STJ: ITBI deve ser recolhido de acordo com o valor da operação
No julgamento do REsp 1937821/SP (Tema 1.113), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor da operação apresentado pelo contribuinte para servir de base à incidência do ITBI deve ser presumido como condizente com o preço de mercado. A partir deste precedente, contribuintes têm conseguido afastar judicialmente a utilização dos valores de referência, estabelecidos unilateralmente pelos municípios.
Mesmo após o julgamento deste repetitivo, diversas municipalidades seguem utilizando valores de referência para o cálculo do ITBI, alegando que a Administração Pública não está vinculada a precedentes judiciais. Essa posição acaba por gerar gastos desnecessários ao município, já que o contribuinte irá obter decisão favorável ao recorrer ao Judiciário.
Há, porém, discussão sobre o alcance da incidência do repetitivo do STJ. A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) divulgou um parecer em 2022 defendendo que o precedente se restringe à discussão sobre incidência de ITBI em arrematações de imóveis ofertados em hastas públicas judiciais.
Ricardo Almeida, assessor jurídico da mesma Associação, ainda indica que há recurso contra o repetitivo no Supremo Tribunal Federal (RE 1412419). Para ele, “não tem sentido transmutar um imposto que é sobre patrimônio [em um imposto] sobre preço”.
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