Você sabia que foi publicada nova lei sobre o licenciamento ambiental no Estado do Espírito Santo?
No final do último ano, foi publicada a Lei Estadual Complementar nº 1073/2023, denominada Lei Geral do Licenciamento Ambiental Estadual do Estado do Espírito Santo, que anunciou uma significativa atualização das normas gerais sobre o licenciamento ambiental, com foco na uniformização, simplificação e eficiência dos procedimentos.
Entre as mudanças mais evidentes, destaca-se a redução dos prazos de análise técnica dos requerimentos de pedidos de licenciamento ambiental:
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental Estadual ainda introduziu seis novas modalidades de instrumentos de controle:
Outra novidade é a instituição do Conselho de Gestão Ambiental, órgão deliberativo e normativo no qual todas as autoridades licenciadoras e de gestão de recursos hídricos do Estado do Espírito Santo[1] atuarão de forma integrada, visando a unificação de entendimentos, regulamentações e análises, evitando, assim, divergências normativas e procedimentais.
Foi criada, ainda, a Comissão de Análise de Projetos Prioritários de Licenciamento Ambiental (“CAPPLA”) que terá por objetivo identificar e dar tratamento prioritário a projetos estratégicos para o desenvolvimento econômico e obras públicas relevantes, visando expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos no Estado.
A recente Lei Geral ainda propõe parâmetros específicos para a celebração de Termos de Compromisso Ambiental Corretivo (“TCAC”), Termos de Ajustamento de Conduta (“TAC) e Termos de Compromisso Ambiental (“TCA”), visando oferecer alternativa eficiente para a resolução de questões ambientais, de modo conciliatório e cooperativo, visando reduzir os litígios relacionados ao licenciamento ambiental e à infrações cometidas e garantir soluções equilibradas que atendam aos interesses da sociedade, do meio ambiente e do desenvolvimento econômico sustentável.
Outra relevante atualização diz respeito à criação do Banco de Dados Ambientais, um instrumento gerido pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Espírito Santo (“SEAMA”) e alimentado por todas as autoridades ambientais do Estado, inclusive com contribuições de universidades, no qual será centralizada a consolidação de resultados de redes de monitoramento, estudos específicos, levantamentos sistemáticos, rotinas processuais, mapeamentos e demais informações relevantes, servindo como base de referência para a elaboração estudos ambientais.
Ainda será promulgado Decreto que disporá de modo específico sobre o procedimento de licenciamento ambiental.
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental Estadual não só busca consolidar e aprimorar a legislação anterior, mas também incorporar as melhores práticas do licenciamento ambiental em nível nacional e internacional, buscando a segurança jurídica necessária para o desenvolvimento econômico sustentável do Estado do Espírito Santo. As novas regras também buscam garantir que o órgão ambiental concentre esforços no controle, na fiscalização e no monitoramento de atividades de médio e grande porte classificadas com maior potencial poluidor, e, por consequência, conferir maior efetividade à tutela do meio ambiente.
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[1] Art. 24. Fica criado o Conselho de Gestão Ambiental, órgão deliberativo e normativo, que terá a seguinte composição:
II – o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na qualidade de Presidente e membro nato;
II – o Diretor-Presidente da Agência Estadual de Recursos Hídricos – AGERH, membro nato;
III – o Diretor Técnico da Agência Estadual de Recursos Hídricos – AGERH, membro nato;
IV – o Diretor-Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, membro nato;
V – o Diretor Técnico do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, membro nato;
VI – o Diretor-Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA, membro nato;
VII – o Diretor Técnico do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA, membro nato;
VIII – 6 (seis) representantes de livre escolha do Governador do Estado, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Governo – SEG; e
d) 3 (três) representantes com notório saber na área ambiental.
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