Seleção de acórdãos do CARF publicados em Novembro e Dezembro de 2019
CARF
Desconsideração das operações de cessão de contratos de arrendamento mercantil entre empresas do mesmo grupo econômico
No acórdão nº 1401-003.807, o CARF negou provimento aos recursos de ofício e voluntário, mantendo a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) que confirmou parcialmente o lançamento fiscal.
O caso analisado tratou de Auto de Infração lavrado para cobrança de IRPJ/CSLL em razão da desconsideração, para fins fiscais, das operações de cessão de contratos de arrendamento mercantil entre empresas do mesmo grupo econômico, visando a redução de custos operacionais, administrativos e judiciais decorrentes da cobrança de valores dos clientes, mas que também implicaram em expressiva redução do resultado líquido da empresa autuada em decorrência do registro de despesas e depreciações relacionadas aos aludidos contratos cedidos.
A autuação ainda considerou que a administração dos referidos contratos continuou a ser realizada pela empresa cedente, tendo em vista que a empresa cessionária, entre outros indícios constatados, não possuía empregados (RAIS negativa) ou terceirizados.
Além disso, foi indicado que as empresas teriam se comportado perante os clientes como se a referida cessão não tivesse ocorrido, sem qualquer cessão contratual, tendo em vista que a empresa cessionária constituiu a empresa cedente como sua procuradora para a cobrança de valores dos clientes e dessa forma a empresa cedente continuou a se relacionar com os clientes transferidos. Por fim, os clientes não teriam sido informados sobre a referida cessão.
Em primeira instância administrativa, a DRJ acolheu parcialmente a impugnação, para afastar a qualificação da multa (reduzindo-a de 150% para 75%) e excluir os responsáveis solidários elencados no lançamento fiscal, ao concluir que não restou comprovada a prática de conduta dolosa tipificada nos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964 (sonegação fiscal).
O CARF entendeu, por voto de qualidade, que a cessão dos contratos de arrendamento mercantil entre as empresas do mesmo grupo econômico não teve propósito negocial além da simples redução de tributos pela empresa autuada, de modo que os efeitos fiscais das operações não seriam oponíveis ao Fisco.
Por derradeiro, o órgão, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de ofício e manteve a redução da multa e a exclusão dos responsáveis solidários elencados no lançamento fiscal.
Dedutibilidade das despesas na etapa de desenvolvimento para a extração de petróleo
No acórdão nº 1301-004.107, o CARF, por unanimidade, entendeu pela dedutibilidade (IRPJ/CSLL) das despesas da etapa de desenvolvimento, que integra a fase de produção prevista nos Contratos de Concessão para a extração do petróleo, assim como em normativos da Agência Nacional de Petróleo – ANP. As referidas despesas foram consideradas como necessárias para as atividades da empresa.
O contribuinte autuado (de grande porte) utiliza o método dos esforços bem sucedidos (successful efforts), e não o método do custo total (mais utilizado por empresas menores), com somente os gastos das atividades que resultarem em descoberta de reservas de petróleo sendo ativados e amortizados/depreciados com base na taxa resultante do confronto entre o número de unidades produzidas e o volume das reservas. O insucesso resulta na sua dedução imediata.
Apesar do tratamento contábil, a empresa efetuou a exclusão integral do gasto no ano da sua realização com base no artigo 12 do Decreto-Lei nº 62/1966 (art. 416 do RIR/99 ), com a adição das eventuais depreciações do montante ativado.
O fisco, porém, não considerou que esse dispositivo autoriza a dedução/exclusão dos gastos com desenvolvimento (na visão do fisco, uma fase intermediária entre a pesquisa e produção), sendo limitado aos gastos na fase de pesquisa de petróleo, além de ser inconstitucional por limitar o seu uso para apenas uma empresa. A Lei nº 13.586/2017 não é aplicável, tendo em vista que os anos autuados foram 2012 e 2013.
Todavia, o CARF decidiu que o fisco não pode desconsiderar um dispositivo legal alegando a sua inconstitucionalidade por meio de uma interpretação efetuada apenas para a autuação, razão pela qual o artigo 12 do Decreto-Lei nº 62/1966 estava em vigor no período autuado e a etapa de desenvolvimento integra a fase de produção, conforme previsto nos Contratos de Concessão para a extração do petróleo e em normativos da Agência Nacional de Petróleo – ANP. Também foi destacado que as despesas eram necessárias e, portanto, dedutíveis.
