STF decide por unanimidade regras de ressarcimentos do SUS
Por: Carolina Caiado
A decisão recente do Supremo Tribunal Federal (“STF”) no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 666.094/DF, fixou por unanimidade em repercussão geral tese de julgamento importante para a atuação do setor privado junto ao SUS, visando ao cumprimento de ordem judicial:
“O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS, em cumprimento de ordem decisão judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”.
A decisão trata dos casos em que as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde são obrigadas a cumprir decisão judicial para prestar serviços de saúde a pacientes do SUS. No caso concreto, a entidade privada sequer tinha contrato ou convênio com o SUS que balizasse sua remuneração. Após ter cumprido a ordem judicial, precisou recorrer ao judiciário para receber os valores gastos ao atendimento prestado ao SUS.
A decisão deu provimento parcial ao recurso extraordinário manejado pela entidade privada e fixou parâmetro para o cálculo da indenização. A entidade privada que não tem contrato ou convênio com SUS, sendo instada a cumprir ordem judicial para atender paciente do SUS, tem direito a cobrar valor de referência de ressarcimento aplicável ao sistema público. Ou seja, o mesmo parâmetro para que SUS receba pela prestação de serviços de saúde a pacientes da saúde suplementar, que é prestado pelo setor privado, deve ser aplicado ao ressarcimento da entidade privada que é compelida por decisão judicial a prestar serviços de saúde a pacientes do SUS.
Trata-se de solução que nem impõe à entidade privada a defasada “Tabela SUS”, mas que por outro lado não a faculta a estabelecer livremente o valor do serviço. O equilíbrio encontrado pelo STF foi a “utilização da TUNEP ou da “Tabela SUS” combinada com as regras de valoração do SUS e com o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR, como vias de mão dupla assegura a justiça isonômica dos critérios de indenização”, conforme consta do voto do Ministro Relator Luis Roberto Barroso.
Clique aqui para acessar a íntegra da decisão do STF.
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