Informativo Tributário | Dezembro 2020 14 jan 2021

Informativo Tributário | Dezembro 2020

Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e outros assuntos relevantes sobre matéria tributária

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Novas modalidades de parcelamento tributário ou transação para empresas em recuperação judicial

O artigo 3º da Lei 14.112/2020 alterou a Lei 10.522/2002 para estabelecer que a empresa que pleitear ou tiver deferido o pedido de recuperação judicial poderá, substituindo eventuais parcelamentos existentes, parcelar seus débitos, ainda que não vencidos até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, constituídos ou não e inscritos ou não em dívida ativa, conforme abaixo:

1) Débitos tributários federais, mediante:

a) parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas com a observância dos seguintes percentuais mínimos sobre a dívida consolidada: (i) da primeira à décima segunda prestação: 0,5% (cinco décimos por cento); (ii) da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6% (seis décimos por cento); (iii) da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas;

ou

b) em relação aos débitos administrados pela Receita Federal do Brasil (“RFB”), liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal do IRPJ/CSLL (conforme limites indicados na lei) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB, com o restante podendo ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, calculadas com a observância dos seguintes percentuais mínimos sobre a dívida consolidada: (i) da primeira à décima segunda prestação: 0,5% (cinco décimos por cento); (ii) da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e (ii) da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.

2) Débitos de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação e o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional, mediante parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, calculadas com a observância dos seguintes percentuais mínimos sobre a dívida consolidada: (i) da primeira à sexta prestação: 3% (três por cento); (ii) da sétima à décima segunda prestação: 6% (seis por cento); (iii) da décima terceira prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.

Como disposições comuns aos parcelamentos acima:
a) As microempresas e as empresas de pequeno porte terão prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles concedidos às demais empresas.

b) O parcelamento deverá incluir todos os débitos exigíveis, salvo os sujeitos a outros parcelamentos ou que comprovadamente sejam objeto de discussão judicial desde que observados determinados requisitos, além de cumprir com outros requisitos (i.e., desistência de discussões com o fisco, celebração de termo de compromisso, destinar parte do produto da venda do seu ativo não circulante ao pagamento do parcelamento etc.).

c) A extinção sem resolução do mérito, a não concessão da recuperação judicial, a falência, o não pagamento de seis parcelas consecutivas ou nove alternadas, entre outras possibilidades, resulta na exclusão da empresa do parcelamento, com a exigibilidade imediata do débito confessado e ainda não pago, incluindo a possibilidade da Fazenda Nacional requerer a convolação da recuperação judicial em falência.

Por fim, alternativamente ao parcelamento, a empresa que tiver o processamento da recuperação judicial deferida poderá submeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional proposta de transação relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União, com (i) prazo máximo de quitação de até 120 (cento e vinte) meses, e (ii) reduções de até 70% (setenta por cento), (iii) desde que observador certos requisitos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional analisará o pedido. Estados e Municípios poderão criar leis nesse sentido.

Publicada Lei nº 14.108/2020 que desonera a internet das coisas (IoT)

Foi publicada em 17.12.2020, a Lei nº 14.108/2020, que reduziu a zero a Taxa de Fiscalização, a Taxa de Fiscalização de Funcionamento, a Contribuição para o Fomento da Radiofusão Pública (CFRP) e a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) nas estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina.

Referido benefício fiscal tem como objetivo o desenvolvimento, no País, da internet convencional de modo a permitir a conexão direta entre objetos físicos e usuários, o que se convencionou chamar de “internet das coisas”.

A lei entrou em vigor em 01 de janeiro de 2021 e vigorará até 25 de dezembro de 2025.

Portaria da Receita Federal detalha monitoramento dos maiores contribuintes do país

No dia 02.01.2021, entrou em vigor a Portaria nº 4.888, editada pela Receita Federal, que detalha a forma como o órgão pretende monitorar os maiores contribuintes do país, abrangendo tanto pessoas físicas quanto jurídicas.

Segundo descrito na Portaria, a “atividade de monitoramento dos maiores contribuintes é constituída por análises de caráter preliminar e não conclusivo, cuja função é indicar os procedimentos a serem priorizados pela área da Receita Federal responsável pela execução conclusiva do respectivo processo de trabalho.”

