28 abr 2026

STF reafirma restrições à aquisição de imóveis rurais por pessoas jurídicas brasileiras sob controle estrangeiro

Em 23 de abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou conjuntamente a ADPF nº 342 e a ACO nº 2463, decidindo, por unanimidade, pela constitucionalidade do artigo 1º, §1º, da Lei nº 5.709/1971, que submete pessoas jurídicas brasileiras sob controle estrangeiro ao mesmo regime jurídico aplicável a estrangeiros em relação às restrições à aquisição de imóveis rurais. O acórdão, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ainda não foi publicado.

Ambas as ações têm como objeto a alegada incompatibilidade do supracitado dispositivo legal com o texto constitucional vigente após a promulgação da Emenda Constitucional nº 6/1995, que revogou o art. 171 da Constituição Federal. Tal revogação suprimiu a distinção entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional, suscitando dúvidas quanto à recepção do referido §1º pela Constituição de 1988.

Na decisão, o STF validou o Parecer nº LA-01/2010 da Advocacia-Geral da União (AGU), que defendeu a constitucionalidade do dispositivo objeto do debate. Desta forma, a Suprema Corte firmou entendimento que reconhece que as pessoas jurídicas brasileiras sob controle estrangeiro devem ser submetidas às mesmas restrições aplicáveis a estrangeiros para aquisição de imóveis rurais.

A Corte entendeu que a revogação do art. 171 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 6/1995 não afastou a possibilidade de o legislador impor restrições fundadas no controle estrangeiro, especialmente à luz dos princípios da soberania nacional, da defesa do território e da ordem econômica, bem como do artigo 190 da Constituição, que atribui à União competência para regular e limitar a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros. Diante da validação do Parecer nº LA-01/2010 da AGU, a equiparação da pessoa jurídica brasileira à estrangeira exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

(i) participação estrangeira, direta ou indireta, no capital social;
(ii) controle societário estrangeiro, nos termos do art. 116 da Lei das S.A.; e
(iii) sede ou residência do controlador no exterior.

A decisão reforça a obrigatoriedade de observância da Lei nº 5.709/1971 por tabeliães e registradores e a necessidade de atenção redobrada a operações envolvendo aquisição de imóveis rurais, reorganizações societárias e investimentos estrangeiros, sob pena de restrições administrativas e riscos de nulidade de negócios jurídicos firmados.

Para mais informações, entre em contato com os sócios de Imobiliário.

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