STJ decide que créditos do proprietário fiduciário não se submetem à recuperação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu, por unanimidade, parcial provimento ao Recurso Especial n°. 1.933.995 – SP (REsp), interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), reafirmando o entendimento de julgados anteriores no sentido de que os créditos do proprietário fiduciário não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, independentemente da relação do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel dado em garantia ou com a própria empresa em recuperação.
Apesar do argumentado pela recorrente credora de que seu crédito possuiria natureza extraconcursal, na medida em que o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005, “não faz qualquer restrição ao prestador da garantia da alienação fiduciária”, ao julgar o caso, a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, entendeu que o referido artigo estabelece que “o crédito detido em face da recuperanda pelo titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel ou imóvel não se submete aos efeitos do processo de soerguimento, prevalecendo o direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais pactuadas”.
A relatora também ressaltou que a mesma matéria já foi apreciada pela Terceira Turma, que, em 2016, concluiu que a regra disposta no parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005 não é afastada se o bem imóvel alienado fiduciariamente não fosse anteriormente de titularidade da devedora, conforme julgamento do REsp 1.549.529.
Dessa forma, para a Ministra, não houve a delimitação, pelo legislador, do alcance da regra em relação apenas aos bens alienados fiduciariamente que eram originalmente de propriedade da sociedade em recuperação, o qual apenas estipulou que o crédito do titular da posição de proprietário fiduciário não se sujeita aos efeitos da recuperação.
Portanto, a relatora concluiu que devem ser afastados os efeitos da recuperação judicial sobre os créditos titularizados pela recorrente credora, no limite do valor do bem dado em garantia, sendo que o valor excedente entre o débito total constante do instrumento da alienação fiduciária e o valor efetivamente garantido pelo bem alienado fiduciariamente deve ser habilitado como crédito quirografário no procedimento da recuperação judicial.
Para ler o acórdão no REsp 1.933.995 clique aqui.
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