O grupo dos maiores contribuintes do país já vinha sendo acompanhado pela Administração Tributária desde 2005, representando, atualmente, 63% da arrecadação federal, fato que torna necessário o aprimoramento dos meios de coleta dos respectivos dados para análise, com a finalidade de conferir maior eficácia ao diagnóstico referente à apuração de receitas, ao pagamento de tributos e ao cumprimento de obrigações acessórias, preferencialmente em data próxima a do fato gerador da obrigação tributária.

Em outras palavras, o objetivo principal do monitoramento é analisar o comportamento econômico tributário deste grupo de contribuintes de modo sistêmico e, com base nos dados obtidos, aprimorar a verificação de inconformidades relevantes, que resultem, ou possam resultar, em distorção efetiva ou potencial de arrecadação.

Tal monitoramento tem também a finalidade de promover iniciativas de conformidade tributária perante os maiores contribuintes, que priorizem ações para autorregularização, e encaminhar as ações de tratamento a serem executadas de forma prioritária e conclusiva nos demais processos de trabalho da RFB.

Por fim, vale destacar que, para a definição das pessoas jurídicas sujeitas ao monitoramento dos maiores contribuintes, serão adotados os critérios de (i) receita bruta declarada, (ii) débitos declarados, (iii) massa salarial, (iv) participação na arrecadação dos tributos administrados pela RFB e, (v) participação no comércio exterior. Já para pessoas físicas, os critérios serão (i) rendimento total declarado, (ii) bens e direitos, (iii) operações em renda variável, (iv) fundos de investimento unipessoais e (v) participação em pessoa jurídica ao acompanhamento diferenciado.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

RIO DE JANEIRO

Programa de Parcelamento de Débitos Tributários do Rio de Janeiro

No dia 29.12.2020 foi publicada a Lei Complementar nº 189/2020, em que o Estado do Rio de Janeiro instituiu o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, relacionados ao ICMS, mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.08.2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, excetuados os relativos a substituição tributária, de acordo com disposto no Convênio ICMS nº 87/2020 e na própria Lei Complementar.

O ingresso no PEP-ICMS ficará condicionado ao deferimento prévio do pedido por parte da autoridade competente e ao pagamento do valor da parcela única ou da primeira parcela, sendo o prazo máximo para apresentação

27.02.2021 (60 dais após a publicação da Lei Complementar), prorrogável por ato do Poder Executivo, uma única vez e por período não superior a 60 dias.

O pedido de ingresso não suspende a exigibilidade dos créditos, a fluência da correção monetária e acréscimos moratórios, ficando suspensos, enquanto pendente de análise, os atos de cobrança dos créditos, ressalvados os relativos ao ajuizamento de ação de execução e à citação do devedor, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

O crédito consolidado poderá ser pago por meio das modalidades relacionadas nos incisos da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 87/2020, conforme opção do contribuinte quando da apresentação do pedido, observado o seguinte:

I – em parcela única, com redução de 90% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

II – em até 6 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

III – em até 12 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

IV – em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

V – em até 36 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

VI – em até 48 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

VII – em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

VIII – as parcelas mensais referentes ao pagamento do crédito consolidado, após a aplicação dos percentuais de redução, terão o valor mínimo equivalente a 450 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro – UFIR-RJ -, do exercício de celebração do parcelamento;

IX – as reduções dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios não são cumulativas com outras previstas na legislação vigente, ressalvada, nos casos de débitos não inscritos em Dívida Ativa, a possibilidade de cumulação com as estabelecidas nos artigos 70 e 70- A, 70-B, 70-C, 70-D e 70-E da Lei nº 2.657/1996.

Para os pagamentos parcelados, será aplicada taxa Selic, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

Este programa também se aplica ao saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores de ICMS, exceto àqueles que tenham sofrido redução em virtude de anistia ou de outros programas de remissão, total ou parcial, concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

É importante frisar que fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins do disposto neste artigo, sendo que as garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito, bem como não poderão ser objeto do programa os créditos que tenham sido objeto de depósito judicial integral em ação em que já haja decisão transitada em julgado favorável ao Estado do Rio de Janeiro.

