Senado aprova texto final da Medida Provisória 1.108/22 12 ago 2022

Senado aprova texto final da Medida Provisória 1.108/22

Em votação realizada no dia 03/08/2022, Senado aprova texto final da Medida Provisória 1.108/22.

O projeto foi encaminhado para sanção presidencial e altera regras para o home office e auxílio-alimentação.

Principais pontos referentes ao home office:

– Definição: A prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo, caracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

– Empresas com mais de 20 empregados devem controlar o horário de todos os empregados, com exceção dos que prestam serviço por produção ou tarefa. Desta forma, os empregados que trabalham remotamente, desde que não contratados sob estas modalidades, terão que cumprir carga horária e terão direito ao pagamento de horas extraordinárias quando trabalhadas.

– Necessário constar do contrato de trabalho de cada empregado as condições ajustadas para o home office. Caso o funcionário já esteja com contrato em curso, recomenda-se fortemente que seja feito um aditivo contratual.

– As regras devem ser reguladas por acordo individual ou política interna, sendo que neste segundo caso, com adesão de cada empregado.

– Permitido home office para estagiários e aprendizes.

– Para alocação de vagas de trabalho remoto terão preferência os empregados com deficiência e empregados e empregadas com filhos até 4 (quatro) anos.

– As despesas decorrentes do retorno ao trabalho presencial são de responsabilidade do empregado, quando o trabalho remoto foi desenvolvido fora da localidade prevista em contrato.

– O uso de equipamentos tecnológicos para trabalho remoto, fora da jornada de trabalho normal do empregado, não será considerado como tempo à disposição ou sobreaviso, exceto que existir acordo individual ou previsão em norma coletiva.

Sobre o auxílio-alimentação, algumas regras mudaram, tornando-se mais rígidas para as empresas que permitirem a utilização do benefício em serviços e produtos que não sejam do gênero alimentício.
Elencamos abaixo as principais mudanças sobre este benefício:

– Fim dos subsídios para empresas que contratavam bandeiras específicas de cartão. Antes do novo texto era permitido a obtenção de desconto no valor pela contratação.

– Após 60 (sessenta) dias sem utilização, o valor referente ao benefício poderá ser sacado pelo beneficiário.

– A desvirtuação da utilização do benefício poderá ensejar a aplicação de multa, que vai de R$5.000,00 (cinco mil reais) até R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com possibilidade de aplicação em dobro em caso de reincidência.

 

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