Dedutibilidade dos royalties pagos por master franqueado (com a inclusão das vendas de subfranqueados na base de cálculo)
No acórdão n° 1401-003.809 discutiu-se a possibilidade de o contribuinte considerar não só a receita líquida das vendas próprias, mas também as receitas dos subfranqueados de uma rede de fast food para fins de cálculo da dedutibilidade (IRPJ e CSLL) dos royalties decorrentes do contrato de franquia.
No caso em análise, a autoridade fiscal considerou que o contribuinte, ao pagar os royalties, paga em nome próprio, de forma que o cálculo do montante relativo à dedução dos royalties deve ter como base apenas a receita líquida de vendas do produto fabricado ou vendido pelo próprio, sem a inclusão da receita dos subfranqueados.
Todavia, o CARF foi a favor da inclusão da receita dos subfranqueados, tendo em vista que o modelo de negócio utilizado pelo contribuinte é comum no mercado de internacionalização de franquias.
O referido modelo inclui o direito de implementar ou terceirizar outras unidades franqueadas em uma determinada região, com o próprio master franqueado local sendo responsável pelo treinamento e suporte dos demais franqueados e a necessidade de fiscalização de todo o processo produtivo, além da cobrança dos pagamentos devidos, de forma que no presente caso se entendeu necessária a presença de um franqueado master nacional com a capacidade de verificar o cumprimento de todas as regras estabelecidas no contrato e repassar para o franqueador no exterior o valor de seus royalties.
Cabe destacar que o contribuinte utilizou o limite de dedutibilidade de 4% (produtos alimentares – Portaria MF nº 436/58) para o IRPJ, apesar do pagamento de 5% de royalties para o exterior, mas deduziu integralmente os royalties da base de cálculo da CSLL.
Por fim, no caso da CSLL, a limitação de dedutibilidade do IRPJ foi considerada como não aplicável com base no reconhecimento da próprio RFB nesse sentido (item 99 do Anexo I da Instrução Normativa nº 1.700/2017), além da Súmula 117 do CARF: “A indedutibilidade de despesas com ‘royalties’ prevista no art. 71, parágrafo único, alínea “d”, da Lei nº 4.506, de 1964, não é aplicável à apuração da CSLL”.
Dedutibilidade das despesas em contrato de rateio
No acórdão n°1402-004.040, o CARF analisou os critérios de rateio de despesas firmadas entre empresas de mesmo grupo econômico e reformou a decisão recorrida, reconhecendo como dedutíveis as despesas operacionais autuadas pela fiscalização.
De acordo com a turma julgadora e em linha com a jurisprudência do tribunal, a dedutibilidade é autorizada desde que comprovado nos autos que as empresas participantes do rateio mantiveram escrituração contábil, comprovando todos os atos relacionados ao rateio de despesas, mediante utilização de critérios razoáveis e objetivos, formalizados mediante instrumento firmado entre as partes intervenientes.
O critério de rateio era a receita líquida global auferida pelas empresas do grupo participantes do contrato de rateio.
No caso em apreço, o colegiado levou em consideração o conjunto probatório juntado aos autos com gastos necessários e usuais, tais como folha salarial do grupo, planilhas comprovando pagamento de horas extras, despesas de INSS e FGTS, comprovantes de pagamento com despesas de propaganda, serviços terceirizados, consultores externos de informática, aluguel/leasing operacional de imóveis, passagens, dentre outros, além de laudo contábil que demonstrava o rateio firmado entre as empresas do grupo.
Dessa forma, ao demonstrar (i) que não houve rateio de despesas relacionadas à atividade-fim, (ii) a ausência de contraprestação e (iii) a existência de gastos efetivos e incorridos por uma das empresas envolvidas, a turma julgadora entendeu pelo cancelamento da autuação.
Cobrança de IRRF no pagamento de juros ao exterior quando não comprovada a utilização exclusiva em exportações dos valores recebidos por meio de contrato de antecipação de exportações
No acórdão nº 2401-007.096, o CARF decidiu, por maioria de votos, em manter o crédito tributário decorrente de cobrança da alíquota de 25% de IRRF sobre o pagamento de juros contratuais ao exterior quando não restou comprovado que os valores recebidos pelo contrato de financiamento de exportações foi utilizado exclusivamente na exportações de bens.
Em síntese, o contribuinte celebrou contrato de financiamento para exportação futura com empresa coligada sediada no exterior. A empresa estrangeira remeteu diferentes valores ao contribuinte ao longo de um período, os quais seriam pagos através da exportação futura de bens. Os juros, por sua vez, seriam pagos através de remessas financeiras.