Suspensão de procedimentos administrativos em decorrência da pandemia

Foi publicada a Lei nº 9.160/2020 que dispõe sobre a suspensão de procedimentos administrativos em decorrência da pandemia de Coronavírus (COVID-19).

i.  Obrigações acessórias
Inicialmente, a lei estabelece que será concedido aos contribuintes que não entregaram ou não cumpriram requisitos referentes às obrigações acessórias no período compreendido entre a publicação do referido decreto e da presente lei, prazo de até 90 dias para regularização, sem a incidência de qualquer penalidade, pelo tempo em que durarem os efeitos do Decreto nº 46.966/2020, do Estado ou norma que venha a substituí-lo.

Quando os órgãos competentes responsáveis pelo recebimento das obrigações acessórias não emitirem as certidões e documentações comprobatórias para atendimento aos estabelecimentos em até 60 dias da data de petição protocolizada, inclusive após a publicação desta Lei, o referido protocolo suprirá a exigência pelo período de 180 dias. As certidões e documentações deverão ser apresentados no prazo de 180 dias previstos no caput sob
pena da aplicação das penalidades legais aplicáveis.

Findo o prazo de 90 dias, os contribuintes que não entregaram ou não cumpriram os requisitos referentes a obrigações acessórias sofrerão as penalidades previstas na legislação.

ii.  Suspensão, perda e desenquadramento de benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais
Adicionalmente, ficam suspensos, contando-se a partir da publicação do Decreto nº 46.966/2020, os processos e procedimentos de suspensão, perda e desenquadramento de benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais, bem como a aplicação de penalidades por descumprimento de metas, requisitos e condicionantes para fruição de incentivos fiscais e incentivos financeiro-fiscais. Os contribuintes enquadrados em benefícios e incentivos fiscais e incentivos financeiro-fiscais poderão, no prazo de até 90 dias a contar da publicação desta Lei, regularizar o cumprimento de metas, requisitos e condicionantes, bem como demais requisitos exigidos pela legislação vigente.

O processo em que houve a notificação de suspensão, perda ou desenquadramento do contribuinte deverá retornar, para reapreciação, ao primeiro órgão e/ou instância que tenha praticado o ato administrativo com cunho decisório consubstanciado na suspensão, perda ou desenquadramento, observando-se o decurso do prazo previsto no caput e mediante a provocação do contribuinte.

Quando a notificação de suspensão, perda ou desenquadramento se der no âmbito de procedimento administrativo que preveja instância e/ou instâncias revisoras, o processo deverá retornar, para reapreciação, ao primeiro órgão e/ou instância que tenha praticado o ato administrativo com cunho decisório consubstanciado na suspensão, perda ou desenquadramento, observando-se o decurso do prazo de 180 dias mediante a provocação do contribuinte.

Findo o prazo de 90 dias fixado neste artigo, os contribuintes enquadrados em benefícios e incentivos fiscais ou incentivos financeiro-fiscais que não tiverem regularizado o cumprimento de metas, requisitos e condicionantes, bem como demais exigências legais, sofrerão as penalidades previstas na legislação.

iii.  Suspensão, perda e desenquadramento de benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais
Quando os órgãos competentes por emitirem certidões e documentações comprobatórias para atendimento aos estabelecimentos beneficiários de incentivos fiscais não o fizerem em até 60 dias da data de petição protocolizada, inclusive após a publicação desta Lei, o referido protocolo suprirá a exigência pelo período de 180 dias. As certidões e documentações deverão ser apresentados no prazo de 180 dias previstos no caput sob pena da aplicação das penalidades legais aplicáveis, inclusive a perda definitiva dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais.

iv.  Exceções
Excluem-se da presente Lei as operações de trânsito, incluídas as de trânsito e barreiras fiscais, as de fiscalização presencial, bem como a emissão dos seguintes documentos fiscais: Nota Fiscal Eletrônica (NFe), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe), Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDFe), e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFCe).

 

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

SÃO PAULO

Município de São Paulo reabre inscrições para o Programa de Regularização de Débitos (“PRD”)
O Município de São Paulo, em 03.12.2020, publicou no Diário Oficial o Decreto nº 59.940, de 2 de dezembro de 2020, reabrindo o Programa de Regularização de Débitos (“PRD”) relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”)a partir de 14.12.2020 e até o dia 29.01.2021.

O referido decreto determina que poderão ser incluídos no PRD os contribuintes desenquadrados do regime de Sociedades Uniprofissionais ou que solicitaram seu desenquadramento até o dia 31 de outubro de 2020 e que desejam quitar débitos do ISS e fruir de descontos nos valores devidos.
Desta forma, o PRD é destinado somente à regularização dos débitos abrangidos tão somente no período em que o sujeito passivo esteve enquadrado indevidamente como Sociedade Uniprofissional.

