Senado aprova Projeto de Lei que regulamenta a atividade de Captura e Armazenamento de Carbono
De autoria de Jean Paul Prates, ex-senador e atual presidente da Petrobras, o Projeto de Lei 1.425/2022 (“PL”) foi aprovado nesta quarta-feira 30 de agosto, pela Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal, em caráter terminativo. O PL propõe um marco regulatório para a atividade de Captura e Armazenamento de Carbono (“CCS”), podendo-se destacar o seguinte:
- Outorga de Exploração dos Reservatórios Geológicos: O PL prevê que as atividades de CCS permanentes somente poderão ser exercidas mediante Termo de Outorga Qualificada do Poder Executivo (“Outorga”). O prazo da Outorga é de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogada por igual período ou revogada antecipadamente, se observadas as circunstâncias do art. 6º do PL. Após o requerimento da Outorga, ocorrerá o chamamento público para que em até 15 (quinze) dias os demais agentes possam manifestar seu interesse pelo bloco de armazenamento requerido.
- Licenciamento Ambiental: A Outorga não dispensa a necessidade do licenciamento ambiental, que deverá ser obtido nos termos da Lei nº 6.938/1981, sem prejuízo da obtenção de eventuais licenças correlatas aplicáveis.
- Disponibilidade dos Reservatórios Geológicos: A relação de reservatórios geológicos passíveis de Outorga e sua respectiva capacidade de armazenamento de CO2 será publicada pelo Poder Executivo, que também deverá indicar a entidade responsável por realizar os estudos necessários para obter tais informações. Interessados em desempenhar atividades de CCS em outros reservatórios não disponibilizados pelo Poder Executivo poderão requerer a outorga para esses desde que apresentem os estudos exigidos e atendam aos requisitos previstos no PL.
- Exclusividade de Empresas Brasileiras: A Outorga só poderá ser requerida por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, individualmente ou reunidas em consórcio.
- Atividades de Monitoramento e Gestão do Armazenamento de CO2: As atividades de monitoramento e gestão do armazenamento deverão ser mantidas por todo o período de vigência da Outorga e por até 20 (vinte) anos após cessação permanente da atividade, em conformidade com o Plano de Monitoramento e Plano de Contingência.
- Responsabilidades: O operador é objetivamente responsável por quaisquer danos causados pelo projeto. A responsabilidade será compartilhada quando o operador estiver desempenhando a atividade de CCS a serviço de agente emissor de CO2, de agente reaproveitador de CO2 ou de terceiro interessado.
- Acesso de Terceiros: será assegurado o acesso não discriminatório e negociado de terceiros à infraestrutura essencial para transporte de CO2 até o ponto de entrega ao operador, de acordo com o código de conduta a ser elaborado e prática de acesso à infraestrutura de transporte.
Por fim, o PL institui a Gestora de Ativos de Armazenamento (“GAA”), entidade privada sem fins lucrativos responsável por monitorar e gerir os ativos de armazenamento vinculados aos reservatórios geológicos de armazenamento de CO2 após o encerramento da obrigação de monitoramento dos operadores. O PL também prevê a regulação e fiscalização das atividades de CCS pela autoridade de regulação competente, que não será a mesma autoridade responsável por conceder a Outorga – ambas ainda não definidas. Por ser um projeto de decisão terminativa, o texto seguirá para a aprovação da Câmara dos Deputados, sem necessidade de aprovação pelo plenário.
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