STJ decide que imóvel único adquirido no curso da demanda executiva pode ser considerado bem de família 8 mar 2022

STJ decide que imóvel único adquirido no curso da demanda executiva pode ser considerado bem de família

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu, por unanimidade, manter a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que proibiu a penhora de imóvel único de devedores com residência comprovada, embora tenha sido adquirido no curso da execução, por considerá-lo bem de família legal.

O STJ negou provimento ao recurso especial impetrado contra decisão do TJSP, no qual o credor defendeu que não se pode reconhecer a impenhorabilidade nesse caso, pois o bem teria sido comprado após decisão judicial que declarou o executado como devedor. Segundo o credor, o bem de família, no caso concreto, foi instituído por ato de vontade do executado e que a impenhorabilidade sobre o imóvel é limitada, valendo apenas em relação a dívidas futuras.

O relator, Ministro Luis Felipe Salomão, defendeu, no entanto, que o fato de o imóvel residencial ser o único bem do executado é suficiente para que sua impenhorabilidade seja reconhecida, nos termos da Lei n. 8.009/90. Além disso, afirmou que a jurisprudência do STJ entende que a legitimidade da escolha do bem destinado à proteção da Lei 8.009/1990 deve ser confrontada com o restante do patrimônio existente, sobretudo quando este, de um lado, se mostra incapaz de satisfazer eventual dívida do devedor, mas de outro atende perfeitamente às necessidades de manutenção e sobrevivência do organismo familiar.

Destacou, ainda, que em havendo dois imóveis que servem de residência, o bem de família será imputado ao imóvel de menor valor. “No caso que se analisa, o imóvel adquirido pelo executado apenas não receberia a proteção da Lei 8.009/1990 caso o devedor possuísse outro imóvel, de valor inferior e nele também residisse”, disse.

Por fim, o ministro constatou que o conjunto probatório do caso em questão não revelava fraude à execução, e afirmou que a decisão de impenhorabilidade do bem deveria ser mantida.

REsp 1.792.265-SP

Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-fev-07/imovel-adquirido-execucao-considerado-bem-familia


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