Válido ressaltar que não poderão ser incluídos nesta reabertura do PRD eventuais débitos oriundos de parcelamentos de mesma natureza em andamento. Somente poderão ser incluídos débitos tributários relativos ao ISS, originários de Autos de Infração e Intimação já lavrados pelo descumprimento da obrigação principal e acessórias bem como os já inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar e eventuais débitos remanescentes de parcelamento em andamento (PAT e PPI).

Ademais, o programa prevê a redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora e de 100% (cem por cento) da multa na hipótese de pagamento em parcela única e redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora e de 80% (oitenta por cento) da multa na hipótese de pagamento parcelado sobre os débitos tributários espontaneamente confessados ou declarados bem como de Autos de Infração e Intimação já lavrados.

Destaca-se que o recolhimento do débito poderá ser feito em parcela única ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais iguais e sucessivas que serão reajustadas mensalmente pela taxa SELIC, respeitado o limite mínimo de R$ 200,00 para cada parcela.

Por fim, de acordo com a Prefeitura, a data limite para transferência de débitos de outros parcelamentos para o PRD é até 19.01.2021. De 20.01.2021 até 29.01.2021, tais transferências somente serão possíveis via processo administrativo, protocolados até o último dia de adesão e mediante prévio agendamento.

RIO DE JANEIRO

Cidade do Rio de Janeiro – Nova Declaração Anual de Dados Cadastrais (DeCAD) de imóveis
No dia 1º de janeiro de 2021, o Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro fez publicar o Decreto nº 48.378 (Decreto) que dispõe sobre a apresentação de Declaração Anual de Dados Cadastrais (DeCAD) de imóveis pelos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação.

A DeCAD deverá ser apresentada pelos contribuintes do IPTU na Cidade do Rio de Janeiro até o último dia útil do mês de junho de cada exercício, por meio eletrônico em formulário próprio a ser disponibilizado no site da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento na internet.

A DeCAD exigirá a prestação de informações básicas sobre o imóvel, como número da inscrição imobiliária, área edificada, endereço, uso, dentre outras, e também sobre o contribuinte, como nome e CPF, além de outras informações que podem ser exigidas em ato regulamentar do Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento.

O objetivo da DeCAD é obter informações atualizadas sobre o imóvel para fins de determinação da base de cálculo do IPTU, inclusive para fins de lançamento do tributo, sem prejuízo de outros dados colhidos com base em outras fontes de informação.

Com efeito, o Decreto faz menção ao artigo 63, § 2º, item 4, da Lei Municipal nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que trata da base de cálculo do IPTU, em específico, do valor venal do imóvel. Segundo o referido artigo de lei, o valor venal será apurado através de “declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo Fisco, ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada a existência de erro”, além de outros critérios como localização, preços correntes, utilização do imóvel etc.

A não apresentação da DeCAD sujeitará o contribuinte infrator às penalidades previstas na legislação. A falsidade, insuficiência ou inexatidão de qualquer informação declarada que tenha levado a lançamentos tributários equivocados, resultará na correção do dado no cadastro e a correspondente revisão dos lançamentos, inclusive com retroação a exercícios anteriores pela administração pública, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas na legislação pela prestação de informações falsas, insuficientes ou inexatas.

O Decreto determina que o Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento criará um Grupo de Trabalho, com prazo de duração de sessenta dias, com o objetivo de, até 31 de março de 2020, apresentar projeto detalhado das medidas necessárias, inclusive na área de tecnologia da informação, para a implantação operacional da DeCAD.

Apesar do Decreto fazer referência à “necessidade de facilitar e tornar menos burocrática para o contribuinte as eventuais alterações nos dados cadastrais que servem de base a cobrança do IPTU”, certo é que se trata de uma nova obrigação acessória tributária que impacta todos os contribuintes do IPTU na cidade do Rio de Janeiro, possuidores de imóveis não-edificados, bem como edificados residências e não-residenciais.

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

Publicadas novas súmulas vinculantes do CARF
Em 18.12.2020, foi publicada a Portaria ME nº 410/2020, por meio da qual atribuiu-se às Súmulas nº 129 a 161 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) efeito vinculante em relação à administração tributária federal.

