Informativo Tributário | Junho 2020 21 jul 2020

Informativo Tributário | Junho 2020

Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e outros assuntos relevantes sobre matéria tributária

O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de junho, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes.

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Prorrogação da redução a zero do IOF nas operações de crédito

No dia 3 de julho foi publicado o Decreto nº 10.414/2020, que prorrogou até 02 de outubro de 2020, a redução a zero da alíquota de IOF nas operações de crédito, que já haviam sido beneficiadas pelo Decreto nº 10.305/2020.

Desta forma, aplica-se a redução a zero das alíquotas de IOF nas seguintes operações de crédito contratadas entre 03 de abril e 02 de outubro de 2020 (art. 7°, I a VII, do Regulamento do IOF):

i.    na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito;

ii.   na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo;

iii.  no adiantamento a depositante;

iv. nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado;

v.  nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido;

vi.  nas operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00, observado o disposto no art. 45;

vii. nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física.

A redução inclui o parágrafo 15 do próprio artigo 7º do Regulamento do IOF, que é o adicional de 0,38%.

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Receita Federal prorrogam medidas em função dos efeitos decorrentes da COVID

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria PGFN nº 15.413/2020, que prorrogou até o dia 31 de julho do corrente ano (i) a suspensão de medidas de cobrança administrativa da dívida ativa da União; (ii) a suspensão da exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN cuja hipótese de rescisão por inadimplência de parcelas tenha se configurado a partir do mês de fevereiro de 2020; e (iii) o prazo para adesão à transação extraordinária de que trata a Portaria PGFN nº 9.924/2020.

Já a Receita Federal publicou a Portaria nº 1.087/2020, que prorrogou até o dia 31 de julho do corrente ano (i) o atendimento presencial nas unidades da Receita Federal somente mediante agendamento prévio; (ii) a suspensão de prazos para prática de atos processuais; (iii) a suspensão dos procedimentos administrativos relacionados a: (a) emissão eletrônica de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos, (b) procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas, (c) registro de pendencia de regularização no CPF e inaptidão do CNPJ, motivados por ausência de declaração e (e) emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento, Reembolso e Declarações de Compensação.

Registro e depósito de benefícios inconstitucionais

Por meio da Resolução n° 01/2020, o CONFAZ permitiu que os Estados de Goiás, Paraíba, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins registrem e depositem atos normativos e atos concessivos, vigentes e não vigentes em 08 de agosto de 2017 e atos normativos/concessivos não vigentes naquela mesma data, relativos a benefícios fiscais instituídos por legislação publicada até 08 de agosto de 2017, em desacordo com a alínea “g”, inciso XII, § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal de 1988.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

RIO DE JANEIRO

Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro está autorizado a conceder incentivos para empresas instaladas no Estado

Nos termos do artigo 1° da Lei Estadual n° 8.887/2020, fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos para empresas e/ou instituições instaladas no Estado do Rio de Janeiro, a fim de fomentar a conversão produtiva emergencial visando à produção de insumos necessários ao combate à pandemia de COVID-19 e ao enfrentamento de seus impactos socioeconômicos, durante o período em que estiver em vigor o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde e posteriormente de forma permanente buscando a diversificação econômica, o fortalecimento do parque produtivo e o desenvolvimento econômico do Estado do Rio de Janeiro.

Para os fins da definição dos insumos necessários ao enfrentamento do COVID-19, considera-se máscaras, luvas, respiradores mecânicos e seus componentes, recuperação e manutenção de respiradores mecânicos, vestimentas de proteção, mobiliário para hospitais, testes de detecção do vírus e álcool liquido e em gel, dentre outros itens que possam vir a ser identificados.

Poderão ser concedidos benefícios nas modalidades de redução da base de cálculo do ICMS, concessão de crédito presumido, diferimento ou isenção.

Os benefícios a serem concedidos são extensivos às Micro e Pequenas Empresas, as Universidades Públicas e Escolas Técnicas Públicas, e aos optantes pelo regime de arrecadação de tributos denominado Simples Nacional.

