Hidrogênio (SBH2).

 

Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono

A Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono tem vários objetivos, incluindo a promoção de diferentes rotas de produção de hidrogênio com baixa emissão de carbono e a proteção dos interesses dos consumidores em relação ao preço, qualidade e disponibilidade desse hidrogênio. Além disso, busca reduzir as emissões de gases de efeito estufa (GEE), estimular a livre concorrência e incentivar iniciativas voltadas à produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados. A política também visa promover a pesquisa e o desenvolvimento no uso desse tipo de hidrogênio e incentivar a formação de parcerias público-privadas para o desenvolvimento de projetos.

O desenvolvimento da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono observará 5 princípios, quais sejam:

  1. Neutralidade tecnológica na formulação de incentivos para produção e uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono.
  2. Inserção competitiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono na matriz energética para promover a descarbonização.
  3. Previsibilidade na formulação de regulamentos e concessão de incentivos para o crescimento do mercado.
  4. Aproveitamento racional da infraestrutura existente dedicada ao suprimento de energéticos.
  5. Fomento à pesquisa e desenvolvimento do uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono.

Os fundamentos técnicos e econômicos da política serão definidos pelo Conselho Nacional de Políticas Energéticas (CNPE), enquanto sua implantação será realizada por autoridades federais, estaduais e municipais.

A lei cria o Comitê Gestor do Programa Nacional do Hidrogênio (Coges-PNH2), que estabelecerá diretrizes para a execução da política, além de outras atribuições definidas pelo CNPE e na lei. O Coges-PNH2 será integrado por representantes dos Estados, do Distrito Federal e do setor produtivo, bem como representante da comunidade científica.

Definição de Hidrogênio

Um ponto importante do dispositivo legal é o estabelecimento das definições de três tipos diferentes de Hidrogênio, conforme abaixo::

  • Hidrogênio de baixa emissão de carbono: hidrogênio combustível ou insumo industrial obtido a partir de fontes diversas de processo de produção e com valor inicial de emissão de GEE, conforme análise do ciclo de vida, menor ou igual a 7 kgCO2eq/kgH2;
  • Hidrogênio renovável: hidrogênio de baixa emissão de carbono, coletado como hidrogênio natural ou obtido a partir de fontes renováveis, incluindo de biocombustíveis ou pela eletrólise da água utilizando energia renovável, tais como solar, eólica, hidráulica, biomassa, etanol, biogás, biometano, gases de aterro, geotérmica e outras a serem definidas pelo poder público.
  • Hidrogênio verde: hidrogênio produzido por eletrólise da água utilizando fontes de energia renováveis mencionadas acima e outras que venham a ser reconhecidas como renováveis.

O limite de 7 kgCO2eq/kgH2 previsto na definição de hidrogênio de emissão de baixo carbono será mantido até 31 de dezembro de 2030, quando poderá ser revisto em regulamento. O limite permite flexibilidade para os novos projetos no mercado nacional, mas os agentes do mercado deverão se atentar a limites menores caso queiram se adequar a padrões internacionais.

O estabelecimento de diferentes definições e tipos de Hidrogênio abre espaço para a criação de políticas públicas e incentivos direcionados e desenhados para cada tipo de Hidrogênio.

ANP como autoridade competente para regular

A ANP será o órgão competente para regular, autorizar e fiscalizar a produção de hidrogênio no Brasil, incluindo a exploração e produção do Hidrogênio Natural.

De acordo com a lei, a atividade de produção de hidrogênio, seus derivados e carreadores deverá ser exercida por empresa ou consórcio constituído sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, condicionada à obtenção de autorização junto a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). A regulamentação da lei pela ANP determinará as hipóteses em que a autorização poderá ser dispensada, considerando volumes de produção e o uso do hidrogênio como insumo.

As atividades de carregamento, processamento, tratamento, importação, exportação, armazenagem, estocagem, acondicionamento, transporte, transferência, revenda e comercialização de hidrogênio, seus derivados e carreadores também estarão sujeitas à autorização da ANP. Os agentes autorizados a produzir hidrogênio terão prioridade nos pedidos de autorização para o exercício das demais atividades.

Um ponto de destaque da lei é a previsão da possibilidade de utilização de sandbox regulatório e a adoção de soluções individuais para regulamentação do setor.