Dentre as Súmulas publicadas, destacam-se as seguintes:
i. Súmula CARF nº 137 – Os resultados positivos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da Equivalência Patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL na sistemática do lucro presumido.

ii. Súmula CARF nº 143 – A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.

iii. Súmula CARF nº 146 – A variação cambial ativa resultante de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial não é tributável pelo IRPJ e CSLL.

iv. Súmula CARF nº 149 – Não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513, de 2011, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior.

v. Súmula CARF nº 152 – Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos
próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização.
vi. Súmula CARF Nº 154 – Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/07.

vii. Súmula CARF nº 156 – No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportações compromissadas, nos termos do art. 173, I, do CTN.

viii. Súmula CARF nº 161 – O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação
indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

RFB estabelece parâmetros para a indicação de pessoa física diferenciada ou especial e da sujeição ao monitoramento dos maiores contribuintes
Em 23.12.2020, foi publicada a Instrução Normativa RFB N° 5.019, a qual estabelece parâmetros para a indicação de pessoa física diferenciada ou especial e da sujeição ao monitoramento dos maiores contribuintes a ser realizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
A indicação a que se refere a Portaria será realizada com base nas informações que a RFB dispuser no momento da formalização da relação das pessoas físicas indicadas e o referido órgão poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relacionados às pessoas físicas indicadas.

Para indicação de Pessoa Física Diferenciada a RFB estabeleceu os seguintes parâmetros:
(i) na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), esteja informado valores de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ou de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); ou

(ii) na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) esteja informado valores de operações em renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Para indicação de Pessoa Física Especial, por seu turno, a RFB observará os seguintes critérios:

(i) na DIRPF, esteja informado os valores informados de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); ou de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 200.000.000,00

Vale ressaltar que a Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (COMAC) poderá adotar outros critérios de interesse fiscal para a indicação das pessoas físicas especiais ou pessoas físicas diferenciadas e serão consideradas as informações relativas a 2 anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento.

Por fim, a COMAC poderá, anualmente, estabelecer segmentos profissionais de contribuintes pessoas físicas diferenciadas, que estarão sujeitas ao monitoramento dos maiores contribuintes. Já os contribuintes pessoas físicas especiais estarão sujeitos ao monitoramento, independentemente do segmento profissional.

PODER JUDICIÁRIO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

STF reconhece a constitucionalidade do art. 129 da Lei nº 11.196/2005 e define que pessoa jurídica que presta serviço intelectual é empresa para fins fiscais
No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 66/DF, o Plenário do STF, por maioria de votos, declarou constitucional a aplicação do regime fiscal e previdenciário da pessoa jurídica (PJ) – e não da pessoa física – a prestadores de serviços intelectuais, inclusive de natureza científica, artística ou cultural, seja em caráter personalíssimo ou não.

Com a relatora, ministra Carmen Lúcia, votaram os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Luiz Fux. O ministro Marco Aurélio abriu divergência e foi acompanhado pela ministra Rosa Weber. O ministro Roberto Barroso se declarou suspeito.

A determinação de que as sociedades prestadoras de serviços intelectuais devem ser tratadas como PJ para fins fiscais e previdenciários consta no artigo 129 da lei 11.196/2005. Este artigo era controverso porque, a pretexto de combater fraudes e simulações, a Receita Federal e o Judiciário podem reconhecer a formação de vínculo empregatício entre a pessoa física do prestador e a empresa tomadora dos serviços e impor regramento fiscal e
previdenciário mais oneroso para as empresas.

No entanto, conforme ressaltado pela ministra relatora Carmen Lucia, o próprio dispositivo afirma que não há prejuízos para que seja aplicado o artigo 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso, desvio de finalidade e confusão patrimonial.

Assim, prevaleceu o entendimento de que a norma encontra harmonia com a livre de iniciativa (art. 1º, inciso IV, da CF/88) e as garantias dela decorrentes, como o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e o livre exercício de qualquer atividade econômica (art. 5º, inciso XIII e art. 170, parágrafo único, ambos da CF/88).

Ressalvando-se, porém, que a opção pela contratação de PJ para prestação de serviços intelectuais se sujeita à avaliação de legalidade e regularidade pela administração pública ou pelo Judiciário.

