Informativo Tributário | Novembro 2018 26 dez 2018

Informativo Tributário | Novembro 2018

O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de novembro, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes.

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Rota 2030 é aprovado pelo Congresso Nacional

Nos dias 07 e 08 de novembro, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, respectivamente, aprovaram a Medida Provisória nº 843/2018, que instituiu o Programa Rota 2030.

No próprio dia 08 de novembro, o Presidente da República Michel Temer participou da abertura do Salão do Automóvel em São Paulo, oportunidade na qual assinou o Decreto nº 9.557/2018, que regulamenta o referido programa.

O programa consiste em novo regime tributário para as montadoras de veículos no Brasil, concedendo incentivos fiscais com o objetivo de estimular investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País. Dentre os incentivos oferecidos pelo programa, destacamos:

1) possibilidade de deduzir do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) o valor correspondente à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL sobre até 30% (trinta por cento) dos dispêndios realizados no Brasil, desde que classificáveis como despesas operacionais; e

2) isenção do Imposto de Importação (II) para a importação das partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, sem capacidade de produção nacional equivalente, todos novos.

Importante registrar que a habilitação no programa e a manutenção dos benefícios fiscais está condicionada ao regular cumprimento dos requisitos exigidos no Rota 2030, a exemplo da concretização dos projetos de desenvolvimento e produção tecnológica ou de investimento.

A habilitação ao programa deverá ser solicitada ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e será concedida por ato específico, que terá como termo inicial de vigência o dia 1º do mês-calendário em que houver sido solicitada, desde que cumpridos todos os requisitos.

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações edita Portaria nº 5.894, que regulamenta a aplicação de recursos incentivados pela Lei da Informática em Fundos de Investimento em Participações (FIP)

No dia 14 de novembro foi publicada a Portaria nº 5.894, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, para regulamentar a forma de aplicação de recursos por empresas beneficiárias da Lei da Informática em Fundos de Investimento em Participações (FIP), que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica.

A Lei nº 8.248/1991, também conhecida como “Lei da Informática”, estabelece a concessão de benefícios fiscais às empresas que atuam no ramo do desenvolvimento, pesquisa e inovação nacional, visando fomentar a política industrial interna a partir da competitividade e capacitação de empresas produtoras de bens de informática, automação e telecomunicações.

Para fazerem jus a tais benefícios fiscais, notadamente a redução de IPI (Imposto sobre Produto Industrializado), as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação deverão, anualmente, investir, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação referentes a este setor.

Desse percentual de 5% (cinco por cento), até 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) poderão ser investidos em fundos de investimento regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) destinados à capitalização de empresas de base tecnológica. A alternativa de investimento em fundos de investimento foi introduzida na Lei da Informática em 11 de junho de 2018, pela Lei nº 13.674, mas não era aplicável em decorrência da ausência de regulamentação.

– Estrutura de investimento

As empresas beneficiárias do regime da Lei da Informática somente poderão adquirir cotas de FIP que observem estritamente os requisitos trazidos pela Portaria, dentre eles que os recursos sejam investidos nas denominadas “empresas de base tecnológica”, as quais devem ter sede ou, pelo menos, 90% dos ativos no Brasil e apresentar receita bruta anual de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), dentre outros requisitos.

A Portaria estabelece que as empresas beneficiárias do regime da Lei da Informática não poderão compor mais de 35% (trinta e cinco por cento) do total das cotas subscritas do FIP a partir de recursos incentivados.

Os FIP deverão manter uma participação minoritária no capital da empresa de base tecnológica, ressalvada a necessidade de um novo aporte de recursos para garantir a continuidade da operação da empresa integrante da carteira do FIP, hipótese em que o FIP poderá manter participação majoritária.

Além disso, os FIP deverão possuir período de investimento de até 06 (seis) anos, sendo vedada a realização de novos investimentos após o encerramento desse período, ressalvadas as hipóteses de reenquadramento da carteira do FIP, aumento de capital ou exercício de direito de preferência da empresa de base tecnológica investida.

– Responsabilidade dos administradores e gestores

A Portaria enfatiza a responsabilidade dos gestores e administradores dos FIP em garantir que sejam investidos os recursos aportados pela empresa beneficiária em empresas de base tecnológica, além de atendimento dos requisitos e restrições de composição da carteira (i.e., enquadramento), determinando que o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações publique, anualmente, lista contendo os FIP, os gestores e os administradores que, recebendo aportes de recursos de empresas beneficiárias, não atenderam as disposições da Portaria.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL
RIO GRANDE DO SUL

Rio Grande do Sul edita Decreto dispondo sobre a restituição dos valores recolhidos a maior no Regime de Substituição Tributária

No dia 07 de novembro foi publicado o Decreto nº 54.308/2018, dispondo sobre as formas de devolução de valores recolhidos a maior nos casos em que o montante do imposto retido por substituição tributária for superior ao preço efetivamente praticado, em decorrência da diferença entre o preço na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária (recolhimento a maior do ICMS/ST).

