STJ decide pela licitude de condições puramente potestativas caso estas sejam úteis ou convenientes
No REsp 1.990.221-SC, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, julgado em 03/05/2022 pela Terceira Turma do STJ, entendeu-se, por unanimidade, que caso a condição puramente potestativa seja considerada como útil ou conveniente, pode dar ensejo a um interesse juridicamente relevante a justificar sua estipulação em um contrato.
As condições puramente potestativas, definidas como aquelas que submetem a eficácia de um negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes, são configuradas como ilícitas, conforme o art. 122, do Código Civil.
Na ocasião, dois indivíduos fizeram declaração reconhecendo que o demandante seria proprietário de uma gleba de terra em Içara, Santa Catarina, incluindo a previsão de que a transferência, contudo, apenas ocorreria quando o demandante desejasse. Isto porque estava em curso ação de usucapião proposta por um dos contratantes envolvendo a maior parte da gleba de terras em questão, de modo que seria do interesse do demandante aguardar pelo seu desfecho. Nesse sentido, o demandante propôs a ação que deu origem ao julgamento em referência, na qual pleiteava a obrigação de transferir a propriedade para seu nome, além de indenização, enquanto os réus arguiam a ilicitude da condição imposta.
Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ entendeu que a condição se tratava de termo incerto e indeterminado, afastando-se da condição potestativa. Destacaram, contudo, que mesmo que se assemelhasse a essa condição, esta beneficiava o credor e não o devedor, não havendo falta de seriedade ou risco às relações jurídicas, uma vez que o desfecho na ação de usucapião, de fato interferiria no interesse do credor em receber a gleba de terras à qual fazia referência a declaração.
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8 – STJ decide pela licitude de condições puramente potestativas caso estas sejam úteis ou convenientes
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