SELEÇÃO DE ACÓRDÃOS DO CARF PUBLICADOS EM JANEIRO E FEVEREIRO DE 2018
CSRF
(*) A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) é a última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
Conceito de insumos de PIS e COFINS em industrialização por encomenda e outras despesas
O acórdão nº 9303-006.107 decorreu do julgamento de Recursos Especiais interpostos pela Fazenda Nacional e pelo contribuinte, tendo por objeto o conceito de insumos para fins de PIS e COFINS.
Cabe destacar que o acórdão recorrido adotou como critério que o direito ao crédito decorre do fato do bem ou serviço adquirido ter uma relação de pertinência entre os bens e serviços adquiridos e a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica.
No entanto, em razão do detalhamento dos itens expressamente admitidos nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, entendeu a CSRF que o conceito de insumos para PIS e COFINS deve ser obtido a partir de uma posição mais estrita que a posição intermediária, mas que não chega às restrições do conceito de insumo utilizado na legislação do IPI. Este conceito de insumo advindo da legislação do IPI já foi afastado pela própria RFB, na Solução de Divergência COSIT nº 7/2016 e na Solução de Consulta COSIT nº 99.018/2017.
Assim, entendeu a CSRF que o insumo, para fins de PIS e COFINS, deve ter relação direta e imediata com o bem em produção ou o serviço em prestação, uma vez que a lei exige que o bem ou serviço seja aplicado e consumido diretamente no processo produtivo. Portanto, não seria possível estender tal conceito para bens ou serviços utilizados em etapas anteriores ou posteriores ao processo produtivo.
Este acórdão ainda reconheceu o direito aos créditos de PIS e COFINS relativos aos gastos com industrialização realizada por terceiros, bem como os insumos (serviços) que tenham relação direta e imediata com o bem em produção. No entanto, no caso de insumos adquiridos de não contribuintes (no caso, pessoas físicas) ou que gozem de suspensão ou tenham alíquota reduzida a zero, não gerariam direito a crédito.
No caso das embalagens para transporte, como o processo produtivo já se encerrou, a CSRF não reconheceu o direito ao crédito. Por este mesmo motivo, não foram reconhecidos direito ao crédito em relação as despesas com pallets de madeira, repaletização e com operador logístico. As despesas com aluguel de tratores foram consideradas relacionadas com etapa anterior ao processo industrial do produto final da recorrente, de forma que não foi reconhecido o direito ao crédito.
Por outro lado, a CSRF reconheceu o direito aos créditos relacionados a fretes na compra de insumos e movimentação de insumos entre estabelecimentos do contribuinte. Foi mantida a glosa sobre despesas com frete para as quais não foi apresentada comprovação.
Também foi reconhecido o direito ao crédito das despesas com análises laboratoriais, uma vez que a recorrente produz alimentos para consumo humano, de forma que tais gastos são necessários e consumidos no processo produtivo. Da mesma forma, no caso de tintas para carimbo aposto nas embalagens, foi reconhecido o direito ao crédito.
CARF
Inexistência de omissão de receita por empresa brasileira pelo investimento externo direto efetuado por investidor situado em paraíso fiscal
O acórdão n° 1402-002.744 julgou autuação fiscal sobre suposta omissão de receita, com a consequente tributação por PIS/COFINS e IRPJ/CSLL, diante da (i) alegação de ausência de origem dos recursos transferidos como investimento externo direto efetuado por sócio localizado em paraíso fiscal para empresa brasileira; e (ii) empréstimo recebido de um clube de futebol.
O fisco alegou a ausência de identificação dos sócios da empresa localizada nas Ilhas Virgens Britânicas e da origem dos recursos utilizados pela referida empresa estrangeira no seu investimento na empresa brasileira, com a existência de ação judicial criminal sobre a suposta origem irregular dos recursos.
Além disso, foi indicado que a empresa brasileira não contabilizou os recursos recebidos (investimento e empréstimo) e foi irregularmente dissolvida por não ter sido encontrada no endereço da sua sede, além da inexistência de dissolução arquivada na junta comercial competente.
Nesse contexto, também foram incluídos como responsáveis solidários os sócios e os administradores da empresa brasileira, assim como os procuradores da empresa estrangeira e de outras estrangeiras do mesmo grupo que estariam envolvidas na suposta origem ilegal dos recursos e dessa forma teriam interesse comum (art. 124, I do CTN) na transação.
A empresa brasileira e demais representantes indicaram a regularidade do investimento externo direto efetuado, com o fechamento de contrato de câmbio por instituição financeira no Brasil e o seu registro no Banco Central do Brasil, além das alterações ao contrato social da empresa brasileira para o aumento do capital social. Em especial, foi indicado que a ação criminal não identificou qualquer origem ilegal dos recursos utilizados no investimento na empresa brasileira.
