Informativo de Agosto – P.I e Proteção de Dados 20 set 2019

Informativo de Agosto – P.I e Proteção de Dados

TJRJ NEGA INDENIZAÇÃO POR USO DE MARCA DE TERCEIROS EM LINK PATROCINADO DO GOOGLE

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu que o fato de uma empresa aparecer no resultado patrocinado do Google, quando se busca o nome de sua concorrente, não é caracterizado como violação de marca nem gera confusão ao consumidor.

Trata-se de ação proposta pela Diagnósticos Laboratoriais Especializados Ltda. em face da Mendelics Análise Genômica S.A., objetivando que o réu se abstivesse de utilizar o nome empresarial “Diagnósticos Laboratoriais Especializados” e a marca “DLE”, de sua titularidade, como parâmetro de busca na internet em “links patrocinados”, com o objetivo de atrair clientela.

Segundo a autora, ao realizar qualquer busca nas ferramentas de pesquisa da internet por suas marcas ou nome, o site oficial da ré aparecia em primeiro lugar nos resultados, no espaço destinado aos “links patrocinados”.

Em 1ª instância, a ação foi julgada improcedente por se entender que o réu não havia gerado prejuízo à autora, tendo em vista que não houve qualquer depreciação de sua marca. A juíza se baseou em precedentes do STJ para alegar que o caso não se trataria de contrafação ou uso indevido de marca, mas sim de publicidade comparativa.

Em sede de apelação, a autora alegou que a sentença se equivocou ao tratar o tema como publicidade comparativa, e não como infração de marca e concorrência desleal, tendo em vista a utilização de sua marca como parâmetro de busca em links patrocinados.

No acórdão, a desembargadora entendeu que não havia controvérsia acerca da utilização pela ré da expressão “DLE” como palavra-chave para busca através do “Google Adwords”, já que não seria possível estender a proteção outorgada pelo INPI ao uso do termo “DLE” na ferramenta de busca na internet.

A desembargadora afirmou, ainda, que apesar de “DLE” ser marca registrada de titularidade da autora, ele é um termo genérico que pode ser empregado de diversas formas, não tendo a autora a exclusividade do seu uso no site de buscas do Google.

Outros precedentes sobre o tema

Apesar desta decisão do TJRJ, é importante destacar que há precedentes em outros tribunais brasileiros, incluindo o STJ, que reconhecem a ilegalidade desta prática em determinadas situações.

Para tanto, é importante que se observe a intenção da empresa que contratou o link patrocinado, ou seja, se houve o intuito de fazer o consumidor crer que se tratava do titular da marca, gerando confusão e/ou associação indevida.

Neste sentido, no único precedente do STJ em que foi analisado o mérito dos links patrocinados, em 2016, foi decidido que a mera menção a uma marca não deveria ser entendida como prática de concorrência desleal.

Nesta ocasião, o STJ determinou que a empresa Hotel Urbano deveria se abster de utilizar links patrocinados quando se buscava o termo da concorrente “Peixe Urbano”, e de variações como “Peixe Urbano Hotel”, “Peixe Hotel”, “Urbano Peixe Hotel”, “Hotel Peixe Urbano”, pois foram reunidos outros indícios de concorrência desleal, tais como a utilização de logomarca com as mesmas fontes e cores da marca “Peixe Urbano” e a diagramação do site do Hotel Urbano, que era quase idêntica à do site da concorrente.

PROTEÇÃO DE DADOS

CONSTRUTORA DEVE ABSTER-SE DE COMPARTILHAR DADOS PESSOAIS DE CLIENTE SEM SUA AUTORIZAÇÃO

Em agosto, a 13ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em sede de tutela de urgência, que a Cyrela parasse de compartilhar dados pessoais de clientes com terceiros, sem sua autorização.

A ação foi ajuizada por um advogado que alegou estar sendo abordado por diversas empresas que tiveram acesso a seus dados pessoais e sensíveis após a compra de um imóvel da construtora Cyrela.

Segundo o autor, o mesmo compartilhou diversos dados pessoais com a Cyrela para a aquisição de um empreendimento, mas em nenhum momento autorizou a divulgação ou transferência de seus dados a terceiros estranhos à relação contratual.

O autor sustentou, ainda, que os contatos se iniciaram após a aquisição do imóvel e que diversos vendedores fizeram referência à compra, de modo que não restaria dúvida de que os dados teriam sido divulgados pela Cyrela.

De acordo com o autor, o compartilhamento de dados sem o seu consentimento feriria diversos dispositivos legais, tais como a Constituição Federal, a Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011), o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), além dos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.853/2019) e o Código de Defesa do Consumidor.

Diante disso, o autor requereu o deferimento de tutela de urgência para que a Cyrela se abstesse de compartilhar dados pessoais, financeiros e/ou sensíveis do autor a terceiros, sem a sua autorização.

Após a distribuição e conclusão dos autos, a Juíza Tonia Yuka Koroku deferiu a tutela de urgência, inaudita altera parte (sem ouvir a parte adversa), com base no direito de sigilo dos dados pessoais do autor, e determinou a cominação de multa diária de trezentos reais, até o limite de cem mil reais, em caso de descumprimento da decisão pela construtora.

Em caso de dúvidas sobre o assunto acima, por favor, não hesitem em nos contatar.

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