STJ admite a transmudação da natureza da posse em caso de leilão de imóvel
No caso discutido no Agravo de Recurso Especial 1.013.333-MG, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, o bem foi comprado mediante contrato de financiamento e não havia qualquer empecilho da aquisição de sua propriedade, de modo que a posse era qualificada, em primeiro momento, como de boa-fé, tendo o ocupante direito de ser indenizado pelas benfeitorias úteis e necessárias e de levantar as voluptuárias.
Ocorre que, diante da falta de pagamento das parcelas do financiamento, o credor hipotecário levou o imóvel a leilão. A partir deste momento, a posse passou a ser considerada de má-fé e o possuidor passou a fazer jus apenas ao ressarcimento das benfeitorias necessárias.
Por força do art. 1.201 do Código Civil, para que a posse seja qualificada como de boa ou má-fé, deve-se ter em consideração se o possuidor ignora ou não o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa. Contudo, há a possibilidade de transmutação da natureza jurídica da posse: uma vez que alterado o contexto de fato e de direito do possuidor, a modificação da qualidade da posse pode ocorrer. É nesse caso que uma posse de boa-fé pode se tornar de má-fé e vice-versa.
Se a posse for de boa-fé, mesmo que apenas por um determinado período, há o direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, as voluptuárias, como disposto no art. 1.219, do Código Civil. Já na posse de má-fé, o possuidor será ressarcido apenas das benfeitorias necessárias, não conferindo a ele o direito de retenção, como previsto no art. 1.220, do Código Civil.
O caso foi julgado em 03/05/2022, por unanimidade, pela Primeira Turma do STJ.
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