Sobre o empréstimo, indicaram que o montante foi devolvido para o clube de futebol.
Ao analisar o caso, o CARF decidiu que:
a) A empresa brasileira foi irregularmente dissolvida por não ter sido encontrada no endereço de sua sede;
b) O investimento externo direto não pode ser considerado como receita de outra natureza, tendo em vista que apesar da inexistência de contabilização do investimento, (i) o ingresso dos recursos foi efetuado mediante contrato de câmbio fechado por instituição financeira no Brasil e registrado no Banco Central do Brasil, (ii) foram arquivadas alterações ao contrato social da empresa brasileira para o aumento do capital social, e (iii) a ação criminal sobre o tema não identificou qualquer origem ilegal dos recursos utilizados no investimento na empresa brasileira;
c) Sobre o empréstimo, foi decidido que o montante devolvido para o clube de futebol foi superior ao empréstimo alegado e a ausência de documentos e contabilização sobre a transação resultaram na impossibilidade de aceitar a sua natureza. Dessa forma, esse montante representa omissão de receitas;
d) Todavia, nenhum administrador da empresa brasileira pode ser responsabilizado, (i) tendo em vista que os administradores na época do fato gerador pela omissão de receita eram diversos dos administradores da época da dissolução irregular, e (ii) a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ exigir que o administrador esteja na época do fato gerador e da dissolução irregular; e
e) Da mesma forma, como o interesse comum não é mero interesse econômico, exigindo interesse jurídico, as empresas estrangeiras e seus procuradores não podem ser responsabilizados por não terem relação com o empréstimo entre o clube de futebol e a empresa brasileira.
Cobrança de IRRF no repasse de valores em decorrência da intermediação da venda de imóveis
O acórdão nº 1401-002.069 cancelou cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os valores repassados pela imobiliária aos corretores independentes em virtude da intermediação na venda de imóveis.
No caso examinado, a Fiscalização alegou que o vínculo existente entre a imobiliária e os corretores seria de tomador e prestador de serviços, motivo pelo qual a imobiliária teria deixado de declarar, reter e recolher o IRRF relativo às remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de comissão de venda. A Fiscalização concluiu, ainda, que a estrutura do negócio da imobiliária configuraria crime de sonegação fiscal e contra a ordem tributária, de modo que aplicou a multa qualificada (150%) e emitiu Representação Fiscal para Fins Penais.
O CARF entendeu que o modelo de associação da imobiliária e os corretores para intermediação na venda de imóveis encontra respaldo legal nos artigos 728 do Código Civil e 6º da Lei nº 6.530/1978, além de ter sido referendado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.599.511, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
Com base no referido entendimento, o órgão concluiu que a imobiliária não seria contribuinte ou responsável tributária pelo IRRF, uma vez que os corretores seriam contratados e remunerados pelos adquirentes dos imóveis.
Dedutibilidade e os critérios de depreciação utilizados por empresas de O&G
O acórdão nº 1401-002.112 julgou autuação sofrida por contribuinte com objeto social voltado para exploração, produção, comércio atacadista e exportação de petróleo e gás natural, em que a Receita Federal glosou certas despesas operacionais, por entender que o contribuinte não apresentou documentos comprobatórios suficientes, como também considerou indedutíveis parcelas de encargos de depreciação e exaustão de bens do ativo, sob o argumento de que o contribuinte não apresentou documentos que comprovassem a correção do cálculo utilizado.
O contribuinte sustentou que o documento apresentado à fiscalização, os JIB (Joint Interest Billing) são relatórios oficiais amplamente utilizados na indústria do petróleo e gás, constituindo o documento por meio do qual todos os não operadores que atuam em consórcio com a Petrobrás fundamentam seus registros contábeis e fiscais. Com efeito, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 3º da instrução Normativa RFB nº 834/2008, seria a Petrobras, na qualidade de empresa líder, a responsável por manter o registro próprio das operações do consórcio. E, em atendimento ao parágrafo 5º daquele mesmo dispositivo, emitiria os “comprovantes dos lançamentos efetuados”, que seriam os JIB.
Nesse contexto, nos termos do art. 845, § 1°, do RIR, os esclarecimentos e relatórios (JIB) só poderiam ser desconsiderados pela Receita Federal, caso contivessem indícios veementes de falsidade ou inexatidão. Ademais, do contribuinte não poderia ser exigida nenhuma prova adicional, salvo se a lei impusesse forma especial de comprovação da despesa, o que, segundo o contribuinte, não ocorreria.
