STJ DECIDE QUE PARA QUE SE REQUEIRA O ACESSO DE DADOS ONLINE HOSPEDADOS NO EXTERIOR BASTA ORDEM JUDICIAL
Em acórdão publicado em março de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nas hipóteses de pedido de quebra de sigilo telemático, o fornecimento de dados de conta de e-mail armazenados no exterior prescinde de cooperação internacional caso uma pessoa jurídica do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil, tendo em vista que esta deve se submeter às leis nacionais.
Trata-se de controvérsia originada após instauração de inquérito policial no qual se solicitou a quebra de sigilo telemático de uma conta de e-mail da provedora Yahoo. Utilizando como fundamento o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), o pedido de quebra de sigilo foi direcionado à Yahoo do Brasil, que se insurgiu contra o pedido.
A Yahoo Brasil alegou a impossibilidade de fornecer os dados requisitados, por estarem armazenados no exterior. A empresa justificou que o domínio solicitado (“.com”) pertencia à Yahoo Incorporated, sediada nos Estados Unidos, e sustentou que como as empresas são provedores distintos, não seria possível o cumprimento da decisão judicial pela Yahoo Brasil.
No acórdão do STJ, ficou reconhecida a prescindibilidade de cooperação internacional na hipótese de o pedido de quebra de sigilo telemático ser direcionado a empresa localizada no Brasil, mesmo que os dados estejam armazenados no exterior, com base nos artigos 10, §1º e 11, §2º do Marco Civil da Internet, que estabelecem a obrigatoriedade de disponibilização de registros de conexão e dados mediante ordem judicial dirigida ao provedor responsável pela guarda, sendo essa disposição aplicável até mesmo a pessoa jurídica estabelecida no exterior, desde que ela administre a conta do usuário no Brasil ou possua estabelecimento no país.
Segundo o relator, com base no Marco Civil da Internet, a Yahoo do Brasil não está isenta de prestar as informações solicitadas pelo Juízo criminal sob a alegação de que elas se encontram armazenadas no exterior. O relator ressaltou, ainda, que não há qualquer ilegalidade no fato de o delito investigado ser anterior à vigência do Marco Civil.
A decisão do STJ consolida a prática brasileira, já prevista no Marco Civil da Internet, de acelerar as medidas de fornecimento de dados sem que haja a necessidade de envio de cartas rogatórias ao exterior.
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