Os pleiteantes de acesso ao referido subsídio deverão apresentar projetos ao gabinete de crise do Estado do Rio de Janeiro para o Plano de Ação Detalhado Para Conversão Produtiva Emergencial relativa ao COVID-19. A concessão dos incentivos em questão, bem como seu montante, estão condicionados à análise do referido Plano de Ação a ser realizada por equipe do gabinete de crise do Estado do Rio de Janeiro.

Durante o período de duração do processo de conversão produtiva, fica vedada a redução salarial por parte das empresas beneficiadas.

Estado do Rio de Janeiro publica Lei e Resolução referentes aos benefícios fiscais de ICMS aplicáveis ao REPETRO-SPED e REPETRO-industrialização

Nos dias 15.06 e 03.07 foram publicadas a Lei nº 8.890/2020 e a Resolução nº 153/2020, tratando, respectivamente, da regulamentação e adesão para fruição de benefícios fiscais de ICMS, dispostos nos Convênios ICMS CONFAZ nºs 3/2018 e 220/2019, reflexos aos regimes aduaneiros especiais do REPETRO-SPED e REPETRO-industrialização.

– Lei nº 8.890/2020

A Lei nº 8.890/2020 internalizou os benefícios dispostos no Convênio ICMS CONFAZ nº 3/2018, alterados pelo Convênio ICMS CONFAZ nº 220/2019. Ademais, a nova legislação revogou o Decreto nº 46.233/2018, que até então tratava dos benefícios de ICMS reflexos ao regime do REPETRO-SPED no Estado do Rio de Janeiro, mas não do REPETRO-industrialização.

Abaixo apresentamos as principais diferenças entre o texto sancionado da Lei nº 8.890/2020 e aquele do Decreto nº 46.233/18:

i.   Redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), vedada a apropriação de créditos, nas operações de importação e de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizadas sob o amparo dos regimes aduaneiros especiais do REPETRO-SPED e REPETRO-industrialização. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.890/2020, em tais hipóteses, o ICMS será devido ao Estado do Rio de Janeiro sempre que nele ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal. No caso de não haver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS ficará suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica neste Estado.

ii.   Além da redução da base de cálculo do ICMS, outras disposições referentes ao REPETRO-industrialização, que já estavam presentes nos Convênios CONFAZ, mas não no Decreto nº 46.233/18, foram incluídas, tais como:

a) diferimento de ICMS sobre as operações internas realizadas por fabricante de “produto final” habilitado no REPETRO, ou fabricante intermediário, também habilitado, com bens e mercadorias fornecidos ao referido fabricante “produto final”;

b) isenção de ICMS nas operações interestaduais realizadas por fabricantes de “produto final” habilitado no REPETRO, ou por fabricante intermediário devidamente habilitado no REPETRO como fornecedor de bens e mercadorias necessários à produção do “produto final”.

III. Seguindo a disposição do Convênio ICMS nº 220/19, a Lei nº 8.890/2020 não dispôs sobre a isenção de ICMS para equipamentos, mercadorias, materiais, cascos e módulos utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de perfuração ou produção.

Nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.890, a adesão ao regime de tributação de que trata é condicionada à desistência de recursos administrativos e ações judiciais, bem como à renúncia, de forma expressa e irretratável, a qualquer direito referente à incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade.

A Lei nº 8.890/2020 entrou em vigor em 16.06.2020, e produzirá efeitos até 31.12.2040.

– Resolução nº 153/2020

Os procedimentos de adesão ao regime de tributação de que trata Lei nº 8.890, foram publicados no dia 03.07.2020, por meio da Resolução nº 153/2020, que alterou a redação do Anexo XIII – “Dos Procedimentos Especiais”, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

Nos termos da nova Resolução, ficou estabelecido que adesão deverá ser formalizada mediante entrega de Termo de Comunicação, nos termos previstos no Subanexo I da aludida Resolução. Esse Termo deverá ser preenchido e assinado pelo representante legal da empresa beneficiária, junto à auditoria fiscal de deu cadastro.

