Publicada a Lei no 14.301/2022, que institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar) 10 jan 2022

Publicada a Lei no 14.301/2022, que institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar)

A Lei no 14.301/2022, que institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem – BR do Mar, foi aprovada pelo Presidente da República e publicada no dia 07 de janeiro de 2022.

Para se habilitar no programa BR do Mar, empresas interessadas devem deter autorização da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ para operar como Empresa Brasileira de Navegação – EBN na cabotagem, entre outros requisitos. As seguintes regras do programa merecem destaque:

▪ A EBN participante do BR do Mar pode afretar por tempo embarcações de empresa estrangeira que seja sua subsidiaria integral ou de outra EBN. Há situações específicas em que isto é permitido, como, por exemplo, para atendimento exclusivo de contratos de transporte de longo prazo ou em substituição de embarcação de tipo semelhante em construção no Brasil.

▪ Embarcações afretadas no âmbito do BR do Mar devem ter comandante, mestre de cabotagem, chefe de máquinas e condutor de máquinas brasileiros. Os tripulantes embarcados em navios habilitados no BR do Mar podem ingressar no Brasil apresentando a carteira internacional de marítimo (seaman’s book), sendo dispensado visto temporário.

▪ Embarcações afretadas no âmbito do BR do Mar serão automaticamente submetidas ao regime de admissão temporária, sem registro de declaração de importação, com suspensão total dos seguintes tributos federais: Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação, Cide-Combustíveis e Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante.

Além de instituir o programa BR do Mar, a Lei no 14.301/2022 também traz outras inovações, entre as quais importa mencionar:

Alteração da Lei nº 9.432/1997 para permitir que EBNs afretem a casco nu 1 embarcação estrangeira para cabotagem, independentemente de contrato de construção em eficácia ou de propriedade de embarcação brasileira.  A quantidade de embarcações permitidas será ampliada progressivamente para: 2 embarcações após 1 ano de vigência da Lei nº 9.432/1997; 3 embarcações após 2 anos de vigência; e 4 embarcações após 3 anos de vigência.

▪ Embarcações operando nas navegações reguladas pela ANTAQ estão dispensadas de apresentar Certificado de Livre Prática – CLP nos portos e instalações portuárias brasileiros.

▪ Alteração da Lei nº 9.432/1997, criando a figura da Empresa Brasileira de Investimento na Navegação – EBIN, que tem por objeto fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação.

▪ Alteração da Lei nº 10.893/2004 para a revisão das hipóteses de uso dos recursos do Fundo de Marinha Mercante – FMM, permitindo inclusive que empresas estrangeiras utilizem recursos do FMM para construção, jumborização, conversão, modernização, docagem ou reparo em estaleiro brasileiro limitado a 80% do valor do projeto.

A Lei foi aprovada com vetos a questões que eram de grande expectativa do mercado, como por exemplo o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto.

O Presidente justificou seu veto indicando que a medida seria inconstitucional e contrária ao interesse público. A mesma justificativa foi utilizada para o veto a um artigo que alteraria a alíquota do AFRMM.

Nossa equipe está à disposição para maiores informações sobre a BR do Mar.

 

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