Publicado decreto que regula a exploração de energia eólica offshore
O Decreto nº 10.946/2022 (“Decreto”), que regulamenta a exploração de energia eólica offshore no Brasil, foi aprovado pelo Presidente da República e publicado no dia 25 de janeiro de 2022.
A inovação regulatória é um importante marco para novas oportunidades na indústria brasileira de geração de energia elétrica. O Decreto entrará em vigor em 15 de junho de 2022 e viabilizará projetos de pesquisa e geração de energia eólica offshore nos espaços físicos das águas interiores de domínio da União, do mar territorial, da zona econômica exclusiva e da plataforma continental do Brasil, denominados no Decreto como “prismas”.
O Decreto estabelece que o direito exploratório será concedido por meio da cessão de uso dos espaços marítimos, autorizada pelo Ministério de Minas e Energia (“MME”) e formalizada em forma de um contrato de cessão onerosa de uso de bem público. No que tange à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionados à geração eólica offshore, a cessão de uso será gratuita.
As áreas cedidas serão entregues previamente ao MME pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, que será a entidade competente para coordenar os procedimentos de cessão de uso aos interessados.
O uso da área poderá ser cedido por meio de uma cessão planejada pelo governo, com a oferta de prismas aos interessados particulares seguindo um procedimento de licitação, ou por meio de uma cessão independente, na qual empresas privadas poderão requerer ao MME a exploração dos prismas desde que realizados estudos prévios.
No que se refere ao procedimento licitatório, os interessados deverão comprovar capacidade técnica, operacional, econômico-financeira e jurídica suficientes para garantir a implementação do projeto, a operação e o descomissionamento das atividades, conforme previsto em edital. O vencedor da licitação será a companhia que apresentar ao governo proposta com maior retorno econômico pela cessão da área.
O Decreto estabelece que a cessão de uso é dissociada da autorização para o empreendimento de geração de energia elétrica, que dependerá também de autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”). O MME poderá, ainda, delegar à ANEEL competências para firmar os contratos de cessão de uso e realizar atos necessários à sua formalização.
Além do exposto, é requisito para a cessão de uso de área a emissão de uma Declaração de Interferência Prévia (“DIP”), cuja finalidade é identificar a existência de interferências do prisma em outras instalações ou atividades. A DIP deverá ser emitida pelo Comando da Marinha, Comando da Aeronáutica, IBAMA, ICMBio, Agência Nacional do Petróleo (“ANP”), Ministério da Infraestrutura, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério do Turismo e Agência Nacional de Telecomunicações (“ANATEL”).
O Decreto estabelece, ainda, que as agências reguladoras envolvidas emitirão normas conjuntas para a implantação de projetos híbridos, cabendo, inclusive, à ANP e à ANEEL avaliarem a cessão de prismas coincidentes com áreas de produção de petróleo ou gás natural.
O MME Editará normas complementares ao disposto no Decreto no prazo de 180 dias, contado da data de sua entrada em vigor.
O marco regulatório segue as diretrizes do Planejamento Nacional de Energia 2050, elaborado pela Empresa de Pesquisa Energética, que ressalta a fonte de energia eólica offshore como uma das mais promissoras gerações de energia em expansão no Brasil para os próximos anos.
Nossa equipe está à disposição para maiores informações sobre a regulação de eólicas offshore no Brasil.
Principais Contatos:
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