STF decide que atos de improbidade exigem dolo, mas interpretação não retroage para condenações definitivas 25 ago 2022

STF decide que atos de improbidade exigem dolo, mas interpretação não retroage para condenações definitivas

Por Marjorie Iacoponi e Guilherme Nunes

 

Em sessão de julgamento marcada por muitos debates e divergências, o STF fixou tese de repercussão geral para a Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), que teve alterações recentes inseridas pela Lei Federal nº 14.230/2021 (nova LIA).

Para que os agentes sejam condenados por improbidade administrativa, é necessária a comprovação da responsabilidade subjetiva, com necessária caracterização de dolo.

 

Retroatividade
Sobre a prescrição, o Supremo também entendeu pela irretroatividade do novo regime prescricional previsto na lei e que os prazos passam a contar a partir de 26.10.2021, data de publicação da nova LIA.

Sobre a retroatividade da nova LIA, tendo em vista que é mais benéfica, esta retroage para alcançar atos culposos em ações que não transitaram em julgado. Também prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Alexandre de Moraes, de que a LIA está no âmbito do direito administrativo sancionador, e não do direito penal e, portanto, a nova norma, mesmo sendo mais benéfica para o réu, não retroage nos casos já transitados em julgado.

 

Avaliação de dolo
A maioria destacou, porém, que o juiz, antes de encerrar o processo, deve analisar caso a caso se houve dolo, ou seja, real intenção do agente envolvido na conduta ímproba.

As teses de repercussão geral fixadas foram as seguintes:

i. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;

ii. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

iii. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; e

iv. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

 

Consideração de boa-fé
A decisão é positiva para os agentes públicos e privados que agem de boa-fé, corrigindo uma distorção legislativa que igualava quaisquer erros nas relações com a Administração Pública a atos de improbidade. Ao exigir a presença do dolo, há um controle maior no ajuizamento da ação de Improbidade pelo Ministério Público, evitando expor esses agentes a riscos desnecessários.

Trata-se de um meio de evitar a responsabilização equivocada de administradores e particulares que cometem ilegalidades passíveis medidas e sanções, mas não aquelas presentes na LIA. Alteração trazida pela Nova LIA e o entendimento exarado pelo STF se amolda à intenção do legislador, punindo como ato ímprobo a ilegalidade qualificada e não mero erro ou incongruência cometida pela Administração Pública.

Por fim, com relação a prescrição e retroatividade, cada caso concreto demandará análise minuciosa dos fatos e marcos temporais para que as sanções aos réus sejam afastadas.

 

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