Por fim, o contribuinte informou que a RFB já se manifestou no sentido de que, na hipótese de consórcios, cabe à empresa líder manter o registro das operações realizadas, sendo de sua responsabilidade a emissão de documentos que permitam às consorciadas efetuar os lançamentos contábeis e fiscais de sua quota parte (SC n° 689, de 14/05/1997, Processo de Consulta n° 70, de 23/03/2005, SC n° 523, de 13/11/2007), e que a matéria já foi objeto de apreciação do CARF no acórdão n° 1232216, de 14/07/2010.
Sobre a taxa de depreciação utilizada, o contribuinte defendeu que a mesma seguia o método de depreciação conhecido como Units of Production (UOP), e que tal método seria consagrado pela legislação do imposto de renda, pois, as quotas de depreciação são usualmente fixadas pelo método linear, em partes iguais ao longo do tempo, mas o parágrafo 3° do art. 309 do RIR, permite que se fixe a quota de depreciação em função do volume da produção de cada período de apuração e sua relação com a possança conhecida da mina, ou seja, o volume da reserva objeto de exploração.
Em primeira instancia administrativa o contribuinte teve sua impugnação negada e o auto de infração mantido, motivo pelo qual apresentou Recurso Voluntário ao CARF.
O CARF decidiu dar provimento ao recurso voluntário apresentado pelo contribuinte, (i) por unanimidade de votos, para afastar as glosas de depreciação, e (ii) por maioria de votos, para afastar a glosa das despesas/custos operacionais.
Os conselheiros destacaram que o método UOP é sim aceito pela legislação e não pode ser desconsiderado de plano pela fiscalização. Além disso, o contribuinte apresentou em sede recursal laudo elaborado por empresa de auditoria que confirmaria o cálculo utilizado. Na parte em que houve divergência em favor do contribuinte, o voto vencedor entendeu que os JIB deveriam ser considerados como documentos comprobatórios suficientes, por se tratarem de oficiais utilizados na indústria do petróleo e gás, por meio do qual todos os não operadores que atuam em consórcio com a Petrobrás fundamentam seus registros contábeis.
Ademais, entendeu que os esclarecimentos e relatórios só poderiam ser desconsiderados caso contivessem indícios veementes de falsidade ou inexatidão, sendo que neste caso o contribuinte apresentou todos os relatórios e esclarecimentos que embasaram os custos que foram deduzidos na sua apuração, tendo deixado de apresentar os documentos originais que estavam sob a guarda da empresa-líder do consórcio, não tendo havido ainda qualquer diligência da fiscalização a tal empresa para fiscalizar tais documentos.
Distribuição disfarçada de lucros em devolução de imóvel por valor notoriamente inferior ao de mercado
O acórdão n° 1302-002.395 é decorrente de auto de infração que enquadrou a devolução de imóvel em redução de capital como distribuição disfarçada de lucros a uma das acionistas da fiscalizada, por meio da entrega de um bem imóvel por valor notoriamente inferior ao de mercado.
Mais especificamente, a autuada devolveu a uma de suas acionistas, em contrapartida de redução de capital social, um imóvel registrado pelo valor de R$ 6.085.272,00, desconsiderando o valor da reserva de reavaliação referente ao bem no montante de R$54.763.004,04 anteriormente escriturado.
A recorrente alega que o artigo 464, §1º, do RIR, pois a apuração do valor – contábil ou de mercado – da reserva, é irrelevante para fins de caracterização da Distribuição Disfarçada de Lucros, ou seja, independentemente do valor atribuído ao bem, sua entrega ao sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, não caracteriza a distribuição disfarçada de lucros.
O parágrafo 1º do art. 464 do RIR é bem claro ao afirmar que os bens e direitos que forem entregues a título de devolução de participação no capital social de acionista de pessoa jurídica em bens a valor contábil ou de mercado, não são aptos a ensejar a hipótese de distribuição disfarçada de lucros.
A recorrente esclarece que esse valor contábil era composto pelo valor do custo originário e pela reavaliação do imóvel, a qual foi procedida em 2008, de acordo com as regras vigentes em 31/12/2007.
À época, a reavaliação foi justificada pelo uso do imóvel em um contrato da recorrente. Como o imóvel não pode ser utilizado no âmbito daquele contrato, o valor da reavaliação foi baixado em 2012, ocorrendo, então, após a entrada em vigência da Lei nº 11.638/2007.
Assim, após o estorno da reavaliação, o valor contábil teria ficado restrito ao valor do custo originário do bem. No mesmo dia da baixa da reavaliação, a recorrente reduziu seu capital entregando o imóvel ao seu acionista.
Em primeira instância, entendeu-se que a reserva de reavaliação fora extinta pela Lei nº 11.638/2007, e em seu lugar foram criados os ajustes de avaliação patrimonial. Informou que o legislador ofereceu a opção para aqueles saldos de reserva já constituídos, de que fossem mantidos até sua efetiva realização ou estornados até o final do ano de 2008.
