STJ decide que comete fraude à execução o devedor que transfere imóvel para filho, mesmo sem execução pendente ou penhora averbada
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que caracteriza fraude à execução a transferência de imóvel pelo devedor para descendente menor de idade, independentemente da prévia averbação de penhora, ou informação sobre a propositura da execução na matrícula do imóvel, ou, ainda, prova de má-fé.
A questão teve origem em ação proposta por uma empresa objetivando cobrar por serviços prestados ao réu. Para garantir a execução, foi determinada a penhora de um imóvel registrado em nome do devedor, porém, sua filha menor opôs embargos de terceiro, alegando ter recebido o imóvel em razão de acordo homologado judicialmente, realizado entre o executado e sua mãe, como forma de pagamento de sua pensão alimentícia.
Os embargos foram rejeitados em primeiro grau, sendo reconhecida a fraude à execução a partir do entendimento de que o imóvel foi passado para a filha como maneira de retirá-lo do alcance do credor. Porém, a sentença foi reformada pelo TJSP levando em consideração o entendimento de que não houve fraude ou má-fé pela parte da embargante, diante da ausência de averbação da penhora ou da execução na matrícula do imóvel.
A relatora do recurso no STJ, ministra Relatora Nancy Andrighi, apontou que a inscrição da penhora no registro do imóvel não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Ainda, observou que se a penhora ou a execução não tiver sido averbada no registro do bem, tal situação não impedirá o reconhecimento da fraude à execução, devendo o credor realizar a comprovação de que o terceiro adquirente tinha conhecimento da demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
A relatora também destacou que não seria necessária a comprovação pela empresa de que houve má-fé da embargante, tendo em vista que o devedor realizou tal transferência para sua filha menor, com o objetivo de se isentar de sua responsabilidade perante seus credores. Da mesma forma, a relatora defendeu que não há importância em saber se o novo proprietário do imóvel sabia, ou não, da penhora sobre o mesmo, uma vez que a própria transferência dentro do núcleo familiar basta para reconhecer a má-fé e, consequentemente, a fraude à execução.
Por fim, destacou que a decisão contrária “oportunizaria transferências a filhos menores, reduzindo o devedor à insolvência e impossibilitando a satisfação do crédito do exequente, que também age de boa-fé”.
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