STJ: cláusula de renúncia às benfeitorias em contratos de aluguel não abrange acessões, decide Terceira Turma 23 maio 2024

STJ: cláusula de renúncia às benfeitorias em contratos de aluguel não abrange acessões, decide Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em não residencial, a previsão de renúncia à indenização por benfeitorias não se aplica às acessões, ou seja, à aquisição ao direito de propriedade sobre os acréscimos feitos no imóvel. Neste caso específico, um empresário construiu uma academia em um imóvel alugado, mas não pôde iniciar as atividades devido à falta de regularização que dependia da locadora.

O empresário, após parar de pagar os aluguéis e ser despejado, alegou enriquecimento sem causa da proprietária do imóvel, pois o imóvel foi alugado para outra pessoa que fez uso da estrutura construída. O juízo de primeira instância reconheceu o direito do empresário à indenização por danos materiais, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a renúncia ao direito de indenização abrangeria todas as alterações feitas no imóvel.

No entanto, em sede de Recurso Especial, o ministro relator Marco Aurélio Bellizze ressaltou que benfeitoria e acessão são conceitos diferentes e não podem ser tratados da mesma forma. Enquanto a benfeitoria é uma melhoria acessória em coisa já existente, a acessão é a aquisição da propriedade de acréscimos. Assim, a cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias não se estende à acessão.

O Ministro Marco Aurélio Bellizze destacou, também, que o locatário agiu de boa-fé ao realizar as obras, inclusive com autorização da locadora, enquanto a falta de regularização foi de responsabilidade desta última. Portanto, o locatário tem direito à indenização

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