De acordo com o art. 1º, V, da Lei nº 9.481/97, é aplicável o benefício da alíquota zero do IRRF nas remessas de pagamento de juros ao exterior quando decorrente de contrato deste tipo, desde que comprovado que os valores financiados foram utilizados exclusivamente para a exportação futura de bens, não bastando, para o CARF, a posterior realização das exportação. Caso contrário, será aplicada a alíquota de 25% de IRRF na remessa dos juros. As normas regulamentadoras (BACEN – Circular nº 3.691/13 e Circular nº 3.689/13), reiteram a necessidade de comprovação da destinação do financiamento.
No caso concreto, a fiscalização entendeu que os recursos recebidos pelo contribuinte não foram utilizados em qualquer atividade vinculada à futura exportação de bens, pois teriam sido utilizados em aporte de capital em outra empresa para aquisição de participação societária e para aumento de capital em outra empresa investida. Esses fatos seriam comprovados através dos documentos contábeis, com diferentes indicativos de como foram escriturados e utilizados desta forma.
Em contrapartida, o contribuinte argumentou que utilizou os valores financiados na exportação de bens, juntando faturas comerciais, conhecimentos de transporte e documentos de embarque, com o intuito de comprovar a destinação das verbas e, assim, fazer jus ao benefício fiscal.
No julgamento realizado, os conselheiros entenderam que não houve comprovação efetiva da vinculação dos financiamentos com as exportações apresentadas nos autos. Inclusive, isto seria ressaltado em razão de parte dessas exportações terem sido realizadas para outras empresas que não a coligada.
Por outro lado, a destinação dos valores recebidos para investimentos diversos em outras sociedades possuiria um vasto conjunto probatório trazido pela fiscalização, tendo como principal suporte os documentos contábeis do próprio contribuinte, além do fato de que os aportes foram efetuados logo após e nos mesmos dias que o contribuinte recebeu os adiantamentos para exportação.
Por fim, os conselheiros levaram em consideração o histórico do contribuinte de realizar esse tipo de operação e o CARF já ter decidido nos casos idênticos pela não aplicação do benefício da alíquota zero de IRRF.
Fato gerador do IRRF é a data do pagamento dos royalties ou aquela prevista para pagamento no respectivo contrato
No acórdão nº 1001-001.393, o CARF decidiu, por unanimidade de votos, no sentido de que o fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os royalties pagos a empresa controladora situada no exterior deve ser verificado na data do pagamento (disponibilidade econômica) ou na data prevista no respectivo contrato para pagamento (disponibilidade jurídica).
Assim, houve o provimento do Recurso Voluntário e a reforma do acórdão de primeira instância, que considerou o fato gerador do IRRF como sendo o momento em que houve a apuração (ao final de cada trimestre) dos royalties devidos, quando o contrato estabelecia o prazo de 30 (trinta) dias após a sua apuração trimestral para o pagamento.
Debêntures remuneradas com lucro não podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ
No acórdão n° 1402-004-116, o CARF decidiu que somente pode haver a dedução no IRPJ dos valores pagos a título de remuneração de debêntures caso esta remuneração seja efetuada como participação nos lucros, a teor do art. 462, I, do RIR/99.
O contribuinte foi autuado por deduzir do lucro real valores referentes a remuneração de debentures que possuíam caráter de participação nos resultados, e não como participação nos lucros. Foi mantido o referido entendimento vez que o contribuinte teria desconsiderado os descontos necessários dos valores relativos às despesas operacionais (gerais e administrativas) e os prejuízos acumulados no exercício, considerando, portanto, apenas a receita líquida da emissora como base de cálculo para remuneração de tais debêntures.
Além disso, entendeu-se que caso o cálculo do “Resultado Operacional Líquido auferido pela emissora” tivesse considerado as despesas e prejuízos, o valor a ser considerado das receitas deveria obedecer o regime de competência, bem como que como houve períodos em que se apurou prejuízos e a participação nos lucros somente poderia ocorrer em caso de resultados positivos, de modo que não haveria que se falar em dedução.
Assim, como o contribuinte não logrou êxito em comprovar que os pagamentos representaram parcela de participação nos lucros, ainda que acrescidas de juros, a remuneração não atendeu os requisitos legais para a dedução do IRPJ. Em relação à CSLL, entendeu-se que por falta de previsão legal específica, o recurso voluntário do contribuinte não mereceria provimento.
