10 nov 2025

Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que o credor hipotecário não pode impugnar a arrecadação do imóvel em processo de falência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que o credor hipotecário não possui legitimidade para opor embargos de terceiro com o objetivo de impedir a arrecadação de imóvel em processo de falência.

 

Segundo entendimento, o credor não é proprietário do bem, detendo apenas o direito de preferência no recebimento do crédito. Por isso, o procedimento correto é a habilitação do crédito na massa falida, e não a contestação direta da arrecadação.

 

O entendimento foi firmado no julgamento de recurso especial interposto por empresa que buscava afastar a inclusão de um imóvel no processo falimentar de outra sociedade. A recorrente havia ajuizado embargos de terceiro, com pedido de tutela antecipada, sob o argumento de que havia adquirido, junto a um banco, o crédito garantido por hipoteca e pretendia adjudicar o imóvel para quitar a dívida.

 

Embora o pedido tenha sido inicialmente acolhido, a execução foi suspensa e, com a decretação da falência, o bem passou a integrar o acervo da massa falida, levando à extinção do processo sem resolução do mérito, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

 

A recorrente, em seus argumentos, sustentou a violação do artigo 93 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências), defendendo que os embargos de terceiro seriam o meio processual adequado para resguardar seu suposto direito sobre o imóvel hipotecado. Alegou, ainda, que, uma vez preenchidos os requisitos da ação, o processo não poderia ser extinto sem julgamento do mérito, destacando que a parte devedora havia concordado com a adjudicação.

 

O relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou, em seu voto, que o artigo 93 da Lei de Falências autoriza o uso dos embargos de terceiro tão somente quando um bem de propriedade de terceiro é arrecadado ou permanece sob a posse do falido, hipótese que pressupõe a comprovação do direito de propriedade. Nesta seara, o verdadeiro dono pode recorrer a esse instrumento para resguardar o bem, desde que comprove a violação ou ameaça ao seu direito possessório.

 

No caso, a recorrente não comprovou a violação ao direito de propriedade, uma vez que adjudicação nunca foi formalmente concedida. Ainda que a posse tenha sido transmitida em 2014, já dentro do termo legal da falência, a ausência da transferência da propriedade impede qualquer alegação capaz de afastar a inclusão do bem no acervo da massa falida.

 

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, mantendo a decisão que negou provimento ao recurso.

 

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