Reequilíbrio cautelar no Estado de SP: impactos da Resolução criada para dar celeridade à revisão de contratos
por Marjorie Iacoponi
As concessionárias de serviços públicos paulistas foram impactadas positivamente pela Resolução SPI 19/23, publicada em maio deste ano pela Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo. O texto traz o procedimento para avaliação, no âmbito da Secretaria de Investimentos, de medidas para mitigação do impacto de desequilíbrios econômico-financeiros em contratos de delegação de serviços públicos: o conhecido “reequilíbrio cautelar”, mecanismo utilizado para reestabelecer equilíbrio econômico-financeiro contratual sem necessidade de aguardar a conclusão do processo administrativo.
O objetivo da medida é assegurar o reequilíbrio econômico-financeiro em casos mais urgentes em que uma demora no processo administrativo pode colocar em risco a continuidade da prestação dos serviços contratados pela Administração Pública. A Resolução contempla serviços públicos de transportes rodoviário, hidroviário, aquaviário, coletivo intermunicipal não metropolitano de passageiros, metroviário, além de distribuição de gás e saneamento básico em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, bem como em relação à concessão onerosa de obra no Parque João Doria – Capivari.
A título cautelar, a Secretaria poderá adotar diversas medidas que produzem efeitos econômico-financeiros, como antecipação, postergação ou cancelamento de investimentos programados, inclusão de investimentos adicionais, suspensão da exigibilidade de pagamentos, recebimento de indenizações, elevação ou redução da tarifa cobrada dos usuários, entre outras.
Aplicação
A avaliação das medidas obrigatórias pela Secretaria será compulsória nos seguintes casos:
– Potencial comprometimento da continuidade da prestação dos serviços ou solvência da concessionária, caracterizado pelo risco de descumprimento iminente de cronogramas de investimentos vigentes e obrigações contratuais ou vencimento antecipado ou aceleração do vencimento nos financiamentos contratados junto aos financiadores;
– Em que a proximidade do encerramento do prazo de vigência da concessão indicar a subsistência de saldo regulatório ao final do contrato ou cujo desequilíbrio econômico-financeiro projetado corresponda a um impacto anual ou consolidado de mais de 5% da receita bruta da concessionária, em hipóteses de desequilíbrio contínuo ou projetado no tempo, respectivamente.
Nas situações em que for cabível a aplicação de medidas cautelares de mitigação de desequilíbrio econômico-financeiro, o Secretário de Parcerias em Investimentos solicitará ao órgão ou autarquia responsável pela regulação ou gestão do contrato de parceria que, no prazo máximo de 10 dias úteis, apresente a estimativa preliminar do impacto do evento de desequilíbrio e indique quais medidas podem ser aplicadas para mitigação cautelar do impacto do evento de desequilíbrio.
A aplicação de medida cautelar é limitada a 80% do impacto econômico-financeiro estimado do evento de desequilíbrio e não poderá importar em recebimento de recursos antecipadamente ao efetivo impacto. A limitação faz sentido, uma vez que a estimativa feita durante a fase cautelar pode estar sujeita a aproximações de cálculo ou variações e, por isso, a totalidade do impacto não é compensada.
Saldo positivo
A Resolução pode solucionar muitos problemas que são enfrentados durante a gestão contratual pelas concessionárias de transportes, distribuição de gás e saneamento básico no Estado de São Paulo. No passado, o Estado enfrentou muitas críticas das concessionárias de rodovias por atrasos na condução de processos de reequilíbrio.
A pandemia de COVID-19 retomou a discussão pela necessidade de conferir solução, ainda que temporária, aos impactos econômico-financeiros gerados aos contratos, principalmente aqueles de prestação de serviços de transporte, tanto rodoviário quanto coletivo de passageiros, tendo em vista que a demanda de usuários diminuiu significativamente em razão das medidas de isolamento social.
A Resolução é positiva, pois a intenção do Governo do Estado é dar celeridade para tramitação e resolução de pleitos de reequilíbrio antes que eles se tornem muito impactantes para o contrato e possam ameaçar a continuidade da prestação do serviço público ou saúde financeira da concessionária.
A medida está, inclusive, alinhada com os preceitos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no que tange ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Isso porque a demora na análise dos pleitos gera incerteza no reconhecimento do direito das concessionárias que enfrentam dificuldades financeiras, demandando atuação premente dos agentes reguladores. Nesse contexto, o art. 27 da LINDB autoriza que a Administração Pública determine “compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos”.
A Resolução também é um benchmark para outros setores da infraestrutura, seja em âmbito estadual, municipal ou federal. Não há dúvidas de que a norma colabora para a formação de um ambiente regulatório mais estável e seguro juridicamente.
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