A inclusão, na legislação tributária do Estado do Rio Grande do Sul, da possibilidade de restituição do imposto recolhido a maior no regime de substituição tributária, decorre de decisão tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário nº 593.849/SP, no qual restou assentada a tese de que “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Outros Estados editarão regras obedecendo a decisão do STF.

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
SÃO PAULO

Município de São Paulo intensifica guerra fiscal do ISS por entender haver incidência de ISS sobre a coleta de material para exames

No dia 06 de novembro a Secretaria Municipal de Fazenda publicou o Parecer Técnico nº 04/2018, por meio do qual expressou o entendimento sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) no município em que ocorrer a coleta do material a ser diagnosticado.

A controvérsia sobre a competência tributária para recolhimento do ISS tem origem na estrutura de negócio dos laboratórios de análises clínicas. Diante da inviabilidade de se constituir centros de análises em todos os municípios brasileiros, tendo em vista o alto custo dos equipamentos de análises biológicas e a disponibilidade de mão de obra qualificada, os laboratórios promovem a instalação de centros de coleta em vários municípios, porém os centros de análises são estabelecidos em municípios com maior estrutura para recebê-los, além de movimento econômico que justifique o referido investimento.

Nestes termos, os serviços de análises clínicas são divididos em três etapas distintas, sendo elas: (i) coleta do material biológico nos postos de coleta; (ii) encaminhamento do material colhido ao centro de análise, e (iii) diagnóstico do material biológico e elaboração do laudo técnico. A disponibilização do resultado dos exames é realizada pela internet, mediante o fornecimento de senha de acesso, ou, caso assim deseje, o paciente pode retirar o resultado em via impressa em qualquer estabelecimento do laboratório.

Diante desse contexto, os laboratórios de análises clínicas defendem que o ISS deve ser recolhido para o município onde é realizada a análise do material colhido, ou seja, no município onde se encontra estabelecido o centro de análises, uma vez que a coleta do material se configura apenas como atividade meio, incapaz de atrair a incidência do ISS. Além disso, é no local onde é feita a análise que há o maior valor agregado e é onde o serviço realmente é realizado, pois a coleta em si não teria qualquer valor econômico para este serviço.

Na realidade, a discussão sobre a tributação da prestação de serviços esconde um problema político-tributário ainda maior, a guerra fiscal entre os municípios que disputam uma fatia maior da arrecadação do imposto municipal.

Na tentativa de reduzir a guerra fiscal entre os municípios, a Lei Complementar nº 157/2016 fixou a alíquota mínima de 2% para a cobrança do ISS, todavia, mesmo com a redução da discrepância entre as alíquotas exigidas por cada município, ela ainda persiste.

A referida Lei Complementar ainda ampliou a lista de serviços em que o ISS poderá ser exigido no local onde está o consumidor (tomador do serviço), tais como os casos de utilização de cartão de crédito e planos de saúde, entretanto, foi concedida liminar pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5.835/DF, com objetivo de suspender tais dispositivos relacionados ao local da incidência do imposto, por entender haver dificuldades na aplicação da nova lei, que poderia ampliar ainda mais os conflitos de competência e a guerra fiscal.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA

Resultado do julgamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre a representação de inconstitucionalidade envolvendo as alterações no ITCMD em 2017

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente a Representação de Inconstitucionalidade nº 0073203-97.2017.8.19.0000, apresentada pela OAB/RJ, em face da Lei Estadual nº 7.786/2017, que alterou dispositivos da Lei Estadual nº 7.174/2015, que trata do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD).

O Tribunal reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 7.786/2017, mas determinou que as mudanças relativas à majoração de alíquotas, a faixas de contribuição e à redução de isenção deveriam observar o princípio da anterioridade nonagesimal.

Por sua vez, as alegações de violações aos princípios do não confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade não foram acolhidas, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou pela constitucionalidade da fixação de alíquotas progressivas, bem como de que o teto de 8% (oito por cento) instituído pelo Senado Federal foi observado pela nova lei estadual.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1ª Seção do STJ confirma entendimento sobre a legalidade do protesto da certidão de dívida ativa após a edição da Lei nº 9.492/1997

A 1ª Seção do STJ julgou recurso repetitivo no qual se discute a legalidade do protesto da CDA no regime da Lei n° 9.492/1997 (Recurso Especial nº 1.684.690/SP).