Adicionalmente, a desistência de direito referente a fato gerador de ICMS de que trata o art. 8º da Lei nº 8.890, acima mencionado, deve ser informada em até 15 (quinze) dias após apresentação do Termo de Comunicação, por meio de cópia das petições de renúncia à pretensão formulada nas ações judiciais ou, ainda, das petições apresentadas nas repartições da Sefaz, sob pena de nulidade da referida adesão.

Por fim, ressaltamos que, nos termos da nova Resolução, as adesões ao tratamento tributário ocorridas à ocasião da vigência do Decreto nº 46.233/18, ficam devidamente ratificadas, sem prejuízo de a autoridade fiscal competente exigir a comprovação de enquadramento através da apresentação de documentos pertinentes.

MINAS GERAIS

Minas Gerais não ratifica o Convênio ICMS 46/2020 que autoriza a não exigência de ICMS, total ou parcial, decorrente de efeitos econômicos do Coronavírus para o setor aéreo

O Estado de Minas Gerais publicou, em 18 de junho de 2020, o Decreto nº 47.984/2020, que não ratificou o Convênio ICMS n° 46/2020, cujo teor autorizava os Estados e o Distrito Federal a não exigir, total ou parcialmente, o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos em decorrência da pandemia do Coronavírus (COVID-19).

De acordo com a Cláusula Primeira do Convênio ICMS n° 46, a autorização se aplica aos requisitos que o contribuinte deveria fazer jus para concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS n° 73/16 e no Convênio ICMS n° 188/17, bem como os ratificados e convalidados nos termos da Lei Complementar nº 160/17 e do Convênio ICMS n° 190/17, especificamente relacionados ao setor aéreo. Nestes casos, o benefício será aplicável somente aos contribuintes que comprovarem, de acordo com a legislação interna dos Estados ou do Distrito Federal, que o descumprimento se deu exclusivamente em razão dos efeitos econômicos negativos relacionados, direta ou indiretamente, ao estado de calamidade ou de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.

Além disso, os Estados e o Distrito Federal ficaram autorizados a remitir e anistiar os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais objeto da Cláusula Primeira.

Estado de Minas Gerais edita Lei qualificando a expedição de atos infralegais em desacordo com os limites estabelecidos em lei como ato de improbidade administrativa

Em 11 de junho, o Estado de Minas Gerais publicou a Lei nº 23.655/20, a qual dispõe que atos normativos infralegais com conteúdo em desacordo com os limites do poder regulamentar atinente à matéria são considerados atos de improbidade administrativa.

Neste sentido, a autoridade estadual que emitir atos que se enquadrem nesse conceito serão submetidas às sanções cabíveis previstas na legislação federal.

Destaque-se que, para fins da referida lei, atos normativos são os decretos, instruções, portarias, circulares, memorandos, ofícios ou qualquer outro ato similar expedida com base no poder regulamentar outorgado ao Poder Executivo, bem como que o desacordo com a legislação existente será verificado caso o ato (i) crie direitos ou deveres não previstos em lei, (ii) amplie, restrinja ou modifique direitos e deveres legais ou (iii) determine a extinção ou anulação de direitos e deveres legais.

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

RIO DE JANEIRO

Procuradoria-Geral do Município publicada Resolução dispondo sobre parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa

Em 01 de junho foi publicada a Resolução PGM nº 1.001/2020, por meio da qual o Fisco carioca disciplinou os procedimentos para concessão de parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa.

Dentre as disposições contidas na referida Resolução, destacam-se as seguintes:

a) o parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte ou seu representante, terceiro interessado, sucessor tributário ou responsável tributário, de forma presencial ou eletrônica, através de login no sítio do Carioca Digital (https://carioca.rio/);

b) o requerimento será formalizado por meio de formulário padronizado, acompanhado da identidade e do CPF do signatário e de procuração com firma reconhecida, caso o legitimado seja representado por terceiro, que deverá ser preenchido e assinado por meio de login no sítio Carioca Digital e protocolado em um dos postos de atendimento da Dívida Ativa;

c) no caso de pessoa física, os documentos poderão ser apresentados em cópia, acompanhada do respectivo original, cabendo ao servidor que as receber verificar a correspondência entre o original e a cópia simples e lavrar na cópia simples o seguinte termo: “Confere com o original”.