Outras agências reguladoras

A lei altera a Lei nº 9.427/1996 para atribuir à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) a competência de fornecer contribuições à ANP sobre a atividade de produção de hidrogênio de baixo carbono. Além disso, a ANEEL está autorizada a emitir Declarações de Utilidade Pública (DUP) para instalações de transmissão e distribuição de energia elétrica de interesse restrito, destinadas ao suprimento exclusivo de projetos de produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono.

Sistema Brasileiro de Certificação de Hidrogênio

Um ponto de destaque e de expectativa do setor é a certificação de origem do Hidrogênio, considerado aspecto chave para viabilizar e valorizar determinadas rotas de produção. Nesse sentido, a lei prevê a criação do Sistema Brasileiro de Certificação de Hidrogênio (SBCH2), de adesão voluntária para produtores de hidrogênio e seus derivados produzidos no território nacional. No caso de hidrogênio de origem importada, o regulamento tratará do reconhecimento da certificação adotada no território de origem.

A certificação terá como referência critérios a serem estabelecidos em regulamento, que conterá, entre outros, (i) a definição do modelo de cadeia de custódia, (ii) o escopo das emissões de GEE consideradas, (iii) as fronteiras do sistema de certificação, (iv) as unidades certificáveis a serem reportadas, e (v) os critérios para suspensão e cancelamento dos certificados.

A certificação do hidrogênio terá como atributo a intensidade de emissões de GEE relacionada à cadeia de hidrogênio produzido no território nacional com base em análise do ciclo de vida. Os certificados deverão resguardar a integralidade ambiental, assegurada a inexistência de dupla contagem.

A ANP deverá criar mecanismos de interoperalibilidade e harmonização de padrões internacionais de certificação.

O sistema de certificação contará com os seguintes agentes:

  1. Autoridade competente: estabelecerá as diretrizes de políticas públicas relacionadas à certificação do hidrogênio no território nacional.
  2. Autoridade reguladora: supervisionará o SBCH2, podendo definir regulamentos, padrões e requisitos para certificação, responsabilidades das empresas certificadoras credenciadas, fiscalizar a movimentação do hidrogênio e as empresas certificadoras credenciadas, definir e aplicar sanções administrativas.
  3. Instituição acreditadora: estabelecerá os procedimentos e realizará o credenciamento das empresas certificadoras, auditará os certificados emitidos, entre outros.
  4. Empresa certificadora: instituição privada que atenda aos requisitos estabelecidos pela autoridade reguladora, credenciada pela instituição acreditadora e responsável por avaliar a conformidade do hidrogênio produzido com as normas estabelecidas.
  5. Gestora de registros: realizará a gestão da base de dados nacional de registros de certificados de hidrogênio, além de realizar o registro, a guarda, a contabilização e a disponibilização das informações dos certificados emitidos para fins de auditoria.
  6. Produtor de hidrogênio: agente econômico autorizado a exercer a atividade de produção de hidrogênio no Brasil.
  7. Comprador de hidrogênio: consumidor do hidrogênio produzido no Brasil que será objeto do processo de certificação.

Rehidro

Os beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro) terão suspensão, pelo prazo de 5 anos a partir de 1º de janeiro de 2025, de PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação nas aquisições locais e importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção e serviços para utilização ou incorporação nas obras de infraestrutura associadas a projetos de hidrogênio.

Os requisitos para habilitação serão regulamentados pelo Poder Executivo, mas incluirão (i) habilitação para produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono; (ii) percentual mínimo de conteúdo local no processo produtivo; e (iii) investimento mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I).

Também poderão se coabilitar ao Rehidro pessoas jurídicas que (i) exerçam atividade de acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição ou comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono; (ii) gerem energia elétrica renovável ou produzam biocombustíveis (etanol, biogás ou biometano) para a produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono.

Importante: será permitida a cumulação de outros benefícios como Zonas de Processamento de Exportação e a emissão de debêntures incentivadas (art. 2º da Lei nº 12.431/2011) para (i) captação de recursos para implementação ou expansão de projetos de produção, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição ou comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono; e (ii) projetos de geração de energia elétrica renovável ou produção de biocombustíveis para uso na cadeia do hidrogênio de baixa emissão de carbono.

Os benefícios do Rehidro são similares aos do Reidi, mas existem duas diferenças principais entre os regimes: (i) o Rehidro possui obrigações de conteúdo local mínimo e investimentos em PD&I, inexistentes no Reidi; e (ii) o Reidi geralmente é restrito ao dono da infraestrutura do projeto, enquanto no caso do Rehidro o benefício poderá ser estendido a outros agentes na cadeia.

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