Resolução SEFAZ n.º 309 e alteração nas previsões de incidência tributárias em doações e vendas causa mortis. 19 jan 2022

Resolução SEFAZ n.º 309 e alteração nas previsões de incidência tributárias em doações e vendas causa mortis.

BIDI – Boletim Informativo de Direito Imobiliário | Janeiro 2022[4]

Publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 15 de dezembro de 2021, data em que entrou em vigor, a Resolução SEFAZ n.º 309 altera a Resolução SEFAZ n.º 182/2017, trazendo previsões e disciplinando a automatização dos pedidos de imunidade, não incidência, isenção, suspensão, remissões e demais procedimentos previstos na Lei 7.174/2015 – que dispõe sobre o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITD) para o Estado do Rio de Janeiro.

Dentre as alterações, a Resolução n.º 309 prevê a alteração do art. 32 da SEFAZ n.º 182, que trata dos pedidos de imunidade, não incidência, isenção e suspensão da incidência tributária, de modo que ficam concedidas automaticamente, dispensadas a declaração ao Fisco e a geração de certificado declaratório.

No entanto, conforme redação do artigo supracitado, caso a extinção do usufruto, do uso e da habitação, desde que o fato gerador da doação com reserva do usufruto, do uso e da habitação ou da instituição de usufruto, uso e habitação tenha ocorrido no período de 1º de janeiro de 2001 a 30 de junho de 2016, estes devem ser declarados ao Fisco.

Ainda, em seu inciso II, a SEFAZ n.º 309 traz ampliação do rol do artigo 37 da Resolução alterada, ficando automaticamente extintos por remissão os créditos tributários do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos), cujos fatos decorram de a) atos onerosos, especialmente nos casos de compra e venda; b) doações de quaisquer bens ou direitos nos termos do art. 4º da Lei nº 7.174; c) transmissões causa mortis de quaisquer bens ou direitos; e d) que não tenham sido inscritos em dívida ativa até 28 de março de 2016 e cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1989. A remissão aqui prevista dispensa a declaração do fato gerador ao Fisco e a emissão de certificado declaratório.

A SEFAZ n.º 309 preceitua que as Guias de Controle do ITD emitidas e pagas antes de sua entrada em vigor permanecerão válidas até 31 de dezembro de 2026, não eximindo o contribuinte de cumprir as demais obrigações tributárias previstas na legislação, tampouco impedindo que o Fisco efetue a cobrança de crédito não lançado, identificado em verificações fiscais.

Para ler o inteiro teor da Resolução SEFAZ n.º 309, clique aqui.


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