STF admite a constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador em aluguel comercial 6 abr 2022

STF admite a constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador em aluguel comercial

Por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação comercial ou residencial. Conforme o entendimento do relator, o ministro Alexandre de Moraes, a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, não fez distinção entre locação residencial e comercial para fins de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família do fiador. Para o Ministro, o princípio da isonomia seria ofendido caso houvesse a criação, por decisão judicial, de uma distinção entre os fiadores de locação residencial, na qual a penhora é admitida, e comercial.

Ainda, segundo o relator, o fiador de locação, ao assumir a fiança, por livre e espontânea vontade, tem plena consciência dos riscos de seu patrimônio integral responder em caso de inadimplemento, ressaltando que é de caráter espontâneo o oferecimento do bem de família em garantia no contrato de aluguel.  Para ele, reconhecer a impenhorabilidade poderia impactar gravemente os princípios da boa-fé objetiva e o da livre iniciativa.

Ao abrir divergência, o ministro Edson Fachin destacou que considera impenhorável o bem de família dado em fiança de aluguel comercial, pois, em seu entendimento, excluir a proteção da moradia do fiador significaria restringir direitos sociais fundamentais e esvaziaria o direito à moradia, o qual deveria prevalecer sobre os princípios da autonomia contratual e da livre iniciativa. A divergência foi seguida também por Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

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