STF decide que atos de improbidade exigem dolo, mas interpretação não retroage para condenações definitivas
Por Marjorie Iacoponi e Guilherme Nunes
Em sessão de julgamento marcada por muitos debates e divergências, o STF fixou tese de repercussão geral para a Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), que teve alterações recentes inseridas pela Lei Federal nº 14.230/2021 (nova LIA).
Para que os agentes sejam condenados por improbidade administrativa, é necessária a comprovação da responsabilidade subjetiva, com necessária caracterização de dolo.
Retroatividade
Sobre a prescrição, o Supremo também entendeu pela irretroatividade do novo regime prescricional previsto na lei e que os prazos passam a contar a partir de 26.10.2021, data de publicação da nova LIA.
Sobre a retroatividade da nova LIA, tendo em vista que é mais benéfica, esta retroage para alcançar atos culposos em ações que não transitaram em julgado. Também prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Alexandre de Moraes, de que a LIA está no âmbito do direito administrativo sancionador, e não do direito penal e, portanto, a nova norma, mesmo sendo mais benéfica para o réu, não retroage nos casos já transitados em julgado.
Avaliação de dolo
A maioria destacou, porém, que o juiz, antes de encerrar o processo, deve analisar caso a caso se houve dolo, ou seja, real intenção do agente envolvido na conduta ímproba.
As teses de repercussão geral fixadas foram as seguintes:
i. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;
ii. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
iii. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; e
iv. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Consideração de boa-fé
A decisão é positiva para os agentes públicos e privados que agem de boa-fé, corrigindo uma distorção legislativa que igualava quaisquer erros nas relações com a Administração Pública a atos de improbidade. Ao exigir a presença do dolo, há um controle maior no ajuizamento da ação de Improbidade pelo Ministério Público, evitando expor esses agentes a riscos desnecessários.
Trata-se de um meio de evitar a responsabilização equivocada de administradores e particulares que cometem ilegalidades passíveis medidas e sanções, mas não aquelas presentes na LIA. Alteração trazida pela Nova LIA e o entendimento exarado pelo STF se amolda à intenção do legislador, punindo como ato ímprobo a ilegalidade qualificada e não mero erro ou incongruência cometida pela Administração Pública.
Por fim, com relação a prescrição e retroatividade, cada caso concreto demandará análise minuciosa dos fatos e marcos temporais para que as sanções aos réus sejam afastadas.
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