Ressalte-se, por fim, que com as novas disposições, restou revogada a Resolução PGM nº 961/2019.

Nova Prorrogação das Certidões de Regularidade Fiscal da PGM

Considerando o cenário da pandemia do coronavírus, no dia 16 de junho foi publicada a Resolução da Procuradoria Geral do Município nº 1.002/2020, que prorrogou até 31.07.2020 os prazos de validade das certidões de dívida ativa, vencidas a partir de 17.03.2020.

A referida resolução também prorrogou até 31.07.2020 a suspensão prevista no art. 2º da Resolução PGM/RJ nº 993/2020 quanto aos prazos para apresentação de impugnações e recursos administrativos ou cumprimento de exigências.

PODER JUDICIÁRIO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

STF julga alíquotas diferenciadas de CSLL para os mercados securitário e financeiro

Na sessão virtual de julgamento encerrada em 15 de junho, o Plenário do STF, por unanimidade de votos, julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) n°s 5.485 e 4.101, que questionavam normas que impuseram alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) diferenciadas para os mercados securitário e financeiro.

A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) propôs a ADI n° 5.485 contra a Lei nº 13.169/2015, que aumentou a alíquota da CSLL de 15% para 20% relativamente às pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização.

A ADI n° 4.101, cuja autoria é da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), questionou a Lei nº 11.727/2008, que elevou de 9% para 15% a alíquota da CSLL das instituições financeiras e equiparadas.

De acordo com as entidades, as normas seriam materialmente inconstitucionais, pois o aumento violaria o princípio da isonomia, uma vez que não respeitados os critérios necessários para as distinções de base de cálculo e alíquotas previstas no artigo 195, parágrafo 9º, da Constituição Federal.

O relator, Ministro Luiz Fux, não identificou a discriminação mencionada, haja vista que a legislação pretendeu dar cumprimento à previsão do aludido artigo, aplicando alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica. Além disso, entendeu o relator que a escolha feita pelo legislador tem a finalidade de materializar o princípio da isonomia, ao tratar de maneira desigual contribuintes que se encontram em situação diversa.

STF afirma ser constitucional a incidência de ISS sobre a distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios

Em sessão virtual, o Plenário do STF, por maioria de votos, apreciando o tema 700 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário n° 634.764 em que se discutiu, à luz dos arts. 5º, II; 145, parágrafo único; 146, III, a; 150, I e IV; 153, III; 154, I, e 156, III, da Constituição federal, a validade da tributação municipal, por meio do ISS, sobre a atividade de exploração de apostas pelas sociedades mantenedoras de hipódromos, bem como da base de cálculo utilizada, tal como previsto na lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003.

Neste caso, o Ministro Relator entendeu que, quando não for realizada a cobrança de bilhete ou ingresso, a remuneração pela prestação do serviço de exploração da atividade de apostas está inclusa no valor da aposta, de forma que o ISS poderá incidir sobre um percentual do valor da aposta correspondente ao valor retido pela entidade.

Desta forma, foi fixada a tese de que “É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta.”

STF decide pela regularidade do ICMS na importação de bens por não contribuintes

O ICMS é um imposto estadual que, dentre outras hipóteses, incide sobre a circulação de mercadorias. Os Estados exigem o ICMS na importação de bens por não contribuintes do ICMS (pessoas físicas e jurídicas).

Todavia, o Judiciário decidiu que a referida tributação dependia de alteração na Constituição Federal, o que somente ocorreu com a Emenda Constitucional n° 33/2001:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

Posteriormente, foi editada a LC n° 114/02 para regulamentar a EC n° 33/01, mas alguns Estados se anteciparam e editaram leis logo após a referida EC, mas antes da aludida LC (norma geral federal), o que levou os contribuintes do ICMS na importação a alegarem que as leis estaduais não eram válidas.

Todavia, o STF decidiu, por maioria, no RE n° 1.221.330/SP pela regularidade das referidas leis estaduais (o caso concreto tratou da Lei do Estado de São Paulo n° 11.001/2001), mas somente a partir de 16 de dezembro de 2002, data em que a Lei Complementar 114/2002 passou a vigorar, fixando a tese de repercussão geral abaixo:

I – Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.

