10 nov 2025

Superior Tribunal de Justiça afasta o “falso sobejo” na Alienação Fiduciária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da ministra Daniela Teixeira, afastou definitivamente a tese do chamado “falso sobejo” no âmbito da alienação fiduciária de bens imóveis, prevista na Lei nº 9.514/1997. Tal garantia real é um mecanismo pelo qual transfere-se a propriedade resolúvel e a posse indireta de certo bem (móvel ou imóvel) ao credor, que as conserva até que seu crédito seja satisfeito, sendo um contrato acessório ao contrato principal de mútuo.

 

De acordo com a tese afastada, quando os dois leilões extrajudiciais previstos na legislação são frustrados e o imóvel é consolidado em nome do credor, este deveria pagar ao devedor a diferença entre o valor de avaliação e o saldo devedor remanescente.

 

No julgamento em questão, o STJ reafirmou que, após o inadimplemento e a frustração dos dois leilões, a dívida é extinta e a propriedade é consolidada em nome do credor fiduciário, sem que haja obrigação de devolução de valores ou indenização ao devedor.

 

A corte afastou a alegação de enriquecimento sem causa por parte do credor, destacando que essa solução está em conformidade com o §5º do artigo 27 da Lei nº 9.514/97 e com a jurisprudência consolidada, especialmente o REsp 1.654.112/SP.

 

Embora alguns Tribunais, como o TJSP e a Quarta Turma do STJ, inclusive, tenham anteriormente admitido a tese do “falso sobejo” (como o AgInt no AREsp 2039395/SP, de2022), a decisão recente revê o entendimento anterior sobre o tema.

 

Clique aqui acessar a decisão na íntegra.

 

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