Logo, o estorno feito pelo contribuinte em 2012, não poderia ser aceito, pois já teria transcorrido o prazo legal para a realização do estorno de reserva de reavaliação patrimonial. Assim, o valor da reserva de reavaliação seria tributável no momento da redução de capital, conforme determina a Lei nº 11.638/2007.
Todavia, o CARF acolheu os argumentos da recorrente de que a Lei nº 11.638/2007 não é norma de direito tributário, e sim, de natureza contábil, sendo que as modificações e limitações por ela impostas dizem respeito, exclusivamente, a aspectos contábeis.
Nesse sentido, foi editada a Medida Provisória nº 449/2008 justamente com o objetivo de neutralizar os impactos fiscais decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis na apuração das bases de cálculo de tributos federais,
Esta MP nº 449/2008 foi posteriormente convertida na lei nº 11.941/2009, e criou o Regime Tributário de Transição (RTT) que, por seu turno, tinha a finalidade de preservar o princípio da neutralidade fiscal das mudanças inseridas no padrão contábil brasileiro. Note-se que sua exposição de motivos indica como um de seus objetivos, justamente neutralizar os impactos dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638/2007, na apuração das bases de cálculos de tributos federais.
Logo, tendo em vista a neutralidade fiscal determinada pelo RTT, o CARF entendeu ser aplicável ao caso em análise os métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007, o que exclui a limitação temporal que impedia o estorno a partir de 01/01/2009, determinada pela lei nº 11.638/2007. Com isso, a realização da reserva de reavaliação, ainda que ocorrida após 2008, deveria ser neutra para fins fiscais.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos às premiações por ideias de empregados
O acórdão nº 2201-004.071 firmou entendimento no sentido de que não integram o salário-de-contribuição os valores pagos pela empresa aos segurados por ideias consideradas boas e úteis relativas a meio ambiente, processos industriais e de trabalho, desperdício de matérias e/ou matérias primas, os quais se revestem de nítida natureza de prêmio criativo, servindo como incentivo à participação do indivíduo na sociedade, na empresa e na coletividade, não tendo, portanto, caráter de contraprestação de serviço.
IOF sobre mútuos realizados sem o cumprimento dos requisitos para caracterização de Adiantamento para Futuros Aumentos de Capital (AFAC)
O acórdão nº 3401-004-340 manteve a autuação fiscal para cobrança de Imposto sobre Operações de Crédito (IOF) sobre mútuos feitos por pessoa jurídica para outra empresa interligada, a título de Adiantamento para Futuros Aumentos de Capital (AFAC), quando não preenchidos os requisitos formais para sua caracterização.
No caso, o contribuinte realizou operações de crédito com pessoas ligadas registradas em contas do Ativo Realizável à Longo Prazo, sem o recolhimento de IOF. Por consequência, a autoridade fiscal lavrou auto de infração para cobrança de IOF, sob o fundamento de que essas operações representariam mútuos e, portanto, sofrendo a incidência do IOF e, ainda, que a liquidação dessas operações de crédito mediante o aumento de capital na sociedade devedora não afastaria a incidência do imposto.
Em sua defesa, o contribuinte alegou que não se tratavam de operações de mútuo, pois se tratavam meramente de movimentação de valores de investimentos em pessoas interligadas, sendo posteriormente revertidos em aumento de capital naquelas pessoas jurídicas. Desta forma, não incidiria o IOF sobre tais operações.
No julgamento realizado pelo CARF, os conselheiros entenderam, de forma unânime, que a transferência de recursos para pessoas jurídicas interligadas, coligadas ou controladas para aumento de capital, à primeira vista, caracteriza mútuo até que seja concretizado o ato de aumento de capital, com base no art. 13 da Lei nº 9.779/1999 e no art. 7º, §13, do Decreto nº 6.306/2007.
Por sua vez, foi afirmado que para que seja caracterizado efetivamente como AFAC, haveria a necessidade de serem cumpridos os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 127/1988, quais sejam: (i) formalização contratual e irrevogável de os recursos se destinarem a futuro aumento de capital; e (ii) que o aumento de capital seja realizado por ocasião da primeira Assembleia-Geral Extraordinária ou alteração contratual social que se realizar após o ingresso dos recursos.
Ainda, foi afastada a alegação de que a Instrução Normativa não poderia criar requisitos para a caracterização da AFAC, uma vez que, sob a ótica do Código Tributário Nacional (CTN), se trata de norma complementar de direito tributário, sem implicar em qualquer desrespeito ao princípio da legalidade insculpido no artigo 97 do CTN.
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