STJ decide pela possibilidade de cessão de direitos hereditários sobre bem singular
O REsp. 1809548/SP discutiu dissídio jurisprudencial acerca da cessão de direitos hereditários sobre bem singular do espólio, haja vista entendimento de outros tribunais no sentido de que: a) o inventariante pode promover a alienação de bens do espólio somente com a autorização judicial, ouvidos os demais herdeiros; b) a cessão de direitos hereditários deve obedecer aos ditames do art. 1.793 do Código Civil; e c) se o herdeiro resolver transferir apenas seu direito sobre um bem determinado, a cessão será ineficaz até a partilha.
O § 2º do artigo 1.793 do Código Civil prevê que “é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente” e o § 3º dispõe que “ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade”.
O relator do referido julgado do STJ entendeu que: “a) a cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha; b) a ineficácia se opera somente em relação aos demais herdeiros; c) se celebrado pelo único herdeiro ou havendo a anuência de todos os coerdeiros, o negócio é válido e eficaz desde o seu nascimento, independentemente de autorização judicial, pois o que a lei busca evitar é que um único herdeiro, em prejuízo dos demais, aliene um bem que ainda não lhe pertence; e d) se o negócio não é nulo, mas tem apenas a sua eficácia suspensa, a cessão de direitos hereditários sobre bem singular viabiliza a transmissão da posse, que pode ser objeto de tutela específica na via dos embargos de terceiro.”
O relator afirma que, embora controvertida a matéria tanto na doutrina como na jurisprudência dos tribunais, a cessão de direitos hereditários sobre bem individualizado não é eivada de nulidade, mas apenas ineficaz em relação aos coerdeiros que com ela não anuíram.
Nesta linha, se o negócio não é nulo e apenas tem a sua eficácia suspensa, a cessão de direitos hereditários sobre bem singular viabiliza a transmissão da posse do imóvel objeto da cessão, que pode ser objeto de tutela específica na via dos embargos de terceiro.
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