Reconhecimento de receitas em contratos de construção de longo prazo, bem como cobrança de PIS/COFINS sobre aquisição de insumos em sede de regime especial
No acórdão nº 3201-006.105, o CARF julgou recursos de ofício e voluntário apresentados contra decisão de primeira instância administrativa que julgou procedente em parte auto de infração, que manteve cobrança de PIS/COFINS sobre valores não tributados por utilização alegadamente indevida de regime aduaneiro especial. No caso em questão, o contribuinte utilizava regime especial de entreposto aduaneiro de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 513/2005.
No caso concreto, o contribuinte foi autuado por (i) ter deixado de recolher PIS/COFINS sobre receitas advindas da construção de plataformas e sondas sob a égide de contratos de longo prazo, para as quais não houve integral comprovação da exportação, (ii) utilização equivocada de alíquota zero das aludidas contribuições sociais, e (iii) responsabilização do contribuinte fiscalizado sobre contribuições do PIS e da COFINS que haviam sido classificadas como isentas, suspensas ou não incidentes na venda originária de insumos para utilização nos contratos de construção das plataformas questionados.
De acordo com a Receita Federal, na produção em longo prazo, o progresso da execução deve ser aferido por um dos seguintes critérios, à opção da pessoa jurídica: (i) segundo a percentagem que a execução física, avaliada em laudo técnico de medição subscrito por um ou mais profissionais, com ou sem vínculo empregatício com a empresa, habilitados na área especifica de conhecimento, representar sobre a execução contratada; ou (ii) segundo a percentagem que o custo incorrido no período-base representar sobre o custo total orçado ou estimado, reajustado. A opção pelo critério de avaliação de andamento deve ser exercida em relação a cada contrato, mas o critério escolhido precisa ser praticado uniformemente durante toda a sua execução.
Para a Fiscalização, o contribuinte equivocadamente atribuiu a um só contrato todos os custos incorrido na construção das plataformas e navios sonda de sua responsabilidade, inferindo que “tal proceder interessava ao contribuinte uma vez que a maioria da receita comprovada como exportação relacionava-se com este contrato”. Porém da análise de NF-es verificou-se que os custos eram repartidos com outros contratos e não só aquele incialmente alegado. Foram ainda verificados outros erros de procedimento referentes as normas que regulam o regime aduaneiro previsto na Instrução Normativa SRF nº 513/2005.
Em sua defesa, o contribuinte argumentou que a Receita Federal utilizou critério não previsto na legislação para aferir receita tributável em contratos de longo prazo, e que balizou seus cálculos no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.598/1977, regulamentado pela Instrução Normativa nº 21/1979. Explicou que as invoices para as FPSO eram emitidas e pagas com base nos trabalhos realizados e eventos concluídos. Acrescenta que os Boletins de Medição refletiam justamente os trabalhos realizados e os eventos concluídos em conformidade com os termos contratuais. Por fim, que não houve qualquer desrespeito Instrução Normativa SRF nº 513/2005, inclusive de que os contratos em questão estavam sob seu amparo (que havia sido postergado), logo, as contribuições sociais encontravam-se suspensas na aquisição de insumos nacionais detectada em Notas Fiscais de Emissão de terceiros.
Ao analisar os recursos, os conselheiros do CARF decidiram negar provimento ao recurso do contribuinte na parte sobre os critérios de aferição de receitas nos contratos de longo prazo. Na sua opinião, nos chamados contratos de longo prazo, com prazo de execução superior a um ano, a apuração dos resultados será aferida a partir da porcentagem do contrato ou da produção executada no período, que poderá ser determinada: (i) com base na relação entre os custos incorridos no período e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou (ii) com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a porcentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.
Se a documentação apresentada pelo contribuinte autuado não permite a adoção desses critérios, a autoridade fiscal deve apurar de ofício o resultado tributável do período. Para isso, pode determinar a receita tributável do período, correspondente à parte do preço total da empreitada, apurada com base no progresso do contrato ou da produção executada.
Na parte, porém, que tratava do desrespeito as regras previstas na Instrução Normativa SRF nº 513/2005, os conselheiros do CARF entenderam estar correto o contribuinte, pois, no caso, a Administração Tributária deferiu a prorrogação de prazo do regime especial. Deste modo, essa mesma Administração Tributária não poderia concluir pela impossibilidade da continuidade do projeto e cobrança dos tributos suspensos nas aquisições de insumos.
