Projeto de Lei nº 576/2021 que regula o aproveitamento de potencial energético offshore aprovado no Senado Federal
O Projeto de Lei nº 576/2021 (“Projeto de Lei”), que regulamenta a exploração de energia eólica offshore no Brasil, foi aprovado pela Comissão de Serviços de Infraestrutura em decisão terminativa no dia 17 de agosto de 2022.
O Projeto de Lei poderá receber interposição de recurso por um décimo dos membros do Plenário do Senado, dentro do prazo de 19 de agosto de 2022 até 25 de agosto de 2022, para posterior apreciação do Plenário e encaminhamento à Câmara dos Deputados. Após a análise dos recursos, se houver, o Projeto de Lei será encaminhado para apreciação da Câmara dos Deputados.
O texto inicial do Projeto de Lei foi complementado ao longo de duas revisões da Comissão de Serviços de Infraestrutura, com a relatoria do senador Carlos Portinho (PL), buscando aperfeiçoamento do texto originalmente elaborado.
Tal como o Decreto 10.946 (“Decreto”) publicado em janeiro de 2022, o Projeto de Lei também prevê a transferência do direito exploratório de superfícies marítimas por meio da cessão de uso de bem público. A cessão de uso poderá ser solicitada pela iniciativa privada, que passa a ser denominada no Projeto de Lei de Oferta Permanente, ou proposta pelo poder público mediante procedimento licitatório, que passa a ser denominada de Oferta Planejada. A alteração da nomenclatura de “outorga” para “oferta” foi justificada para facilitar a interpretação da lei no âmbito nacional e internacional.
No primeiro modelo, a cessão da área será feita na modalidade de autorização, e, no segundo modelo, na modalidade concessão. Além disso, o Projeto de Lei, seguindo o mesmo racional do Decreto, também passou a prever a obrigatoriedade de apresentação do documento Declaração de Interferência Prévia para atestar que o projeto pleiteado não irá interferir com quaisquer atividades realizadas na mesma localidade.
Uma vez recebida manifestação de interessados pela modalidade Oferta Permanente, o poder concedente irá promover a abertura de um processo de chamada pública no prazo de 30 dias para identificar a existência de demais interessados na mesma área. Se manifestado interesse de demais interessados na área anunciada, o poder concedente irá analisar a possibilidade de composição de interesses ou de redefinição da área, buscando viabilizar todos os projetos. Caso tais alternativas não sejam possíveis, a cessão da área requisitada será feita via Oferta Planejada.
Por sua vez, a Oferta Planejada será precedida de leilão. Os critérios de julgamento levarão em consideração na forma do edital critérios de maior valor ofertado a título de bônus de assinatura, maior valor ofertado a título de participação proporcional e a menor tarifa de energia elétrica ao consumidor do mercado regulado, quando pertinente.
O Projeto de Lei dispõe que as outorgas de concessão ou autorização serão formalizadas por Termo de Outorga, refletindo as condições do edital e informações fornecidas pela proposta vencedora. O Termo de Outorga será dividido em duas fases (i) avaliação; e (ii) execução. A fase de execução será condicionada a apresentação, pelo outorgado, de declaração de metas de implantação e operação do empreendimento. As informações oriundas de estudos durante a fase de avaliação integrarão o banco de dados brasileiro de energia offshore, cujo acesso será público e gratuito.
De acordo com o Projeto de Lei, as participações governamentais obrigatória serão descritas no edital, incluindo (i) valor mínimo de bônus de assinatura ofertado para obtenção da outorga; e (ii) participação proporcional paga mensalmente a partir da data de entrada em operação comercial, em montante não inferior a 1,5% da energia gerada e comercializada.
Anteriormente, o Projeto de Lei previa a obrigatoriedade de pagamento de 50% do Bônus de Assinatura no ato de assinatura do Termo de Outorga. Após ouvir players da indústria, o relator Carlos Portinho alterou este percentual para 30%. Além disso, houve a remoção do pagamento mensal pela ocupação ou retenção da área, que foi muito bem recebido pelo mercado. Outra alteração proposta ao longo da tramitação do Projeto de Lei na Comissão de Serviços de Infraestrutura, foi a redução da participação proporcional de no mínimo 5%, de acordo com o texto original, para o mínimo de 2%, no texto intermediário, até alcançar o valor mínimo de 1,5% no texto aprovado no dia 17 de agosto de 2022 pela Comissão.
É importante ressaltar também que o Projeto de Lei determina que os Termos de Outorga deverão conter cláusulas que assegurem a obrigação do outorgado de planejamento para o descomissionamento da operação, incluindo a apresentação de uma garantia de abandono.
A expectativa positiva do marco legislativo segue as diretrizes do Planejamento Nacional de Energia 2050, elaborado pela Empresa de Pesquisa e Energética, que ressalta a fonte de energia eólica offshore como uma das mais promissoras gerações de energia em expansão no Brasil para os próximos anos.
Nossa equipe está à disposição para maiores informações sobre a regulação de eólicas offshore no Brasil.
Confira também nossa publicação no Energia em Pauta sobre o Decreto 10.496/2022 publicado em janeiro de 2022: CMA | Energia em Pauta – Volume 1 by Campos Mello… – Flipsnack (pág 21)
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