O relator Ministro Herman Benjamin iniciou o voto relatando que a CDA foi levada a protesto em 19/06/2015 (vencimento em 22/07/2015), o que significa dizer que o ato foi praticado já na vigência do art. 1°, parágrafo único, da Lei n° 9.492/1997, de modo que não há ilegalidade no procedimento.

Por se tratar de recurso repetitivo, o relator propôs a fixação da seguinte tese: “A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º da lei 9.492/1997, com a redação dada pela lei 12.767/2012.

O relator pontuou que o provimento ao recurso não pode ser total, tendo em vista que a matéria constitucional trazida pelo Tribunal de São Paulo já foi analisada pelo STF no julgamento da ADI 5.135/DF e, caso a 1ª Seção entendesse necessário reanalisar a constitucionalidade do dispositivo, deveria afetar o recurso à Corte Especial.

O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho abriu divergência ao entendimento trazido pelo Ministro relator, pois, a seu ver, o protesto de CDA possui apenas a finalidade de constranger os pequenos devedores e, ainda, que tal procedimento não possui previsão legal, ficando ao arbítrio do fisco em quais situações protestar ou não a CDA. Assim, votou contra o entendimento manifestado pelo relator, pois, a não ser que entre em vigor uma lei complementar que inclua no Código Tributário o protesto de toda e qualquer CDA e casos em que só poderá executa-la, se tiver sido protestada, diferentemente do que atualmente se encontra.

Os demais ministros acompanharam o relator, frisando que a constitucionalidade desse dispositivo que já fora analisada na ADI 5.135/DF pelo STF, não havendo sequer a necessidade de ser discutida novamente em sede de repetitivo perante o STJ.

1ª Seção do STJ fixa entendimento sobre o prazo prescricional para execução de débito de IPTU quando há pagamento à vista ou parcelado (concedido de ofício)

A 1ª Seção do STJ julgou recursos representativos de controvérsia em demandas nas quais se discutia: (i) o termo inicial da contagem do prazo prescricional do IPTU; e (ii) a possibilidade de o parcelamento de ofício da dívida tributária (a possibilidade de pagamento parcelado oferecida como modalidade de pagamento do IPTU anual) ser considerado como causa suspensiva da contagem da prescrição (tema 980).

A 1ª Seção do STJ fixou as seguintes teses: (1) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte a data estipulada para o vencimento da exação e (2) o parcelamento de oficio da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que não há pedido expresso do contribuinte.

O Município de Belém/PA alegava que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará contrariou os arts. 174, 151 e 97, VI, do Código Tributário Nacional, uma vez que, diferentemente do que decidido, para o Fisco, a exigibilidade do tributo estaria suspensa por força da legislação municipal que faculta o pagamento do tributo de modo parcelado, sendo que, nesse ínterim, obrigatoriamente, o crédito tributário terá sua exigibilidade e, consequentemente, seu prazo prescricional, suspensos.

Ao analisar os recursos, a 1ª Seção do STJ aplicou a jurisprudência predominante da Corte quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional do IPTU, ou seja, para considerar que se inicia no dia seguinte a data estipulada para o vencimento da exação.

Quanto ao parcelamento de ofício, os ministros destacaram que somente configurará causa interruptiva (art. 174 § 4º do CTN) e suspensiva (art. 151, VI do CTN) da contagem da prescrição se houver adesão do contribuinte, mediante efetivação do pagamento da respectiva primeira prestação perdurando, então, até o integral pagamento ou eventual rescisão por inadimplência. Lembraram que, no caso concreto, o contribuinte não aderiu ao parcelamento.

Destacaram, ainda, que embora o parcelamento “padrão” seja aquele solicitado pelo contribuinte e que constitui causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, no caso em julgamento, como o parcelamento foi de ofício, não seria hipótese de se constituir causa de suspensão da exigibilidade.

Para que fosse fixada a tese em sede de recurso repetitivo, os ministros entenderem ser necessário simplificar a questão entendendo que, uma vez não tendo anuído o contribuinte, não seria causa de interruptiva da contagem da prescrição.

O relator, Ministro Napoleão Maia, acrescentou que a liberalidade do fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independentemente de sua anuência, não configura causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parágrafo único, do CTN) (Recursos Especiais nºs 1.641.011/PA e 1.658.517/PA).

Decisão da 2ª Turma do STJ sobre a possibilidade de dedução de prejuízo auferido pela controlada no exterior na apuração dos lucros da controladora no território nacional

No dia 06 de novembro, a 2ª Turma do STJ analisou o Recurso Especial nº 1.766.095/SP, que dizia respeito a contribuinte que é controlador de sociedades domiciliadas no exterior e que visava a excluir a contrapartida do resultado da equivalência patrimonial correspondente aos prejuízos verificados no exterior na determinação do Lucro Real (base de cálculo do IRPJ) e da base de cálculo da CSLL, a partir do ano-calendário de 2011, alegando a inconstitucionalidade e ilegalidade do parágrafo 5° do artigo 25 da Lei n° 9.429/95 e de sua regulamentação veiculada pelo artigo 4° da IN-SRF n° 213/2002.