Subfaturamento e valor tributável mínimo para IPI
No acórdão nº 3401-006.610 manteve-se autuação relativa ao valor tributável mínimo, em decisão pelo voto de qualidade. De acordo com o termo de verificação fiscal, o contribuinte, estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, promoveu a saída de produtos tributados pelo IPI subfaturados, com destino a estabelecimento de outro contribuinte, interdependente (mesmo grupo econômico), situado no mesmo município, de modo que o imposto foi lançado a menor, não tendo sido observado o valor tributável mínimo.
De acordo com a fiscalização, o valor tributável mínimo para fins de IPI deveria ser o preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a estabelecimento com o qual mantenha relação de interdependência, nos termos do inciso I, do artigo 195, do RIPI.
No entanto, entendeu a decisão que os valores praticados pelo contribuinte não serviriam como parâmetro para obtenção do preço médio de venda no mercado atacadista da praça do remetente. Por esse racional, deveria ser considerado apenas do preço de venda praticado pela interdependente, pertencente ao mesmo grupo econômico do contribuinte.
Assim, verifica-se que o voto vencedor entendeu que os produtos do contribuinte eram vendidos com exclusividade para o estabelecimento interdependente, que atuava apenas como uma intermediária, realizando as mesmas vendas no atacado antes realizadas pelo contribuinte. Adicionalmente, o lucro bruto do contribuinte caiu 80% e a receita bruta caiu 50%, em comparação com os valores obtidos antes da inclusão da empresa interdependente na estrutura.
Também entendeu o voto vencedor que a empresa interdependente era o único atacadista a comercializar tais produtos no mesmo município (praça) do contribuinte. Dessa forma, o CARF excluiu as operações do contribuinte para obtenção do preço corrente no cálculo da média ponderada, por alegar que causaria uma distorção do valor a ser determinado.
Finalmente, concluiu o voto vencedor que para definição da praça, ou do município em que ocorrem tais vendas, não importa qual o destino de tais produtos vendidos, ainda que fossem outros municípios, desde que as operações de venda tenham ocorrido naquele município.
Apesar de ter sido voto vencido, pelo voto de qualidade, cabe destacar alguns argumentos do Relator.
Argumentou o Conselheiro Relator original do julgamento que a autoridade fiscal não poderia ter presumido a existência de subfaturamento, pois haveria a necessidade de comprovação de tal prática.
A presunção do subfaturamento teve como base a prática de valores abaixo do valor tributável mínimo, tendo o valor de venda da contribuinte sido reduzido após a aquisição de outra empresa, com a qual mantinha relação de interdependência e para quem eram vendidos os produtos em questão.
No entanto, entendeu o Relator que há decisões do CARF que indicam que não bastaria a existência de indícios de subfaturamento ou a interdependência, para se descaracterizar o valor efetivamente praticado. Haveria a necessidade de se obter indícios mais robustos, como o histórico de transações e o custo de produção, para se realizar tal afirmação.
Subfaturamento, DDL e venda entre partes relacionadas
No acórdão nº 1301-004.148, o CARF analisou recurso voluntário de contribuinte que foi autuado pela fiscalização da Receita Federal de subfaturamento nas vendas de seus produtos para empresas do mesmo grupo econômico, que recolhiam o IRPJ e a CSLL pelo lucro presumido. De acordo com a fiscalização, “As vantagens fiscais a que se refere o RAF consistiriam, para o IRPJ e a CSLL, na transferência de parcela significativa da receita da recorrente, submetida à tributação pelo lucro real, para as distribuidoras, sujeitas ao regime do lucro presumido, de modo a limitar a incidência tributária, respectivamente, a 8% e a 12% da receita. Quanto à Cofins e ao PIS, a vantagem estaria na redução da base de cálculo, já que os produtos vendidos estariam sujeitos à tributação concentrada na venda pela fábrica e à alíquota zero nas demais etapas”.
A decisão da DRJ de Belém manteve integralmente o lançamento, razão pela qual o contribuinte recorreu ao CARF.
A alegação de subfaturamento foi afastada pela Turma julgadora sob o fundamento de que a legislação não impede a eventual venda abaixo do preço de mercado, sendo que o contribuinte ainda demonstrou que a fiscalização considerou somente parte das vendas para configurar o que seria preço de mercado. Também foi levado em consideração que não houve divergência entre os preços praticados e os declarados nos documentos fiscais, o que também afasta a eventual omissão de receitas, base de cálculo do PIS e da COFINS.
