STF mantém novo Marco Legal do Saneamento Básico 15 dez 2021

STF mantém novo Marco Legal do Saneamento Básico

Por Guilherme Nunes

O STF decidiu, por maioria, manter a validade do novo Marco Legal do Saneamento Básico, em sessão realizada no dia 02.12.2021. O posicionamento da Corte seguiu o mesmo entendimento do Ministério Público Federal (“MPF”), externado pelo Procurador-Geral da República, Augusto Aras, durante sustentação oral na tribuna. Com esse resultado, as ações diretas de inconstitucionalidade (“ADIs”) 6.492, 6.536, 6.583 e 6.882 que questionam a Lei Federal nº 14.026/2020 foram consideradas improcedentes em sua totalidade.

No início do julgamento das ações, Augusto Aras defendeu que a nova legislação, diferentemente do que sustentam os proponentes, tem como objetivo mudar as condições estruturais da prestação do serviço de saneamento básico. Na avaliação do Procurador-Geral, “o legislador criou condições concretas para garantir a universalização, mediante a regionalização do saneamento”, essencial à saúde e à dignidade humana, inclusive para assegurar o atendimento a regiões economicamente menos atrativas.

A Lei Federal nº 14.026/2020 atualizou o marco legal do saneamento básico para, entre outros pontos, atribuir à Agência Nacional de Águas (“ANA”) a competência para editar normas de referência sobre saneamento básico; aprimorar as condições estruturais do serviço no país; e autorizar a União a financiar serviços técnicos especializados. Entre os argumentos contrários à lei está o de que a norma retira a autonomia dos municípios, titulares dos serviços de saneamento básico, para definir a forma de prestação que melhor atenda ao interesse público da localidade.

Nesse sentido, o STF entendeu que a obrigação do modelo de licitação para o provimento dos serviços, imposto aos municípios pela nova legislação, não contraria a Constituição Federal, e surge com intuito de melhorar a prestação do saneamento, uma vez que o modo feito anteriormente se mostrou ineficiente para a população. Na leitura do voto que considerou improcedentes as quatro ADIs, e que foi seguido pela maioria dos ministros da Corte, o relator Ministro Luiz Fux afirmou que “Onde não há saneamento não há saúde. A universalização desse serviço diz respeito à percepção de seu valor pela coletividade”.

Manutenção dos contratos

Outra questão importante abarcada pela decisão foi a validade e a continuidade dos Contratos de Programa na vigência da Lei 14.026/2020.

Até a promulgação da Lei 14.026/2020, a execução dos serviços públicos de saneamento básico esteve majoritariamente vinculada ao contrato de programa. Nesse modelo, os municípios contratavam diretamente as empresas públicas e as sociedades de economia mista dos estados.

A nova lei manterá em vigor os contratos de programa, mas os novos contratos de saneamento serão de concessão.

De acordo com o Ministro Luiz Fux, a alteração busca aumentar a eficiência dos serviços e representa uma afetação proporcional à autonomia negocial dos municípios em prol da concretização de objetivos setoriais legítimos.

O relator ainda avaliou que a Lei 14.026/2020 possui regras que harmonizam o futuro desuso do contrato de programa com a proteção das expectativas dos contratantes e com a continuidade dos serviços, sem violar a segurança jurídica.

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