Entretanto, a 2ª Turma do STJ não chegou a analisar o mérito do recurso por entender que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que havia analisado o recurso de apelação, solucionou a controvérsia analisando expressamente a tese da “dupla compensação” e da legalidade do art. 25, § 5º, da Lei n° 9.429/95.

O TRF3, ao analisar o recurso de apelação do contribuinte, havia decidido que a compensação dos prejuízos das controladas e coligadas no exterior pela controladora no Brasil configuraria “dupla compensação”, pois haveria contabilização desses prejuízos tanto na definição do lucro líquido destinado a controladora, quanto no lucro real auferido por ela, já incluído o lucro líquido. Para o TRF3, a lógica decorre do próprio sistema de tributação, já que as empresas controladas e coligadas localizadas em países diversos são consideradas entidades autônomas para fins tributários, até porque submetidas à legislação do país de seu domicílio fiscal. Citou como fundamentação precedente do STJ (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.325.709/RJ) no sentido da não incidência da legislação tributária brasileira quando a empresa estiver sediada em país que mantenha tratado ou acordo internacional contra a dupla tributação com o Brasil.

STJ revisa a delimitação do alcance da tese firmada no Tema repetitivo nº 118/STJ, segundo o qual é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de Mandado de Segurança

No dia 30 de novembro foi iniciado o julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.365.095/SP, 1.715.294/SP e 1.715.256/SP (recursos repetitivos) pela 1ª Seção do STJ, que tratam da delimitação do alcance da tese firmada no Tema repetitivo nº. 118/STJ, julgado em 2009, segundo o qual é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança.

O relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho apresentou o voto pelo provimento aos recursos especiais, no sentido da inexigibilidade de comprovação, no mandado de segurança, do efetivo recolhimento do tributo, para fins de declaração do direito à compensação tributária, sem qualquer empecilho ulterior à fiscalização compensatória pelo fisco competente.

Nesse sentido, propôs as seguintes teses:

1) Tratando-se de mandado de segurança impetrado com vista a declaração do direito à compensação tributária em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente na esfera administrativa quando o procedimento da compensação for submetido a verificação pelo fisco; e

2) Tratando-se de mandado de segurança com vista a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas com a efetiva investigação da incumbência dos créditos ou, ainda, uma hipótese em que os efeitos da sentença suponha a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de uma comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representam a ausência de prova pré-constituída, indispensável a propositura do pedido de segurança.

Em discussão preliminar, os ministros da 1ª Seção destacaram que, em todos os três repetitivos, aplica-se a primeira tese proposta pelo relator e que tais processos servirão para esclarecer os termos da tese já firmada, necessitando, assim, analisar separadamente cada caso, já que não se trata de modificação do sentido já firmado no tema 118.

O Ministro Sérgio Kukina que, mesmo não proferindo seu voto, demonstrou concordar apenas com a primeira tese proposta, já que no ponto de vista procedimental, entende que a segurança não é via procedimental adequada para se discutir a existência do crédito tributário.

O julgamento foi interrompido após pedido de vista do Ministro Og Fernandes.

3ª Seção do STJ decide que as criptomoedas não têm natureza jurídica de moeda ou de valores mobiliários de acordo com a legislação atual

Em decisão a respeito da fixação da competência para julgar crime relativo ao sistema financeiro nacional, a 3ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade de votos, que a ação penal relativa aos crimes de evasão de divisas e contabilidade paralela com a utilização de bitcoins deve ser investigada pela justiça comum e não pela justiça federal.

A noticia crime é de que os investigados captavam recursos de pessoas físicas brasileiras e se comprometiam a pagar remuneração mensal fixa decorrente de investimento no mercado de criptomoedas sem autorização ou registro prévio no BACEN ou na CVM.

Como o BACEN não regula, autoriza ou supervisiona a troca ou negociação de moedas virtuais, sendo que o referido órgão ainda emitiu o Comunicado nº 31.379/2017, indicando que a criptomoeda não se confunde com a moeda eletrônica, bem como a CVM interpreta que a negociação de moedas virtuais está fora do seu âmbito regulatório, nem é considerada valor mobiliário, tem-se que as criptomoedas não são considerados moeda ou valor mobiliário, de modo que a investigação deve ser realizada em âmbito estadual (Conflito de Competência nº 161.123/SP.

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