A decisão também afastou o argumento da fiscalização de que haveria planejamento tributário abusivo, em primeiro lugar porque a própria fiscalização não indicou porque seria abusivo, em segundo lugar porque o contribuinte demonstrou que as vendas de seus produtos para estas distribuidoras ocorre há mais de 30 anos sem qualquer tipo de questionamento por parte da Receita Federal.
Em relação a alegação da fiscalização da Receita Federal de que teria ocorrido uma distribuição disfarçada de lucros, a decisão do CARF entendeu que nenhuma das distribuidoras que compram os produtos do contribuinte é sócia do contribuinte autuado, ainda que tenham o mesmo controle societário. O que o art. 466 do RIR de 1999 exigia para caracterizar a distribuição disfarçada de lucros é que a venda fosse efetuada para o sócio ou controlador por um preço inferior ao real, o que não ocorreu neste caso. Além disso, o contribuinte autuado não estava vendendo bens de seu ativo, como indicado no art. 465 do RIR de 1999, mas os produtos que fabrica regularmente, o que também afasta a alegação da fiscalização.
O único aspecto da autuação que foi mantido foi a aplicação de multa isolada pela falta de recolhimento de estimativas mensais, opção do próprio contribuinte.
Exclusão de hiring bônus da base de cálculo das contribuições previdenciárias
No acórdão nº 2402-007.616, o CARF entendeu por afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de contratação, visto que tal benefício não possui caráter retributivo de uma prestação de serviço, não devendo incidir contribuições sociais sobre tais verbas.
Na origem, a DRJ/SPO julgou improcedente a impugnação do contribuinte por entender que a verba originada do hiring bônus diz respeito a um prêmio, previamente pactuado, devendo integrar o salário de contribuição justamente por seu caráter contraprestacional, nos moldes do art. 28, I, da Lei 8.212/91 e art. 214, I, do Decreto 3.048/99.
Contudo, em sede de Recurso Voluntário, o CARF decidiu que no momento da pactuação do hiring bônus não há relação empregatícia e que o mero acréscimo patrimonial não implica reconhecimento de que o pagamento se sujeita à incidência de contribuição previdenciária, uma vez que as parcelas possuiriam natureza indenizatória ou ressarcitória, e não remuneratória.
Indedutiblidade de juros pagos a pessoa vinculada situada em regime fiscal privilegiado
No acórdão nº 1201-003.320, o CARF entendeu que pagamentos de juros para empresa vinculada, considerada como holding company nos termos da Instrução Normativa nº 1.037/10, seriam indedutíveis, quando não comprovado que tal empresa exercia atividade econômica substantiva na Holanda.
Em especial, os conselheiros optaram por afastar a aplicação do Ato Declaratório Executivo 10/10 (“ADE 10/10”) que suspendia a inclusão dos Países Baixos na relação de países detentores de regime fiscal privilegiado. A suspensão das holding companies da inclusão no rol de regimes fiscais privilegiados perdurou entre 2010 e 2015, quando o ADE 10/10 foi revogado pelo Ato Declaratório Executivo 03/15 (“ADE 03/15”). Os pagamentos de juros desconsiderados ocorreram em 2012, enquanto o ADE 10/10 encontrava-se vigente.
Entenderam os conselheiros, por voto de qualidade, que, uma vez que a suspensão da holding company holandesa da lista de regime fiscal privilegiado tenha sido revogada em 2015 pelo ADE 03/15, os efeitos da inclusão na referida lista de retroagiriam à 2010, quando a Instrução Normativa nº 1.037/2010 foi originalmente publicada.
Dessa forma, foi mantida a autuação da indedutiblidade dos juros com base na retroatividade do ADE 03/15 que revogou a suspensão da holding company holandesa da lista de regime fiscal privilegiado.
Adicionalmente, o referido Acórdão ainda considerou indedutível uma parcela de juros de empréstimos com parte relacionadas, pois entenderam os conselheiros que a despesa de juros foi majorada quando o contribuinte e sua parte vinculada no exterior optaram por alterar a moeda funcional do empréstimo para Reais. Entenderam os conselheiros que não haveria outra razão para alteração da moeda funcional, senão o aumento da despesa de juros – no futuro, com base em expectativa de variação da cotação do real frente à moeda estrangeira.
No caso de dúvidas, por favor, não hesitem nos contatar.
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