Tribunais Estaduais admitem aumento de base de cálculo de ITCMD sobre imóveis rurais recebidos em herança
Tribunais de Justiça de ao menos quatro estados do país têm admitido que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) seja exigido sobre valor superior ao informado na declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), que é o parâmetro previsto em lei.
Enquanto os Tribunais de Justiça dos estados de Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás têm proferido decisões nesse sentido, o Tribunal de São Paulo, em decisões recentes, tem adotado postura inversa e impedindo que a Fazenda cobre o ITCMD sobre valor maior do que o declarado pelo contribuinte.
O ITCMD é um imposto estadual devido na transferência da propriedade de um bem ou direito por morte ou doação. A sua alíquota varia de estado para estado, podendo chegar a até 8%. O que vem gerando debate é sobre qual valor a alíquota irá incidir.
Em várias ocasiões, os estados questionam o valor do imóvel informado pelo contribuinte na declaração do ITR, de competência da União, considerando que existe uma subavaliação, que reduz o valor final do imposto estadual a ser recolhido.
Pela lei, o valor total do imóvel declarado para o ITR será considerado como a base de cálculo o ITCMD, mas as legislações de Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso do Sul preveem mecanismos de avaliação judicial ou pela Fazenda quando o valor declarado para fins de ITR é “notoriamente inferior” ao valor de mercado do imóvel.
O Governo do Estado de São Paulo previu, por meio do Decreto Estadual n.º 55.002/2009, que “poderá ser adotado, em se tratando de imóvel rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado”. O TJ-SP, por sua vez, tem jurisprudência no sentido de impedir esse aumento da base de cálculo, considerando que essa mudança deveria ser objeto de lei, e não de decreto.
Em nota, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo afirma que não utiliza decreto para majorar a base de cálculo de ITCMD, e que a previsão da base de cálculo do imposto está regularmente prevista na Lei n.º 10.705, de 2000. “Mesmo para as decisões judiciais desfavoráveis, ainda resta ao Estado de São Paulo a cobrança do ITCMD após regular processo administrativo de arbitramento”, afirma a procuradoria, citando o artigo 11 da lei.
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