Senado aprova Projeto de Lei que Regulamenta Mercado de Carbono 8 nov 2023

Senado aprova Projeto de Lei que Regulamenta Mercado de Carbono

Aprovado pela Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal no começo de outubro (04/10), o Projeto de Lei nº 412/2022 (“PL”), que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (“SBCE”), chegou a Câmara dos Deputados, tendo sido apensado a uma série projetos de lei com temas semelhantes que serão submetidos à apreciação do plenário. O relator do PL é o deputado Aliel Machado, do Partido Verde (Paraná).

De forma geral o SBCE institui o mercado regulado de carbono no Brasil, por meio do sistema de cap-and-trade, um regime legal que limita as emissões de Gases de Efeito Estufa (“GEE”) e permite a comercialização de ativos representativos destas emissões, sua redução ou sua remoção.

Com exceção do agronegócio, os limites de emissões impostos pelo SBCE se aplicam a todas as atividades, fontes e instalações que emitam acima de 25 mil toneladas de dióxido de carbono equivalente (“CO2e”) por ano. O limite de emissões será definido posteriormente por meio de regulamento. Já as empresas que emitirem entre 10 e 25 mil toneladas de CO2e terão que apresentar plano de monitoramento de suas emissões ao Órgão Gestor do SBCE.

Para a materialização do SBCE, há previsão dos seguintes instrumentos:

  •  Cota Brasileira de Emissões (“CBE”): um ativo fungível e transacionável, representativo do direito de emissão de uma tonelada de CO2e outorgada e distribuída pelo Órgão Gestor do SBCE, de forma gratuita ou onerosa, mediante leilão ou outros instrumentos definidos em regulamento;
  • Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (“CRRVE”): um ativo fungível e transacionável, representativo da redução de emissões ou remoção de GEEs, seguindo metodologia credenciada e com registro efetuado no âmbito do SBCE.

Quando não negociados no âmbito do SBCE, serão denominados créditos de carbono os ativos obtidos a partir de projetos ou programas de redução ou remoção de GEEs, submetidos a metodologias nacionais ou internacionais que adotem critérios e regras para mensuração, relato e verificação de emissões.

Quando negociados no mercado financeiro e de capitais, os ativos serão- considerados valores mobiliários, estando também admitida a oferta privada destes, fora do âmbito do mercado financeiro e de capitais, caso em que tais ofertas não estarão sujeitas à regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”).

O PL prevê também o Plano Nacional de Alocação, que será responsável por estabelecer o limite máximo de emissões por setor; a quantidade de CBEs a ser alocada entre os operadores e a sua forma, gratuita ou onerosa; o percentual máximo de CRRVEs admitidos; os mecanismos de estabilização de preços dos ativos do SBCE, de modo a reduzir sua volatilidade; entre outros.

A implementação do SBCE ocorrerá da seguinte maneira:

  •  Fase 1: com duração de 12 meses, prorrogáveis por mais 12 meses, destina-se à elaboração da regulamentação da Lei;
  • Fase 2: após a regulamentação da Lei, haverá 1 ano para que os operadores preparem os instrumentos necessários para relatar suas emissões;
  • Fase 3: nos próximos 2 anos, os operadores terão a obrigação de submeter o plano de monitoramento e apresentar os relatórios de emissões e remoções de GEEs ao Órgão Gestor do SBCE;
  • Fase 4: marca a entrada em vigor do primeiro Plano Nacional de Alocação, com a distribuição gratuita de CBEs e a implementação do mercado de ativos do SBCE;
  • Fase 5: fase em que ocorrerá a implementação completa do SBCE, ao fim da vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação.

Implementado o SBCE, o operador deverá submeter anualmente ao Órgão Gestor o relato de conciliação periódica de obrigações, que deverá constatar que o operador dispõe de quantidade equivalente de ativos integrantes do SBCE as suas emissões incorridas no respectivo período. O não cumprimento das obrigações previstas no âmbito do SBCE poderá acarretar diversas penalidades, como suspensão das atividades, multas, entre outras.

Além disso, as despesas incorridas para a redução ou remoção de emissões de GEEs vinculadas à geração dos ativos supramencionados poderão ser deduzidos da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”) no lucro real e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), no caso de pessoa jurídica com apuração no lucro real, presumido ou arbitrado.

A governança do SBCE será composta pelos seguintes órgãos:

  • Órgão Deliberativo: o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima, previsto no art. 7º da Lei nº 12.187/2009, ao qual compete estabelecer as diretrizes gerais do SBCE; aprovar o Plano Nacional de Alocação; instituir grupos técnicos para fornecimento de subsídios e apresentação de recomendações para aprimoramento do SBCE; e aprovar o plano anual de aplicação dos recursos oriundos da arrecadação do SBCE;
  • Instância Executora: o Órgão Gestor do SBCE, a quem compete regular o mercado e gerenciá-lo através do denominado Registro Central do SBCE; definir quais atividades, instalações, fontes e gases serão regulados; estabelecer os requisitos e os procedimentos de mensuração, relato e verificação das emissões; emitir CBEs e conduzir leilões relacionados a elas; receber e avaliar relatórios de emissões e de remoções; elaborar mecanismos de estabilização de preços; estabelecer requisitos e procedimentos para credenciamento de metodologias; disponibilizar informações sobre metodologias credenciadas e projetos certificados; interligar o SBCE a sistemas internacionais de comércio de emissões; garantir a aplicação de sanções; julgar recursos e criar normas operacionais; entre outros;
  • Órgão Consultivo: o Comitê Técnico Consultivo Permanente, ao qual compete apresentar subsídios e recomendações para aprimoramento do SBCE, tais como os critérios para credenciamento e descredenciamento de metodologias para geração de CRRVEs; os critérios a para elaboração da proposta do Plano Nacional de Alocação; os subsídios técnicos para o plano anual de aplicação de recursos de que trata o inciso IV do art. 7º; e outros temas a ele submetidos.

Por fim, o PL também define as regras para a oferta voluntária dos créditos de carbono e os requisitos para que esses sejam considerados CRRVEs. A expectativa é de que o projeto seja aprovado ainda esse ano, antes da COP28.

Principais Contatos:

Alexandre Calmon
Sócio | Partner
E: acalmon@cmalaw.com

Fabiano Gallo
Sócio | Partner
E: fabiano.gallo@cmalaw.com

Marcelo Frazão
Sócio | Partner
E: mfrazao@cmalaw.com 

Rogerio Campos
Sócio | Partner
E: rogerio.campos@cmalaw.com

Vilmar Gonçalves
Sócio | Partner
E: vilmar.goncalves@cmalaw.com

Isabela Morbach
Counsel
E: isabela.morbach@cmalaw.com

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