STF afirma não ter repercussão geral a controvérsia acerca do direito à execução da multa de 40% sobre o FGTS quando não expressamente constante do título executivo judicial
 Em sessão virtual, o Plenário do STF, por maioria de votos, analisando a preliminar de repercussão geral relativa ao tema 1.123, entendeu pela ausência de repercussão geral do recurso extraordinário n° 1.298.177 no qual se discutia, à luz dos artigos 1º, III, e 7º, I e III, da Constituição Federal o direito à execução da multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), prevista no artigo 18, § 1º, da Lei 8.036/1990, quando não expressamente constante do título executivo judicial.

Neste caso, o Tribunal de origem entendeu que apesar de a incidência da multa decorrer de disposição do texto legal, e ter sido reconhecido que houve a transposição do regime jurídico de celetista para o estatutário para os autores, em se tratando de cumprimento de sentença de um acordo homologado, não haveria como, na fase de apresentação dos cálculos, acrescer qualquer valor ao que foi efetivamente acordado, sob pena de elastecimento indevido da coisa julgada.

Desta forma, o STF, majoritariamente, concluiu que a análise do caso demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil, Lei 8.036/1990 e Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal), bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

TRIBUNAIS DE JUSTIÇA

Patamar máximo da multa punitiva deve ser o mesmo da multa moratória

O Tribunal de Justiça de São Paulo e as varas de primeira instância têm dado decisões favoráveis aos contribuintes para reduzir o percentual da multa punitiva aplicada em autos de infração.

As decisões estabelecem que o patamar da multa punitiva deve ser de 20% (vinte por cento), mesmo percentual da multa moratória.

Em decisão proferida no processo n° 1056584-13.2020.8.26.0053, entendeu-se que o critério para definir a confiscatoriedade da multa deve ser considerado de acordo com a realidade socioeconômica do país para que a aplicação da penalidade não abale o patrimônio do contribuinte por sua representação em relação ao valor de sua atividade tributável.

Já no recurso de apelação apresentado nos autos do processo 1005096-37.2017.8.26.0566, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a multa punitiva no patamar de 80% (oitenta por cento) seria confiscatória e determinou que fosse reduzida a 20% (vinte por cento).

A questão da razoabilidade e confiscatoriedade da multa aguarda julgamento sob rito da repercussão geral no STF (Tema 863 – RE 736.090).

Revogação de benefícios de ICMS sobre operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde
Entendeu a Justiça do Estado de São Paulo, em primeira instância, no processo nº 1061714-81.2020.8.26.0053, que o Convênio Confaz 42/2016 autoriza os Estados a  reduzir os benefícios fiscais, mas não a revogá-los, como fez o Estado de São Paulo sobre a isenção do ICMS em operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde instituída pelos Decretos 65.254/2020 e 65.255/2020.

Tribunal de Justiça do Paraná decide que o custo de locação de armazém para equipamentos para prestação de serviço de comunicação integra a base de cálculo do ICMS
Em 15.12.2020, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial nº 1.889.850/PR interposto por empresa contra o acórdão de segunda instância proferido pelo TJ/PR, com base no não cabimento de Recurso Extraordinário em face de direito local, como previsto na Súmula STF 280.

Assim, restou consignado o entendimento anterior do TJ/PR, no sentido de que os custos referentes à locação de espaço físico para armazenagem de equipamentos de comunicação necessários para a prestação do serviço de comunicação devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS a ser  recolhido ao Estado, uma vez que constituem o preço do serviço cobrado de fato e com previsão na legislação estadual.

No caso, uma empresa havia ajuizado Ação de Repetição de Indébito Tributário contra o Estado do Paraná, com o intuito de reaver os valores de ICMS pagos sobre os valores relativos a esse custo de locação de espaço, alegando que a natureza do contrato de locação de espaço físico afastaria a incidência do ICMS nessa hipótese.

Contudo, o TJ/PR entendeu que o §10º do art. 8º, do Decreto Estadual nº 7.871/17 prevê justamente a necessidade de inclusão desses valores na base de cálculo do imposto, ao determinar que o preço do serviço também compreende valores exigidos do contribuinte a título de serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, a despeito da denominação dada a essas facilidades.

Desta forma, ao fornecer, por meio de locação de espaço físico, as facilidades necessárias para a prestação do serviço, isto consiste em um mecanismo de facilitação de comunicação conferido ao contribuinte, integrando o serviço e, por sua vez, o cálculo do ICMS, não cabendo a restituição de valores já recolhidos a este título.


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