STJ valida a cobrança de encargos locatícios vencidos no curso de ação de despejo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas ações de despejo, é possível condenar o locatário ao pagamento de todos os encargos locatícios vencidos, inclusive aqueles que se tornarem exigíveis durante o curso do processo, mesmo que não estejam discriminados na petição inicial.
No caso em questão, a sentença em 1º de Instância condenou os locatários ao pagamento dos aluguéis e do IPTU até a entrega das chaves. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ/DFT), porém, excluiu da condenação os encargos que venceram no decorrer da ação, por entender que eles não haviam sido individualmente mencionados na inicial.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que a inicial, apesar de não detalhar ou expressamente mencionar as despesas vencidas durante o curso do processo, continha um pedido expresso para condenar os locatários em todas as obrigações vencidas e vincendas até a desocupação do imóvel. Para o ministro, o pedido foi suficiente para demonstrar a intenção de abarcar na condenação os encargos que se tornassem exigíveis durante a tramitação da ação.
O relator destacou, ainda, que, embora o art. 324 do Código de Processo Civil exija pedido certo e determinado, a petição inicial deve ser interpretada de modo sistemático e teleológico, entendimento este já consolidado na jurisprudência do STJ.
O ministro Villas Bôas Cueva destacou, ainda, que a exclusão dos débitos vencidos no curso do processo poderia provocar a propositura de novas ações sobre a mesma relação contratual, em violação aos princípios da economia e da efetividade processual. O voto foi acompanhado de forma unânime pela Turma Julgadora.
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