STF retira exclusividade do MP e decide que entes públicos lesados podem propor ação de improbidade administrativa
Por Guilherme Nunes
Em julgamento encerrado no último dia 31, o STF decidiu que entes públicos que tenham sofrido prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados a propor ação e celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos. Por maioria de votos, o Plenário declarou inválidos dispositivos da Lei Federal nº 14.230/2021 (Nova Lei de Improbidade Administrativa – LIA), que conferiam ao Ministério Público (MP) legitimidade exclusiva para a propositura das ações por improbidade.
Segundo a Corte, a Constituição Federal, ao assegurar ao Ministério Público a competência para ajuizar essas ações, não exclui a legitimidade de terceiros. A decisão se deu no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7042 e 7043, ajuizadas pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE) e Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (ANAFE). As duas associações defenderam a legitimidade de seus associados para ajuizar ações de improbidade e a autonomia dos advogados públicos.
As associações consideraram que a nova legislação, ao assegurar somente ao MP a legitimidade para ajuizar ação de improbidade, suprimiu essa prerrogativa dos entes públicos lesados, “impedindo o exercício do dever-poder da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios de zelar pela guarda da Constituição e das leis e de conservar o patrimônio público”. Alegam, ainda, afronta à autonomia da Advocacia Pública, tendo em vista que os entes políticos ficarão “à mercê da atuação do Ministério Público para buscar o ressarcimento do dano ao erário”.
A maioria do colegiado acompanhou o voto do relator Ministro Alexandre de Moraes, e entendeu que “a Constituição Federal prevê a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e os entes públicos lesados para ajuizar esse tipo de ação”. Para o Ministro, a supressão dessa legitimidade fere a lógica constitucional de proteção ao patrimônio público. Ainda de acordo com a decisão, a administração pública fica autorizada, e não obrigada, a representar judicialmente o agente que tenha cometido ato de improbidade, desde que norma local (estadual ou municipal) disponha sobre essa possibilidade.
Reforço positivo
A advocacia pública e o próprio Ministério Público têm defendido que a restrição legal de competência das ações de improbidade ao MP pode diminuir o combate à corrupção.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, reafirmou posição tanto para restabelecer a legitimidade da advocacia pública e do Ministério Público para ajuizar ações por ato de improbidade administrativa quanto para celebrar acordos de não persecução civil. E, assim, defendeu a inconstitucionalidade do art. 3º e seus parágrafos da Nova LIA. “Quanto mais gente em defesa do interesse público, melhor”, afirmou.
O presidente da ANAPE, Vicente Braga, analisou o resultado do julgamento: “hoje o STF atendeu pedido feito pela ANAPE e corrigiu uma distorção que havia na lei. A decisão dos ministros reconhece o direito de o ente público buscar a reparação ao dano causado e a punição dos atos ilícitos, pois é exatamente ele que pode melhor mensurar os prejuízos provocados pelo agente. Essa é uma atividade primordial da advocacia pública para a defesa do cidadão, do erário.”
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