STJ decide pela impenhorabilidade de imóvel de sociedade utilizado como moradia por um de seus sócios
O REsp 1.935.563-SP, de relatoria Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/05/2022, pela Terceira Turma, tratou da penhorabilidade de um imóvel pertencente a determinada sociedade empresária e usado como moradia de um dos seus sócios, dado em caução de contrato de locação comercial.
Por ser usado como moradia de uma família, o bem é considerado bem de família, que recebe o benefício da impenhorabilidade, isto é, não pode, via de regra, ser penhorado ou sofrer nenhuma forma de constrição judicial. Em execução de título extrajudicial, o bem chegou a ser penhorado, tendo sido alegada a impenhorabilidade em sede recursal pelos executados.
No entendimento do STJ, por mais que o imóvel pertencesse à pessoa jurídica, o fato de se tratar de uma sociedade empresária de pequeno porte implicaria que fosse utilizado indistintamente também pelos sócios. Assim, por mais que tivesse sido dado em caução, em uma relação entre duas empresas, foi estendido o conceito de bem de família ao caso, preservando a moradia dos sócios.
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