Publicada a Lei 14.592/2023 (conversão da Medida Provisória 1.147/2022) 1 jun 2023

Publicada a Lei 14.592/2023 (conversão da Medida Provisória 1.147/2022)

No dia 30 de maio de 2023, foi publicada a Lei 14.592/2023, resultado da consolidação das Medidas Provisórias n.º 1.147/2022, 1.157/2023, 1.159/2023 e 1.163/2023, trazendo diversas alterações tributárias relevantes, dentre as quais podemos destacar:

  • ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS:
  • Exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, além de valores relativos ao imposto que deixar de ser pago em virtude de isenções e reduções aplicáveis ao lucro da exploração e relativos ao prêmio na emissão de debêntures;
  • Exclusão do ICMS incidente sobre a aquisição da base de cálculo do crédito de PIS/COFINS;
  • Alterações na Lei 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse):
    • Lista dos CNAEs considerados como pertencentes ao setor de eventos, que fazem jus à alíquota 0% de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses;
    • Os benefícios serão aplicados sobre os resultados e receitas obtidos diretamente destas atividades;
    • Não será permitido manter os créditos de PIS/COFINS vinculados às receitas beneficiadas;
    • Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL e de PIS/COFINS quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas pelo PERSE;
    • As pessoas jurídicas beneficiadas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, deviam exercer as atividades econômicas listadas em 18 de março de 2022, nos termos dos artigos 21 e 22 da Lei 11.771/2008; e
    • Pessoas jurídicas que exercem outras atividades listadas na Lei podem usufruir do benefício se comprovarem a regularidade, em 18 de março de 2022, perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur);
    • Será editada nova norma da Receita Federal disciplinando as alterações.
  • Redução a 0% da alíquota de PIS/COFINS incidentes no transporte aéreo regular de passageiros, até 31 de dezembro de 2026, não sendo permitido manter os créditos de PIS/COFINS vinculados às receitas beneficiadas.
  • Redução a zero de PIS/COFINS e PIS/COFINS- Importação para operações com óleo diesel e suas correntes, biodiesel e gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural, até 31 de dezembro de 2023, conforme requisitos estabelecidos na própria lei; e
  • Suspensão, até 31 de dezembro de 2023, do pagamento de PIS/COFINS incidentes sobre as aquisições no mercado interno e sobre as importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis, com conversão para alíquota zero, após sua utilização na produção de combustíveis.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

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