Telessaúde: Projeto de Lei vai ao Senado e CFM regulamenta a prática da Telemedicina
No dia 27 de abril, o Projeto de Lei n° 1998/20 foi aprovado pela Câmara dos Deputados e, atualmente, aguarda apreciação do Senado. A proposta, que passou a englobar, além da telemedicina, o atendimento remoto em enfermagem, fisioterapia e psicologia, autoriza e descreve a prática da telessaúde, entendida como a modalidade de prestação de serviços de saúde à distância mediante a utilização de tecnologias da informação e da comunicação que, por sua vez, envolvem a “transmissão segura de dados e informações da área por meio de textos, sons, imagens ou outras formas necessárias para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento de pacientes”.
O projeto incumbe aos conselhos federais a fiscalização do exercício profissional e a normatização ética da prestação dos serviços.
O Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio de sua Resolução 2.134/2022, que entra em vigor no dia de hoje (5/5), regulamenta a prática da telemedicina e, de modo geral, disciplina e garante (i) a confidencialidade, o sigilo e a preservação dos dados e da imagem dos pacientes, constantes no registro do prontuário médico, físico ou eletrônico, que atenda aos padrões de representação, terminologia e interoperabilidade; (ii) a autonomia do profissional quanto à decisão de uso da telemedicina e seu respectivo momento (i.e., incluindo a primeira consulta, o atendimento ou o respectivo procedimento), com exceção para com o atendimento à doenças crônicas e/ou que requeiram acompanhamento por longo tempo, o qual deverá ser obrigatoriamente presencial; (iii) o consentimento livre e esclarecido do paciente ou de seu representante legal; (iv) a possibilidade de exercício nas modalidades de teleconsulta, teleinterconsulta, telediagnóstico, telecirurgia, telemonitoramento ou televigilância, teletriagem e teleconsultoria; (v) o pleno direito, tanto do médico, quanto do paciente, no tocante à interrupção da telemedicina e a opção pela consulta presencial; e (vi) as informações obrigatórias a constarem em relatórios, atestados ou prescrições médicas à distância.
A aprovação do projeto, bem como a regulamentação do CFM, representa mais um passo oficial rumo à regulamentação definitiva da telessaúde no Brasil, em linha com os inúmeros avanços e benefícios que a prática da telemedicina trouxe à população, aos profissionais e ao mercado de saúde quando temporariamente instituída de modo excepcional durante o estado de calamidade pública, já oficialmente superado, e à época ocasionado pelo coronavírus.
De forma meramente exemplificativa, sabe-se que, entre os anos de 2020 e 2021, a telemedicina no país ultrapassou a marca de 7 milhões de atendimentos, realizados por mais de 52,2 mil médicos.
Como se sabe que as pandemias são agora uma ameaça constante à humanidade devido à globalização, esta indústria desempenhará um papel cada vez mais importante na economia global, agora ao lado da tecnologia, com base em uma filosofia de acesso do paciente e (como visto nos desenvolvimentos atuais em torno das vacinas COVID-19) prontidão para colaborar com concorrentes de negócios a serviço do bem maior (o que também reforça as razões pelas quais os IPOs de saúde digital e acordos SPAC destinados à inovação em saúde levantaram bilhões apenas em 2021) .
Isso reforça o entendimento de que, considerando o panorama global e atual, bem como a grande expectativa de maior expansão nos próximos anos – principalmente com o advento do 5G e da inteligência artificial –, esta é a hora para que os diversos stakeholders que integram a cadeia de serviços e sistemas de atenção à saúde possam dirigir esforços no desenvolvimento e fortalecimento do ecossistema de saúde digital de forma oportuna, segura e inovadora.
Além disto, primeiras indicações já sugerem que, dado o clima em constante mudança neste mercado multifacetado, são necessárias estratégias sustentáveis para que as empresas efetivamente operem de forma eficaz e prosperem. Isso também toca um sino no sentido de que aqueles que atuam neste campo, por meio de modelos negociais disruptivos, devem proteger e explorar as facetas que a tecnologia oferece por trás de seus produtos e serviços. Este, inclusive, é um grande centro de investimentos, especialmente nesta nova era de informatização e monetização de dados – principalmente na América Latina.
É claro que a miríade de questões legais que a saúde digital enfrenta na região é ampla, mas o processo de incorporá-la às práticas de negócios ainda está nos primeiros dias. Acreditamos que muito mais em termos de desenvolvimento e maturidade mercadológica e regulamentar estão por vir, mas, hoje, o uso de IA e IoT de código aberto, alta qualidade e dados anonomizados, somado a uma abordagem sustentável de ampliação do acesso à saúde, mostra como os players de saúde mais maduros que operam no Brazil – e América Latina – estão lidando com riscos pró-competitivos e se diferenciando do pelotão menos ágil.
Info CMA
O presente artigo descreve o pensamento atual do Campos Mello Advogados sobre estes temas e não deve ser visto como um parecer jurídico.
Campos Mello Advogados é um escritório de advocacia brasileiro que trabalha em cooperação com o DLA Piper LLP globalmente desde 2010.
Info Autores
- Bruna B. Rocha (bio aqui), Sócia, Life Sciences, Healthcare, Cannabis
- Juliana Marcondes de Souza, Associada, Life Sciences, Healthcare, Cannabis
- Victoria Cristofaro Martins Leite, Associada, Life Sciences, Healthcare, Cannabis
* Com a colaboração de Luiza Meira Novaes
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