STF decide que empresa precisa conversar com o sindicato da categoria antes de realizar demissão coletiva 15 jun 2022

STF decide que empresa precisa conversar com o sindicato da categoria antes de realizar demissão coletiva

Em 08 de junho, o STF decidiu, em um processo que analisava a demissão de 4 mil funcionários por parte da empresa Embraer, que é necessária a intervenção prévia dos sindicatos para que uma empresa possa fazer a demissão em massa de seus empregados.

Os ministros do STF rejeitaram, por 6 votos a 3, um processo que tinha como tema central uma decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho acerca da dispensa coletiva feita pela Embraer em 2009.

De acordo com a tese firmada pelo Plenário do STF, a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção de acordo coletivo.

Nestes termos, de acordo com o entendimento do colegiado, a abertura de um diálogo coletivo não significa que as demissões em massa necessitam de prévia autorização dos sindicatos, ou mesmo de eventual celebração de um acordo coletivo para esta finalidade. A condição estabelecida pelo STF é, portanto, apenas que seja aberto um diálogo com as entidades sindicais para que a demissão em massa seja válida.

Vale lembrar que na Reforma Trabalhista de 2017 foi acrescentado na CLT o art. 477-A, equiparando as demissões imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

Importante ressaltar que, até o momento, não há na legislação a definição exata do número de trabalhadores que caracteriza uma “demissão coletiva”. Diante desta lacuna, existem diversos fatores que podem influenciar no entendimento do julgador em questão acerca do reconhecimento e validade da demissão em massa.

A decisão do STF possui caráter de “repercussão geral”, o que significa que seu entendimento deverá ser aplicado a todos os demais casos semelhantes, e em todas as instâncias, que estão em tramitação no Judiciário.

 

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