II – As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.

Por fim, ressaltamos que o acórdão do RE n° 1.221.330/SP ainda não foi publicado.

STF autoriza execução de parcela do precatório

O STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.205.530/SP, no qual reputou constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.

Em síntese, o Ministro Marco Aurélio entendeu que não haveria óbice no art. 100, § 8º, da CF/88, que veda a repartição do valor da execução para expedição do precatório, quando a parte a ser executada do precatório não for mais objeto de discussão. Ou seja, no entender da Corte Suprema, a Constituição Federal não proíbe a execução imediata da parcela incontroversa, coberta pela coisa julgada, ainda que parte do valor total do precatório esteja em discussão.

Assim, o Recurso Extraordinário foi parcialmente provido para autorizar a execução da parte autônoma já preclusa na via recursal do título judicial.

STF fixa entendimento de que a lista de serviços sujeitos ao ISS é taxativa, mas admite interpretação extensiva

Em 29 de junho, o Plenário do STF, ao analisar o RE nº 784.439, aprovou, por maioria de votos, a seguinte tese, em sede de repercussão geral: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.

Nesse sentido, restou consignado o entendimento de que, muito embora a lista de serviços sujeitos ao ISS seja taxativa, admite-se a sua interpretação extensiva, de modo que o referido tributo poderá incidir sobre as atividades que sejam inerentes aos serviços já previstos em lei.

Ainda, de acordo com o entendimento da Min. Relatora Rosa Weber, a interpretação extensiva não ofenderia a disposição contida no art. 156, III, da Constituição Federal, na medida em que essa norma não teria o objetivo de definir os serviços sujeitos à exação, mas apenas de determinar que a lei complementar estabeleça quais serviços são tributáveis pelo ISS. Além disso, a Relatora pontou que essa interpretação também seria constitucional em razão de as próprias listas de serviços se valarem de expressões genéricas, tais como: “congêneres” e “de qualquer natureza”.

Por fim, ressaltamos que o acórdão do referido julgamento ainda não foi publicado.


Restituição da diferença do PIS e da COFINS na substituição tributária

Em 27 de junho, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.832, fixando a tese de que “é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo das operações for inferior à presumida.

O mencionado recurso estava afetado ao tema 228 da repercussão geral, de modo que o entendimento da Corte Suprema detém efeito vinculante para todas as instâncias do Poder Judiciário e para a Administração Pública.

O caso analisado tratava do regime de substituição tributária, no qual o contribuinte efetua o pagamento antecipado das contribuições devidas nas operações subsequentes da cadeia produtiva. Como o pagamento é feito de forma antecipada, o cálculo das contribuições utiliza um valor presumido para a base de cálculo das operações subsequentes.

Em linha com o entendimento já formalizado para o regime de substituição tributária atinente ao ICMS, a Corte Suprema assegurou o direito do contribuinte à restituição da diferença do PIS e da COFINS, quando a base de cálculo efetiva das operações subsequentes for inferior a presumida.

No entendimento do relator, Min. Marco Aurélio, que foi acompanhado pela maioria da corte, essa diferença configuraria enriquecimento ilícito do fisco, na medida que não se verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária nessa parcela.

STF declara inconstitucional lei do Mato Grosso que dava benefícios para a aquisição interna de bem para o ativo imobilizado

Em junho de 2011, a CNI havia ajuizado a ADI n° 4.623 contra o parágrafo 6° do art. 25 da Lei Estadual n° 7.098/98, que permitia que o contribuinte que adquirisse bens e equipamentos para integrar o ativo permanente de estabelecimento contribuinte de ICMS em Mato Grosso teria o direito ao crédito do ativo, em 48 meses, se fizesse a compra dentro do Estado ou se importasse o bem do exterior. Se a compra fosse feita de fornecedor situado em outra unidade da Federação, a lei só permitia o crédito relativo à incidência interestadual. Ou seja, as empresas fabricantes ou vendedoras de bens e equipamentos nacionais situadas fora do Mato Grosso do Sul ficam em desvantagem em relação às empresas situadas naquele estado ou em relação àquelas estabelecidas no exterior.

