STJ afasta preferência de empresários rurais na compra de fazenda
A Terceira Turma do STJ reafirmou, no julgamento do RESP nº 2140209, ocorrido no último dia 02 de setembro, o entendimento de que o direito de preferência para a aquisição de imóvel rural por arrendatário se restringe a quem preenche os requisitos previstos no Estatuto da Terra, em especial a exploração direta e familiar da atividade agrícola.
No caso que motivou o julgamento, uma empresa em processo de recuperação judicial requereu autorização para alienar um imóvel rural de sua propriedade. Embora a alienação tenha sido autorizada pelo juízo, três integrantes de uma mesma família, que ocupam o imóvel à título de arrendamento, alegaram possuir prioridade na compra, com fundamento no art. 92, §3º e 4º da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra). As instâncias ordinárias rejeitaram a pretensão, o que motivou a interposição do Recurso Especial nº 2.140.209 perante o STJ.
O ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou em seu voto que o tribunal já possui entendimento no sentido de que a mera existência do contrato de arrendamento rural não garante o direito à preferência na aquisição do imóvel ao arrendatário, já que a finalidade da norma é proteger o chamado “homem do campo”, isto é, aquele que cultiva pessoalmente a terra, em regime familiar, como meio de subsistência, assegurando o cumprimento da função social da propriedade. No caso concreto, contudo, constatou-se que os arrendatários não residiam no imóvel, eram proprietários de outros imóveis rurais e detinham elevado porte econômico, sendo caracterizados como empresários do setor agrícola.
Diante desse contexto, a Terceira Turma, por unanimidade, concluiu que os recorrentes não se enquadravam no perfil de vulnerabilidade tutelado pelo Estatuto da Terra, razão pela qual o direito de preferência deveria ser afastado.
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