Tribunais Estaduais admitem aumento de base de cálculo de ITCMD sobre imóveis rurais recebidos em herança 18 abr 2023

Tribunais Estaduais admitem aumento de base de cálculo de ITCMD sobre imóveis rurais recebidos em herança

Tribunais de Justiça de ao menos quatro estados do país têm admitido que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) seja exigido sobre valor superior ao informado na declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), que é o parâmetro previsto em lei.

Enquanto os Tribunais de Justiça dos estados de Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás têm proferido decisões nesse sentido, o Tribunal de São Paulo, em decisões recentes, tem adotado postura inversa e impedindo que a Fazenda cobre o ITCMD sobre valor maior do que o declarado pelo contribuinte.

O ITCMD é um imposto estadual devido na transferência da propriedade de um bem ou direito por morte ou doação. A sua alíquota varia de estado para estado, podendo chegar a até 8%. O que vem gerando debate é sobre qual valor a alíquota irá incidir.

Em várias ocasiões, os estados questionam o valor do imóvel informado pelo contribuinte na declaração do ITR, de competência da União, considerando que existe uma subavaliação, que reduz o valor final do imposto estadual a ser recolhido.

Pela lei, o valor total do imóvel declarado para o ITR será considerado como a base de cálculo o ITCMD, mas as legislações de Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso do Sul preveem mecanismos de avaliação judicial ou pela Fazenda quando o valor declarado para fins de ITR é “notoriamente inferior” ao valor de mercado do imóvel.

O Governo do Estado de São Paulo previu, por meio do Decreto Estadual n.º 55.002/2009, que “poderá ser adotado, em se tratando de imóvel rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado”. O TJ-SP, por sua vez, tem jurisprudência no sentido de impedir esse aumento da base de cálculo, considerando que essa mudança deveria ser objeto de lei, e não de decreto.

Em nota, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo afirma que não utiliza decreto para majorar a base de cálculo de ITCMD, e que a previsão da base de cálculo do imposto está regularmente prevista na Lei n.º 10.705, de 2000. “Mesmo para as decisões judiciais desfavoráveis, ainda resta ao Estado de São Paulo a cobrança do ITCMD após regular processo administrativo de arbitramento”, afirma a procuradoria, citando o artigo 11 da lei.

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