Alerta Bancário | Autorização de Compra e Venda de Ativos pelo BACEN – “Orçamento de Guerra” 12 maio 2020

Alerta Bancário | Autorização de Compra e Venda de Ativos pelo BACEN – “Orçamento de Guerra”

O Congresso Nacional promulgou no dia 07 de maio de 2020 a Emenda Constitucional nº 106 de 2020 (“Emenda”), previamente chamado de Projeto de Emenda à Constituição nº 10 de 2020 e popularmente chamada de “PEC do Orçamento de Guerra”, que estabelece um regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações. Este regime diferenciado será válido enquanto perdurar o estado de calamidade pública nacional reconhecido pelo Congresso Nacional pelo Decreto nº 6 de 2020 e visa facilitar os gastos públicos com ações de combate ao COVID-19 e redução dos impactos econômico-financeiros desta pandemia.

Dentre as medidas da Emenda, vale destacar as disposições relacionadas à autorização de compra e venda de ativos pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”). A Emenda, em seu art. 7º, autoriza o Bacen a comprar e vender (i) títulos de emissão do Tesouro Nacional, nos mercados secundários local e internacional e (ii) determinados Ativos (conforme definido abaixo), em mercados secundários nacionais no âmbito de mercados financeiros, de capitais e de pagamentos.

Os Ativos estabelecidos no item (ii) acima são títulos e valores mobiliários que possuam classificação em categoria de risco de crédito no mercado local equivalente a BB- ou superior, conforme avaliação de, pelo menos, uma das três maiores agências internacionais de classificação de risco e preço de referência publicado por entidade do mercado financeiro acreditada pelo Banco Central do Brasil (“Ativos”).

O Bacen deverá dar preferência à aquisição de títulos emitidos por microempresas e pequenas e médias empresas. Além disso, quanto ao momento de venda do ativo, Bacen poderá realizá-la posteriormente à vigência do estado de calamidade, se se assim justificar o interesse público.

Conforme disposto na Emenda, o Bacen ainda deverá editar regulamentações sobre as exigências de contrapartidas para a aquisição de ativos de instituições financeiras. Esta regulamentação deverá, em especial, estabelecer as seguintes vedações à instituição financeira:

1.  Pagamento de pagamento juros sobre o capital próprio e dividendos acima do mínimo obrigatório estabelecido em lei ou no estatuto social vigente na data de entrada em vigor da Emenda;

2.  Aumento da remuneração de diretores e membros do conselho de administração, no caso das sociedades anônimas, e dos administradores, no caso de sociedades limitadas, seja esta fixa ou variável, incluindo-se, nesta última, o bônus, participação nos lucros e quaisquer parcelas de remuneração diferidas e outros incentivos remuneratórios associados ao desempenho.

Como forma de prestação de contas, a Emenda obriga que o Bacen publique diariamente as operações realizadas, de forma individualizada, com todas as informações, inclusive as condições financeiras e econômicas das operações, como taxas de juros pactuadas, valores envolvidos e prazos, bem como estabelece que o presidente do Bacen preste contas ao Congresso Nacional a cada 30 dias a respeito das operações realizadas nestas condições.

 

PRINCIPAIS CONTATOS:

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Sócio
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E: rbarros@cmalaw.com

Jorge Gallo
Sócio
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E: jorge.gallo@cmalaw.com

 

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