STJ decide pela licitude de condições puramente potestativas caso estas sejam úteis ou convenientes 13 jun 2022

STJ decide pela licitude de condições puramente potestativas caso estas sejam úteis ou convenientes

No REsp 1.990.221-SC, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, julgado em 03/05/2022 pela Terceira Turma do STJ, entendeu-se, por unanimidade, que caso a condição puramente potestativa seja considerada como útil ou conveniente, pode dar ensejo a um interesse juridicamente relevante a justificar sua estipulação em um contrato.

As condições puramente potestativas, definidas como aquelas que submetem a eficácia de um negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes, são configuradas como ilícitas, conforme o art. 122, do Código Civil.

Na ocasião, dois indivíduos fizeram declaração reconhecendo que o demandante seria proprietário de uma gleba de terra em Içara, Santa Catarina, incluindo a previsão de que a transferência, contudo, apenas ocorreria quando o demandante desejasse. Isto porque estava em curso ação de usucapião proposta por um dos contratantes envolvendo a maior parte da gleba de terras em questão, de modo que seria do interesse do demandante aguardar pelo seu desfecho. Nesse sentido, o demandante propôs a ação que deu origem ao julgamento em referência, na qual pleiteava a obrigação de transferir a propriedade para seu nome, além de indenização, enquanto os réus arguiam a ilicitude da condição imposta.

Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ entendeu que a condição se tratava de termo incerto e indeterminado, afastando-se da condição potestativa. Destacaram, contudo, que mesmo que se assemelhasse a essa condição, esta beneficiava o credor e não o devedor, não havendo falta de seriedade ou risco às relações jurídicas, uma vez que o desfecho na ação de usucapião, de fato interferiria no interesse do credor em receber a gleba de terras à qual fazia referência a declaração.

Clique aqui para acessar a íntegra do julgado.

 

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