A maioria dos ministros seguiu o voto da relatora ministra Carmen Lucia, para quem a norma viola o art. 152 da Constituição Federal, que proíbe a criação de distinção de tratamento tendo por critério a procedência do bem. Além disso, as normas gerais relativas ao ICMS devem ser estabelecidas por lei complementar federal, não sendo cabível lei estadual estabelecer regra diferente daquela prevista na legislação nacional.

Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Dias Toffoli e Celso de Mello acompanharam o voto da relatora; o ministro Roberto Barroso se declarou impedido e os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber entenderam que a ação havia perdido o seu objeto.

Crédito de PIS e COFINS sobre o ativo imobilizado até 30.04.2004

O STF, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário n° 599.316/SC, ao entender ser inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o art. 31, caput, da Lei nº 10.865/2004, que vedou o aproveitamento de crédito de PIS e COFINS relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30.04.2004.

TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

Homologação da compensação como marco para cobrança de IRPJ/CSLL

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região estabeleceu que a Receita Federal somente pode exigir IRPJ e CSLL sobre o valor do crédito de PIS e COFINS, decorrente da exclusão do ICMS de suas bases de cálculo, no momento da homologação da compensação.

No caso analisado (agravo de instrumento nº 5033080-78.2019.4.03.0000), o contribuinte apresentou recurso em face da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Taubaté no mandado de segurança nº 5003061-59.2019.4.03.6121, que indeferiu o pedido liminar para afastar tal cobrança de IRPJ e CSLL.

O contribuinte defendeu que a Receita Federal, com base na Solução de Divergência COSIT nº 19/2003 e da Solução de Consulta SRRF 10ª DISIT nº 233/2007, considera o IRPJ e a CSLL devidos no momento do trânsito em julgado da ação que determina a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, ainda que ela simplesmente reconheça o direito e não apure o montante do crédito a ser recuperado pelo contribuinte.

A 4ª Turma, por unanimidade de votos, concluiu que a disponibilidade jurídica e econômica somente ocorre no momento da homologação da compensação pelo Fisco, já que, em que pese a liquidez do crédito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, ele deverá ser objeto de habilitação administrativa.

O colegiado ainda ressaltou que, no caso da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, tal interpretação mostra-se ainda mais correta, tendo em vista que ainda há debate sobre qual o valor do ICMS deverá ser excluído (efetivamente pago ou destacado na nota fiscal).


Alex Moreira Jorge
Sócio
alex.jorge@cmalaw.com

Humberto Lucas Marini
Sócio

humberto.marini@cmalaw.com

Leonardo Rzezinski
Sócio
leonardo@cmalaw.com

Renato Lopes da Rocha
Sócio

rlopes@cmalaw.com

Rosana Gonzaga Jayme
Sócia

rosana.jayme@cmalaw.com

Guilherme Cezaroti
Associado

guilherme.cezaroti@cmalaw.com

Victor Kampel
Associado

victor.kampel@cmalaw.com

Marcelo Gustavo Silva Siqueira
Associado

marcelo.siqueira@cmalaw.com

Paulo Alexandre de Moraes Takafuji
Associado

paulo.takafuji@cmalaw.com

Thiago Giglio Abrantes da Silva
Associado

thiago.giglio@cmalaw.com

Rodrigo Pinheiro B. de Carvalho Vianna
Associado

rodrigo.vianna@cmalaw.com

Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
Associado

gabriel.cardoso@cmalaw.com

Lucas Rodrigues Del Porto
Associado

lucas.delporto@cmalaw.com

Beatriz Biaggi Ferraz
Associada

beatriz.ferraz@cmalaw.com

Julia Pires Follain
Associada

julia.follain@cmalaw.com

Arnaldo Cardoso Mangueira
Associado

arnaldo.cardoso@cmalaw.com

Fernanda Bezerra de Oliveira
Associada

fernanda.oliveira@cmalaw.com

Larissa Domingues Dibe
Associada

larissa.dibe@cmalaw.com

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